TJBA - 0500140-37.2018.8.05.0064
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 08:40
Baixa Definitiva
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24/10/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 00:54
Decorrido prazo de EDNAILDES PEREIRA DE SOUZA em 02/10/2024 23:59.
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08/09/2024 12:23
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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08/09/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 0500140-37.2018.8.05.0064 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Jacuípe Reu: Normelia Maria Rocha Correia Reu: Futura Ensino E Formacao Profissional Ltda - Me Reu: Zenaildes Lisboa Rodrigues Autor: Jairo Cerqueira Da Silva Netto Advogado: Ednaildes Pereira De Souza (OAB:BA34396) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo n. 0500140-37.2018.8.05.0064 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o período de estagnação do processo, o que, inclusive, pode ter modificado a situação fática da demanda e, por consequência, ter feito esvair o próprio interesse na lide, determino a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se remanesce interesse no prosseguimento do feito, caso em que deverá promover os atos necessários ao seu impulso, sob pena de extinção e arquivamento.
Ressalte-se que se a parte intimada apenas juntar procuração/substabelecimento, sem cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s), ou apresentar petição genérica, constando unicamente a informação que possui interesse, sem especificar o que entende devido ao prosseguimento da marcha processual, o feito será extinto sem resolução do mérito.
Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE INTIMAÇÃO, CARTA/CARTA PRECATÓRIA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, desde que assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Conceição do jacuípe, data registrada no sistema.
ABRAÃO BARRETO CORDEIRO Juiz de Direito -
31/08/2024 20:07
Expedição de Mandado.
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31/08/2024 20:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/10/2021 11:47
Conclusos para despacho
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14/07/2021 04:23
Decorrido prazo de JAIRO CERQUEIRA DA SILVA NETTO em 13/07/2021 23:59.
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22/06/2021 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2021 10:57
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2021 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2020 04:55
Publicado Intimação em 21/08/2020.
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01/10/2020 15:34
Publicado Intimação em 19/08/2020.
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20/08/2020 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2020 11:02
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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18/08/2020 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 12:33
Conclusos para despacho
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24/05/2019 01:55
Publicado Intimação em 23/05/2019.
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24/05/2019 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2019 11:35
Expedição de intimação.
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15/06/2018 00:00
Publicação
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11/06/2018 00:00
Mero expediente
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07/06/2018 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2018
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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