TJBA - 0117989-05.2006.8.05.0001
1ª instância - 20ª V da Fazenda Publica de Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0117989-05.2006.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Losango Promotora De Vendas Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0117989-05.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ESTADO DA BAHIA RÉU: Losango Promotora de Vendas SENTENÇA Vistos, etc.
ESTADO DA BAHIA, ajuizou Ação de Execução Fiscal, sob a égide da Lei n. 6.830/80 (LEF), contra Losango Promotora de Vendas, pretendendo cobrar dívida não tributária que, na atualidade, possui expressão econômica inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O presente feito chega ao conhecimento deste magistrado para apreciação de eventual extinção, considerando o contexto fático-probatório dos autos e a legislação vigente, notadamente a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituída após o julgamento do Tema n. 1.184 de Repercussão Geral pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (STF).
Outrossim, no curso processual, não houve localização da parte executada e/ou a garantia de patrimônio suficiente à quitação do débito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importante destacar que o princípio da eficiência administrativa, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, exige da Administração Pública e de seus órgãos, incluindo o Judiciário, uma atuação eficiente, célere e racional, em especial no trato das execuções fiscais, que representam significativa parcela do acervo judicial e contribuem para a morosidade do sistema de Justiça.
Sem dúvida, a adoção da providência de extinguir a execução tem o objetivo não apenas de manter em prosseguimento as ações de maior expressão econômica, em face da potencialidade de efetivo resgate do crédito tributário, entre as quais não se podem incluir aquelas inferiores a R$ 10.000,00, independentemente da situação processual revelada.
Ou seja, a mera verificação, no Sistema, de ações executivas enquadradas nessa referência monetária, enseja sua extinção sem resolução de mérito, ante a induvidosa falta do interesse de agir da Fazenda Pública, ressalvada apenas a circunstância da prova de débito consolidado que a supere.
In casu, é possível observar que a Fazenda Pública não cumpriu com as diligências prévias exigidas pela referida resolução, notadamente a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa devidamente justificado.
Por todo esse elenco de justificativas de ordem prática, sem prejuízo de outras medidas administrativas de restrição, como o protesto da certidão de dívida ativa e a negativação do contribuinte inadimplente, reafirma-se a ausência de interesse de agir da Fazenda Pública pela inexpressividade do valor do crédito executado judicialmente, impondo-se a extinção processual, em respeito ao princípio da utilidade.
Aliás, do Excelso Supremo Tribunal Federal, destacam-se os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INSIGNIFICÂNCIA DA DÍVIDA ATIVA EM COBRANÇA - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. "O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade (CF, art. 5º, 'caput') e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV).
Precedentes" [grifou-se] (STF, AI-AgR n. 451096/DF, Min.
Celso de Mello). (grifei) Também: "RECURSO.
Extraordinário.
Inadmissibilidade.
Execução Fiscal.
Débito exeqüendo.
Valor insignificante.
Interesse de agir.
Ausência.
Extinção do processo.
Ofensa ao artigo 5º, caput e inciso XXXV, da Constituição.
Inexistência.
Agravo regimental não provido.
Precedentes.
Não ofende o princípio da igualdade nem o postulado do livre acesso ao Poder Judiciário, decisão que, em execução fiscal, extingue o processo por falta de interesse de agir, quando se trate de débito de valor insignificante" (AI-AgR n. 464957/DF, Min.
Cezar Peluso). (destaque acrescentado) O Colendo Superior Tribunal de Justiça também manifestou entendimento semelhante, conforme os arestos a seguir transcritos: "EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
VALOR ÍNFIMO.
MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. "1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça já assentou o entendimento de que tem o Juiz o poder de verificar a presença do princípio da utilidade que informa a ação executiva. "2.
A tutela jurisdicional executiva não deve ser prestada, quando a reduzida quantia perseguida pelo credor denota sua inutilidade, ainda mais quando se tem em vista a despesa pública que envolve a cobrança judicial da dívida ativa. "3.
Recurso especial improvido" [grifou-se] (REsp n. 429788/PR, Min.
Castro Meira). (grifei) "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 267/STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 34 DA LEI N. 6.830/80.
VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTN'S.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRECEDENTES. "1. É cediço que, na forma estabelecida no art. 5º, inciso II, da Lei n. 1.533/51, não cabe a impetração de mandado de segurança como sucedâneo de recurso legalmente cabível. "2. 'Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição' (Súmula n. 267/STF). "3.
O STJ firmou entendimento de que, nas execuções fiscais em que o valor da dívida, monetariamente atualizada, for inferior a 50 ORTNs, não há interesse do Fisco em recorrer, uma vez que os gastos processuais serão superiores ao montante a ser arrecadado. 4.
Recurso em mandado de segurança não-provido" [grifou-se] (RMS n. 15252/SP, Min.
João Otávio de Noronha). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR ÍNFIMO.
ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 557 DO CPC. "1.
O Relator está autorizado a negar seguimento a recurso interposto em frontal oposição à jurisprudência dominante no respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores, à época de seu julgamento.
Ausência de ofensa ao artigo 557 do CPC. "2.
As execuções fiscais pendentes referentes a débitos iguais ou inferiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devem ter seus atos arquivados, sem baixa na distribuição.
Exegese do artigo 20 da Lei nº 10.522/02.
Evolução jurisprudencial. "3.
Recurso especial provido em parte" [grifou-se] (REsp. n. 875636/SP, Min.
Castro Meira). (grifei) "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO.
VALOR ÍNFIMO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
MEDIDA PROVISÓRIA 2176-79: VIOLAÇÃO AO ARTIGO 18, § 1º CARACTERIZADA.
VALOR SUPERIOR.
RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO FAZENDÁRIA. "I - Constatado que o presente feito cuida de dívida que alcança montante superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais), o acórdão recorrido culminou por negar vigência ao artigo 18, § 1º da Medida Provisória 2176-79 [posteriormente convertida na Lei Federal n. 10.522/02] que determina o arquivamento das execuções cujo valor seja inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) [o novo valor, conforme a Lei n. 10.522/02, é de R$ 10.000,00] Precedentes: REsp nº 373.398/RJ, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 20/03/2006; REsp nº 574.992/RJ, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJ de 19/09/2005; AgRg no REsp nº 720.592/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ de 01/08/2005. "II - Recurso provido com a remessa do feito ao Tribunal de origem para que seja apreciado o mérito do recurso de apelação fazendário" (REsp n. 827442/RS, Min.
Francisco Falcão).
No mesmo sentido: REsp n. 259702/RJ, Min.
Castro Meira; AgRg no REsp n. 352073/RJ, Min.
Humberto Gomes de Barros; AgRg no REsp. 390927/RJ, Min.
Garcia Vieira.
Vê-se, de tais decisões, que a manutenção de execução fiscal em montante inferior a R$10.000,00, apesar de não significar remissão ou exclusão da exigibilidade do crédito tributário (hipóteses contidas nos artigos 156 e 175 do CTN), é antieconômica.
Isso porque há movimento de toda a máquina judiciária baiana, já tão exaurida por suas notórias dificuldades orçamentárias, além de não refletido em proveito útil para a Fazenda Pública, o que impõe o reconhecimento da sua falta de interesse de agir.
Ademais, o Judiciário não pode ser utilizado como mero instrumento do Executivo para a cobrança de dívidas, sem que se obedeça a critérios de razoabilidade e eficiência, especialmente quando não demonstrado o interesse de agir pela ausência de diligências prévias que poderiam resultar na satisfação do crédito sem a necessidade de judicialização.
A propósito, por dever de ofício, em defesa do próprio Ente Estatal, de quem se espera o acolhimento dos fundamentos que culminarão na extinção desta e de outras execuções, sem o manejo de novos recursos, cabível citar que a Lei Complementar n. 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) reconhece, no art. 14, § 3º, inciso II, que eventual cancelamento de débito fiscal cujo montante seja inferior ao do respectivo custo de cobrança, não caracteriza renúncia de receita.
Portanto, repita-se, em sede de execução fiscal, pelo primado da utilidade, o magistrado possui o poder jurisdicional de investigar a serventia, a vantagem, a utilidade da sua manutenção, na hipótese de débito considerado inexpressivo, ou de valor inferior ao custo de sua cobrança, como é o caso, ainda quando o exequente possua meios que viabilizem o seu adimplemento.
Desta maneira, não se concebe que o aparelhamento judiciário da Bahia seja utilizado de forma que afronte o princípio da eficiência - equação entre meios e resultados - insculpido no caput do art. 37 da Carta Maior, cuja força normativa ora se impõe.
Cabe frisar o teor da Resolução n. 547/2024 do CNJ, em sintonia com o decidido pelo Excelso STF no Recurso Extraordinário 1.355.208, sob relatoria da Min.
Cármen Lúcia, estabelece critérios racionais para a tramitação das execuções fiscais, visando a otimização do processo de cobrança de dívidas tributárias, com respeito ao princípio da eficiência, litteris: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
BAIXO VALOR.
ONEROSIDADE DA AÇÃO JUDICIAL E POSSIBILIDADE DE PROTESTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA.
LEI 12.767/2012.
CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DO TEMA 109.
RE 591.033.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF, RE 1355208 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021) (grifei) Neste âmbito, a jurisprudência dos tribunais superiores já vinha reiteradamente seguindo esta orientação, que culminou com a edição do Tema n. 1.184, deixando, finalmente, remansosa a discussão e, enfim, consolidando a Temática, pelo Excelso STF, litteris: Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.
Por conseguinte, considerando a falta de observância às determinações contidas na Resolução n. 547/2024 do CNJ, a edição do Tema n. 1.184 do Excelso STF, bem como o princípio da eficiência administrativa insculpido no caput do art. 37 da CF/88, impõe-se a extinção do presente feito.
Ex positis, julgo extinta a presente Execução Fiscal, inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), sem resolução do mérito, diante da falta de interesse de agir do Ente Público exequente, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, haja vista a sua feição antieconômica, ficando mantido o crédito.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em sendo o caso, antes do arquivamento, libere a Secretaria eventual penhora eletrônica existente nos autos (Sisbajud e/ou Renajud).
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Salvador-BA, 11 de abril de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
21/08/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/05/2022 00:00
Petição
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25/03/2022 00:00
Publicação
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14/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
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07/03/2022 00:00
Mero expediente
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22/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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22/02/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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21/07/2021 00:00
Remessa
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30/10/2019 00:00
Publicação
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25/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
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25/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/10/2019 00:00
Correção de Classe
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13/03/2017 00:00
Petição
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20/02/2008 17:53
Autos - devolvidos ao cartorio
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20/02/2008 12:35
Carga ao advogado
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15/02/2008 11:32
Publicado no dpj
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14/02/2008 21:06
Publicado pelo dpj
-
14/02/2008 09:57
Enviado para publicação no dpj
-
27/08/2007 17:48
Mandado - entregue ao oficial
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20/08/2007 11:31
Mandado - expedido
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01/09/2006 16:53
Processo autuado
-
29/08/2006 16:05
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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