TJBA - 0000518-93.2019.8.05.0200
1ª instância - Vara Criminal de Pojuca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GILSON LUIZ ALVES LAUDANO em 06/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:51
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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24/09/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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09/09/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2024 01:38
Decorrido prazo de GILSON LUIZ ALVES LAUDANO em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA SENTENÇA 0000518-93.2019.8.05.0200 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Pojuca Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Gilson Luiz Alves Laudano Advogado: Luiz Carlos Falck Dos Santos (OAB:BA5668) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000518-93.2019.8.05.0200 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POJUCA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GILSON LUIZ ALVES LAUDANO Advogado(s): LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS (OAB:BA5668) SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada para apuração da conduta delituosa capitulada no art. 180 do Código Penal, atribuída a GILSON LUIZ ALVES LAUDANO.
O réu aceitou os termos do Acordo de Não Persecução Penal, ofertado pelo Ministério Público.
O referido acordo foi devidamente homologado, conforme consta no ID 457761201.
Ao ID 458956366, consta o comprovante de pagamento pelo réu, que cumpriu o que lhe competia no Acordo de Não Persecução Penal.
O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade, em virtude do cumprimento do acordo. (ID 460297439) É o relatório.
Passo a decidir.
Constata-se ao ID 458956366, que o réu cumpriu integralmente os termos do acordo proposto pelo Ministério Público e homologado por este Juízo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro EXTINTA a PUNIBILIDADE de GILSON LUIZ ALVES LAUDANO, por haver cumprido os termos do Acordo de Não Persecução Penal homologado por este Juízo.
Em razão da peculiaridade dos autos, desnecessária a intimação pessoal do réu, com fulcro nos enunciados 104 e 105 do FONAJE, que aqui aplico por analogia.
Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo.
Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação.
Sem custas.
Cientifique-se o Parquet.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a esta sentença força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
27/08/2024 18:20
Baixa Definitiva
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27/08/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 18:19
Expedição de sentença.
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27/08/2024 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 20:57
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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25/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 17:23
Expedição de despacho.
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21/08/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:47
Conclusos para decisão
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19/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:33
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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19/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 17:46
Expedição de sentença.
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12/08/2024 15:41
Homologada a Transação
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11/08/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 11:43
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/06/2024 20:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
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13/06/2024 19:54
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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13/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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06/06/2024 19:22
Decorrido prazo de GILSON LUIZ ALVES LAUDANO em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 17:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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17/05/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 13:18
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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15/05/2024 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 15:05
Expedição de intimação.
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14/05/2024 15:05
Expedição de intimação.
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14/05/2024 12:42
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada conduzida por 08/08/2024 11:00 em/para VARA CRIMINAL DE POJUCA, #Não preenchido#.
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14/05/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 12:54
Conclusos para despacho
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07/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 19:26
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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07/06/2023 05:56
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 12:43
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2023 13:33
Conclusos para despacho
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07/05/2023 14:23
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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03/05/2023 15:19
Expedição de intimação.
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02/05/2023 14:11
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2023 12:28
Conclusos para decisão
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27/01/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 18:58
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS em 12/12/2022 23:59.
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14/01/2023 01:18
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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14/01/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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23/11/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 09:52
Conclusos para despacho
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15/08/2022 13:25
Juntada de devolução de carta precatória
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04/02/2021 20:28
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2021.
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29/01/2021 16:02
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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29/01/2021 12:48
Expedição de intimação via Sistema.
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29/01/2021 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/01/2021 02:59
Devolvidos os autos
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31/01/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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30/01/2020 15:05
DENÚNCIA
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30/01/2020 14:28
RECEBIMENTO
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30/01/2020 14:28
RECEBIMENTO
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24/01/2020 08:26
CONCLUSÃO
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23/01/2020 14:34
CONCLUSÃO
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23/01/2020 13:50
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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23/01/2020 13:13
RECEBIMENTO
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21/11/2019 11:40
ENTREGA EM CARGAVISTA
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21/11/2019 11:40
ENTREGA EM CARGAVISTA
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04/11/2019 14:43
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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