TJBA - 8107090-73.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 01:19
Mandado devolvido Negativamente
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26/09/2024 01:44
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:44
Decorrido prazo de CHELLE SUPLEMENTOS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:44
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS PATRICIO em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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01/09/2024 19:32
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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01/09/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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30/08/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8107090-73.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Executado: Chelle Suplementos Ltda Executado: Michelle Santos Patricio Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8107090-73.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Requerido(a) EXECUTADO: CHELLE SUPLEMENTOS LTDA, MICHELLE SANTOS PATRICIO Vistos, etc...
Em análise preliminar, verifico a regularidade da ação executiva, face à existência de título executivo extrajudicial e de memória de cálculo descritiva da dívida, estando ainda presentes os pressupostos formais de constituição do processo e a regularidade da petição inicial.
Sendo assim, determino a citação do executado para tomar conhecimento da ação e adotar as seguintes providências: 1) Realizar o pagamento da dívida, devidamente acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação; ficando, nessa hipótese, reduzido pela metade o valor dos honorários advocatícios; ou, 2) Opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada da carta/mandado de citação aos autos (art. 915 do CPC); podendo, ainda, no mesmo prazo, reconhecer o crédito do exequente e requerer o pagamento parcelado da dívida, nos moldes do art. 916 do CPC; Não efetuado o pagamento do prazo legal, proceda-se à penhora e avaliação dos bens do executado, suficientes para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado (art. 829, § 1º, CPC).
Não sendo encontrado o executado para citação, arreste-lhe tantos bens quanto bastem para garantir a execução, procedendo-se à sua citação nos 10 (dez) dias seguintes, nos termos do art. 830, § 1º, do CPC.
Caso haja requerimento do exequente, fica o cartório desde já autorizado a expedir certidão de admissão da execução com identificação das partes e do valor da causa para fins de averbação no registro dos bens do executado, nos termos do art. 828 do CPC; advertindo-se ao exequente que deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução.
Havendo a oposição de embargos ou o prosseguimento da execução até seus ulteriores termos, tal valor poderá ser elevado ao percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 827, § 2º, do CPC.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, concedo a esta decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO e OFÍCIO, o que dispensa a expedição de qualquer outro ato pela Secretaria desta Vara.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 12 de agosto de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
12/08/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 10:05
Conclusos para despacho
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07/08/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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