TJBA - 0831662-09.2015.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 04:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/10/2024 23:59.
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27/09/2024 14:45
Decorrido prazo de PAULO IGNACIO GUIMARAES em 26/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:21
Baixa Definitiva
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29/08/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 09:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0831662-09.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Paulo Ignacio Guimaraes Advogado: Tharsis Bonina Da Silva (OAB:BA42885) Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0831662-09.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: PAULO IGNACIO GUIMARAES Advogado(s): THARSIS BONINA DA SILVA (OAB:BA42885) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
26/08/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 18:24
Cominicação eletrônica
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26/08/2024 18:24
Cominicação eletrônica
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26/08/2024 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/08/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 10:45
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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24/08/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:32
Expedição de decisão.
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05/07/2024 17:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/07/2024 10:51
Conclusos para decisão
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15/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 17:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 14:43
Decorrido prazo de PAULO IGNACIO GUIMARAES em 25/03/2024 23:59.
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02/03/2024 19:44
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 12:26
Expedição de despacho.
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29/02/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 15:52
Conclusos para decisão
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28/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 17:55
Decorrido prazo de PAULO IGNACIO GUIMARAES em 09/08/2023 23:59.
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26/08/2023 17:46
Decorrido prazo de PAULO IGNACIO GUIMARAES em 09/08/2023 23:59.
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26/08/2023 09:58
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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26/08/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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09/08/2023 16:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/08/2023 23:59.
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14/07/2023 20:40
Expedição de despacho.
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14/07/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 06:39
Conclusos para despacho
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30/11/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/08/2021 00:00
Publicação
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18/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/07/2021 00:00
Por decisão judicial
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12/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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07/07/2021 00:00
Petição
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19/07/2019 00:00
Documento
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12/07/2019 00:00
Petição
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13/06/2019 00:00
Publicação
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11/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/06/2019 00:00
Mero expediente
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04/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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04/06/2019 00:00
Documento
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28/05/2019 00:00
Bloqueio/penhora on line
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21/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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07/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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07/04/2019 00:00
Petição
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27/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
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24/09/2018 00:00
Mero expediente
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08/06/2016 00:00
Expedição de Carta
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11/12/2015 00:00
Mero expediente
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19/11/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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19/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2015
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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