TJBA - 0074849-52.2005.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0074849-52.2005.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Fernando De Andrade E Outro Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail: [email protected] [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0074849-52.2005.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: FERNANDO DE ANDRADE E OUTRO Ciente o Juízo acerca da interposição do Recurso de Apelação Desse modo, intime-se a parte apelada para oferecer suas contrarrazões, no prazo de lei.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens e cautelas legais.
Certifique-se o que for pertinente.
Cumpra-se.
Resta atribuída a cópia deste ato força de Mandado e/ou Ofício para fins de intimação.
SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0074849-52.2005.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Fernando De Andrade E Outro Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0074849-52.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: FERNANDO DE ANDRADE E OUTRO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de FERNANDO DE ANDRADE E OUTRO, para fins de cobrança de MULTA DE INFRAÇÃO e acréscimos legais, com base na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa de ID 68363679.
Expedida carta de citação, retornou aviso de recebimento (AR) positivo (ID 68363683), juntado aos autos em 01.09.2005.
O Exequente permaneceu inerte, sem qualquer impulsionamento processual, até ser instado a tanto, por meio do ato ordinatório de ID 68363684, na data de 29.06.2016, passados mais de 10 (dez) anos da última movimentação.
Ao ID 68363685, requereu, em 02.09.2016, a suspensão do feito para averiguação junto à JUCEB acerca da mudança da razão social por parte da executada.
A suspensão foi concedida pela decisão de ID 68363687, publicada em 12.09.2016.
Ao ID 68363689, foi expedido novo ato ordinatório, em 05.06.2019, intimando o Exequente, mais uma vez, a dar prosseguimento ao feito, ante o extenso lapso temporal desde o fim da suspensão sem qualquer impulsionamento.
Em 31.07.2019, o Exequente peticionou aos autos (ID 68363690) requerendo o bloqueio de valores da parte executada, contudo deixou de envidar esforço com outros elementos capazes de trazer resultados práticos às diligências processuais.
No entanto, até o presente momento, os autos encontram-se sem andamento e efetividade, restando o processo sem movimentação produtiva e/ou relevante há mais de 5 (cinco) anos, desde julho de 2019.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Pelo detido compulsar dos autos, observa-se que o crédito tributário sub judice encontra-se extinto, em razão da prescrição, posto que contam-se mais de 05 (cinco) anos desde a última manifestação do exequente nos autos. É sabido que a Ação de Execução Fiscal visa à recuperação de crédito devidamente inscrito em dívida ativa, devendo a Fazenda Pública envidar todos os esforços possíveis para localizar bens do devedor suficientes para quitação da dívida.
O Código Tributário Nacional, Lei Ordinária n.º 5.172/1966, recepcionado pela.
Constituição Federal de 1988 com status de Lei Complementar, estabelece no Artigo 156 que a prescrição e a decadência extinguem o crédito tributário.
Portanto, no que toca ao crédito tributário, a prescrição não extingue apenas a pretensão mas o próprio direito em si, nos termos do art. 156, V, do CTN.
O Artigo 174 do CTN determina o momento da constituição definitiva do crédito tributário como termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
Além disso, dispõe que a prescrição do crédito ocorrerá em 05 (cinco) anos, estabelecendo em seu parágrafo único as causas de interrupção do curso do prazo prescricional, dentre as quais está prevista o despacho que determina a citação do executado (inciso I).
Vejamos: “Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” Oportuno ressaltar que o inciso I do citado artigo somente tem essa redação em função da alteração ocorrida em 2005 pela Lei Complementar 118/2005.
Em sua redação anterior previa-se que a prescrição somente era interrompida pela citação pessoal feita ao devedor.
Constatada sua ocorrência, de acordo com o Artigo 487, inciso II do CPC, a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo Julgador, desprezando a prévia oitiva da Fazenda Pública, desde que respeitados os casos de interrupção e suspensão do prazo estabelecidos por lei complementar (CTN).
Especialmente no que toca à prescrição intercorrente, visa esta estabelecer um limite temporal ao trâmite das execuções fiscais, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança.
Como já bem afirmado pelo Ministro Luiz Fux no Julgamento do Resp 1102431/RJ: “O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário”.
No caso em que se analisa, os autos permanecem sem qualquer solução por mais de 5 (cinco) anos, sendo descabido eventual argumento de que a culpa seria exclusiva do Poder Judiciário, nos termos da súmula 106 do STJ. É bem verdade que, segundo o artigo 262 do CPC, o processo se desenvolve por impulso oficial.
No entanto tal impulso deve acontecer com o auxilio e colaboração de TODAS as partes interessadas, devendo estas informar corretamente os endereços onde podem ser localizadas as partes executadas, assim como listando seus bens passíveis de penhora, pois somente assim será possível alcançar um desfecho satisfatório do executivo fiscal.
Os princípios da duração razoável do processo, da cooperação (art. 6º NCPC) e da celeridade processual de tramitação também exigem que a Fazenda Pública esteja constante e efetivamente participando do andamento da marcha processual, diligenciando incansavelmente para que o devedor e posteriormente seus bens sejam localizados, fiscalizando a produção dos atos processuais e facilitando-os, a fim de que sejam concretizados.
O real espírito do princípio da cooperação está na formação de um processo que seja pautado pela possibilidade de diálogo em contraditório participativo, envolvendo todos os sujeitos processuais.
Assim, as partes devem agir de forma cooperativa para que seja possível se obter uma justiça pronta, efetiva e célere.
Tal não ocorreu no presente feito, que permaneceu paralisado sem qualquer manifestação da parte exequente tendente a impulsioná-lo.
Estando o Poder Judiciário e, especialmente, as Varas de Fazenda Pública, assoberbadas de trabalho, a culpa da paralisação do presente feito jamais poderia ser atribuída apenas e tão somente ao Poder Judiciário.
Sobre esta questão, bastante elucidativo trecho do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador José Olegário Monção Caldas quando do julgamento da apelação de número 0002907-53.1988.8.05.0001, em 06 de setembro de 2016, cuja transcrição segue adiante: “Vale ressaltar que a apelante, em seu inconformismo, cinge-se a alegar que não fora ouvida quanto ao fenômeno temporal, não deduzindo qualquer causa interruptiva ou suspensiva do lapso prescricional.
Conclui-se, portanto, que o reconhecimento deste não acarretou à recorrente qualquer prejuízo.
A propósito, vale frisar que, do argüido pelo Município, que a demora na citação e a paralisação da lide não devem ser atribuídas unicamente à máquina judiciária.
Tal indolência pode ser imputada igualmente ao credor que não diligência adequadamente o feito.
Não se deve responsabilizar apenas o Poder Judiciário pela falta da citação, levando-se em conta que a execução fiscal ficou estacionada por mais de vinte anos (contados da última data em que a apelante atuou na causa – fls. 09/11), sem que a credora – maior interessada na solução do litígio – promovesse qualquer ato destinado ao deslinde da contenda.
Portanto, não é razoável a intervenção da Fazenda Pública quando já proferida sentença que extingue a execução fiscal há anos olvidada pela credora.
Neste diapasão, não há que se empregar à espécie a Súmula nº 106 do STJ.
Este enunciado deve ser interpretado à luz do caso concreto, de acordo com a realidade do Judiciário respectivo.
Inviável ater-se apenas ao impulso oficial, cabendo primar pela colaboração do credor no andamento da execução fiscal.” Também sobre esta mesma temática, não podemos deixar de transcrever trecho do voto lavrado pela Excelentíssima Desa.
Gardenia Pereira Duarte na apelação número 0171767-89.2003, afastando a aplicação da súmula 106 do STJ e desídia do Poder Judiciário: “Por fim, a desídia da Fazenda Pública Municipal, que não empreendeu esforço para concretizar a citação do executado, afasta a incidência da Súmula 106 do STJ.
Como já se manifestou este Tribunal de Justiça em casos análogos, se o Estado, parte mais forte na relação processual, não pode ser prejudicado pelo mau funcionamento do mecanismo judicial, com maior razão o devedor, parte mais fraca, não deve ser punido com pagamento de valor corrigido e acrescido de outros encargos, que certamente lhe causarão diminuição do patrimônio, sem que tenha tido qualquer parcela de culpa no curso do tempo para movimentação do processo.
O mau funcionamento da engrenagem judicial só pode ser atribuído ao Estado como um todo, Executivo, Legislativo ou Judiciário, nunca ao cidadão que não tem poder para agilizar ou retardar o pronunciamento judicial. É certo que o art. 262 do CPC dispõe que o processo se desenvolve por impulso oficial.
Entretanto, não podemos olvidar que esse impulso deve acontecer com o auxílio e colaboração das partes, pois a elas competem a fiscalização dos atos processuais, bem como sua facilitação, para que sejam concretizados os atos judiciais.
Do mesmo modo, a razoável duração do processo e a tão almejada celeridade de sua tramitação, previstas na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII), dependem da efetiva e permanente participação dos interessados.
Partindo de tais premissas, entendo ser inadmissível o comportamento adotado pelas procuradorias fazendárias que, em algumas execuções fiscais, muitas ajuizadas já perto de vencer o prazo prescricional para cobrança do crédito, fornecem endereço, não confirmado, do executado, ocasionando trabalho infrutífero dos oficiais da justiça e depois formulam, durante anos, vários requerimentos para que o Poder Judiciário assuma a função investigatória, no intuito de localizar o devedor, que já deveria ser acionado com localização atualizada”.
Nesse contexto, no mínimo seria defensável a tese de culpa concorrente com o Poder Público, autor da ação, e grande responsável por impulsionar o feito e fornecer ao Magistrado todas as informações relevantes para que o processo pudesse seguir sua marcha natural, a exemplo da indicação do endereço correto do executado e de bens seus passíveis de penhora.
Algumas jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, inclusive, já reconhecem a existência de conduta do Fisco que tenha concorrido para a paralisação processual: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA APTA A INTERROMPER O CURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE FALHA EXCLUSIVA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA.
CONDUTA DO FISCO QUE CONCORREU PARA A PARALIZAÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO DECRETAR DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ/BA Classe: Apelação,Número do Processo: 0143757-35.2003.8.05.0001, Relator(a): Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 23/03/2017).
Portanto, não podendo o processo perdurar eternamente em tramitação, é que se criou a figura da prescrição intercorrente, que é aquela ocorrida no curso do processo.
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO PARA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - FAZENDA PÚBLICA QUE DEIXA DE IMPULSIONAR O PROCESSO POR MAIS DE 6 ANOS - INÉRCIA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À SERVENTIA - EXEQUENTE QUE NÃO DEMONSTRA EXISTÊNCIA DE FATO INTERRUPTIVO OU IMPEDITIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL NÃO É ABSOLUTO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
Não se conhece de parte do recurso que se volta contra tópico da sentença decidido favoravelmente ao recorrente, posto que lhe falta interesse recursal.
Após a citação do executado, o processo também não pode ficar paralisado por desídia da exequente, por mais de cinco anos consecutivos, sem incorrer no risco da configuração da prescrição intercorrente.
Transcorridos mais de seis anos do último ato processual e permanecendo inerte a Fazenda Municipal, caracteriza-se consumada a prescrição intercorrente.
Não se pode atribuir à serventia a culpa pela falta de movimentação do processo quando o apelado em mais de 6 anos não peticionou uma vez sequer postulando o andamento do feito.
Quanto à prévia necessidade de intimação da Fazenda é cediço que a movimentação da máquina judiciária não pode restar paralisada por ausência de providências cabíveis ao autor, uma vez que o princípio do impulso oficial não é absoluto, mesmo porque não há especificidade no que concerne aos casos em que deve haver previa intimação.
Nessa trilha de raciocínio, impede-se seja eternizada uma demanda no Judiciário. (TJ-PR - AC: 6578687 PR 0657868-7, Relator: Paulo Roberto Vasconcelos, Data de Julgamento: 15/06/2010, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 412) Nesta mesma linha de pensamento, o Superior Tribunal de Justiça, atendendo aos princípios da eficiência e da segurança jurídica, firmou entendimento de que, mesmo com o peticionamento nos autos, a realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal, não possui a capacidade de frustrar o transcurso do prazo prescricional intercorrente. "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
VIABILIDADE.
ART. 219, §5º, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE ONZE ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. 2.
A instância a quo, no presente caso, entendeu que as diligências efetuadas e os sucessivos pedidos de suspensão se demonstraram inúteis para a manutenção do feito executivo, que já perdura por onze anos.
Consigne-se, ademais, que avaliar a responsabilidade pela demora na execução fiscal demanda a análise do contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento".(EDcl no AgRg no AREsp 594062 RS 2014/0255833-2 , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 19 de março de 2015, Publicação em 25 de março de 2015). (destaque nosso). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
O PEDIDO DE DILIGÊNCIA FEITO PELA EXEQUENTE NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL, PARA NÃO SE DEIXAR O EXECUTADO EXPOSTO INDEFINIDAMENTE A PROTELAÇÕES DA PRESCRIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O processo foi suspenso em 14/02/02 e ficou sem movimentação por tempo razoável, até que a Fazenda Pública requereu determinada diligência, sendo a mesma infrutífera.
Em 24/02/2010, mais de oito anos depois de suspenso o processo, o Magistrado sentenciante reconheceu a prescrição intercorrente. 2.
A diligência requerida não tem o condão de suspender a execução fiscal, impedindo a incidência da prescrição intercorrente, isso porque o contribuinte ficaria exposto a suportar execuções estéreis e perenes, já que na véspera de se encerrar o prazo prescricional, a exequente poderia requerer qualquer diligência, que suspenderia o prazo, o que não se admite por ofensa ao princípio da eficiência e da segurança jurídica; além disso, os pedidos de diligências poderiam se renovar, um após o outro, e transformar o processo em algo interminável, o que não pode ser admitido nesta Corte Superior de Justiça. 3.
Agravo Regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp 228307 GO 2012/0191837-3, Relator: Ministro Napoleão Maia Filho, Primeira Turma, Julgamento em 01 de outubro de 2013, Publicação em 24 de outubro de 2013). (destaque nosso).
Não foge ao conhecimento dessa Magistrada o quanto disciplinado no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal.
Ocorre que, mesmo diante do quanto disposto naquele aquele artigo, é preciso ressaltar que, muitas daquelas exigências vem sendo pontualmente mitigadas pelos nossos Tribunais.
Uma das mitigações diz respeito à necessidade de intimação da Fazenda da decisão que determina o arquivamento da execução ou mesmo a necessidade de se obedecer ao comando que determina a suspensão do processo, indistintamente, a todos os casos, conforme vemos abaixo: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
ART. 40, DA LEF. 1.
A ausência de prévia intimação da Fazenda da decisão que determinou o arquivamento da execução não é causa de nulidade. 2.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a prescrição se opera desde que o processo fique sem movimentação por intervalo de tempo superior ao prazo prescricional. (TRF-4 - AC: 50013436620164047200 SC 5001343-66.2016.404.7200, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 08/06/2016, PRIMEIRA TURMA). (destaque nosso) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO - INÉRCIA DA EXEQUENTE POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS - PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA - EXIGIBILIDADE QUE SE IMPÕE APENAS QUANDO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DO ART. 40 DA LEI 6.830/80 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A prescrição intercorrente após a suspensão do processo na forma do art. 40, § 2º, da LEF, exige prévia oitiva da Fazenda Pública para ser pronunciada - art. 40, § 4º, da LEF -, exigência esta que atualmente, inclusive, tem sido relativizada pela Superior Tribunal de Justiça, sendo que, nos demais casos, se ausente a suspensão do feito por um ano, recomenda-se a declaração de ofício da prescrição, na forma do art. 219, § 5º, do CPC c/c art. 174, caput, do CTN. 2.
Os autos ficaram paralisados de 21/06/2001 até 21/11/2013, quando foi protocolizado recurso de Apelação.
Ou seja, foram mais de 10 (dez) anos de paralisação, atribuível ao Exequente. 3.
Com efeito, cabe ao Exequente diligenciar no sentido de obter informações acerca dos executados e de bens passíveis de constrição, em prol da satisfação de seu crédito, na medida em que lhe cabia tomar as medidas processuais necessárias para impulsionar o feito. 4.
Não se utilizando da prerrogativa estabelecida art. 40, § 2º, LEF, a Exequente assumiu o risco de que fosse declarada extinta a execução pela prescrição intercorrente após vencido o prazo de 5 anos de paralisação do processo decorrente da sua inércia, haja vista que: "Permitir à Fazenda manter latente relação processual inócua, sem citação e com prescrição intercorrente evidente é conspirar contra os princípios gerais de direito, segundo os quais as obrigações nasceram para serem extintas e o processo deve representar um instrumento de realização da justiça." (AgRg no Ag 736990 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0011951-8, Relator (a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 03/05/2007, Data da Publicação/Fonte DJ 31/05/2007 p. 335). (TJ- BA - Classe: Apelação,Número do Processo: 0000007-25.1998.8.05.0138, Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 19/06/2015 ). (TJ-BA - APL: 00000072519988050138, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2015) (destaque nosso) Também quanto à necessidade de intimação prévia da Fazenda Pública antes de reconhecer-se a prescrição, nossos Tribunais vem relativizando tal exigência.
Em tendo a intimação da Fazenda Pública o único propósito de oportunizar ao Fisco trazer aos autos informações sobre a existência de possíveis causas impeditivas, interruptivas ou suspensivas do curso do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça, seguido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vem decidindo não ser possível anular a sentença que teria reconhecido a prescrição intercorrente (mesmo sem qualquer intimação da Fazenda que antecedesse a prolação dessa sentença), se, nas razões do recurso de apelação, não trouxer o Fisco qualquer informação sobre situação que pudesse afastar o reconhecimento da prescrição.
Isso porque não seria possível o reconhecimento de nulidade sem que houvesse prejuízo efetivo para a Fazenda.
Ademais, é sabido que cabe à parte exequente, a todo instante, promover atos que viabilizem a regular tramitação e rápida solução do processo, sendo seu dever informar ao juízo a existência de causas impeditivas, interruptivas ou suspensivas do curso do prazo prescricional, independentemente de qualquer provocação neste sentido.
Este entendimento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do nosso Estado.
Vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARQUIVAMENTO DO FEITO.
DESPACHO.
PRESCINDIBILIDADE.
OITIVA DA FAZENDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
NULIDADE SUPRIDA ANTE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 7 DO STJ. (...) 2.
Há entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, uma vez registrado pelo Tribunal de origem que o exeqüente, no recurso de apelação, não demonstrou a existência de causa suspensiva ou interruptiva que impedisse o reconhecimento da prescrição, não deve ser reconhecida a nulidade da decisão recorrida, em atenção aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 540.259/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014) (destaque nosso) PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
FUNDAMENTO INATACADO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA.
POSSÍVEIS CAUSAS DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
NULIDADE SUPRIDA. 1.
O Tribunal a quo consignou que os créditos estavam prescritos antes mesmo do ajuizamento da ação executiva.
Esse fundamento não foi atacado no recurso especial.
Incide o óbice da Súmula 283/STF. 2.
Ausente o necessário prequestionamento a respeito dos arts. 1º e 8º, § 2º, da Lei 6.830/80 e 174, IV, do CTN, não se conhece da alegada violação, em face do óbice contido nas Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3.
A regra do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, por ser norma especial, aplicável às execuções fiscais, prevalece sobre o art. 219, § 5º, do CPC. 4.
Embora tenha sido extinto o processo em primeira instância sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, quando da interposição do recurso de apelação, esta não suscitou a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Assim, não há que ser reconhecida a nulidade da decisão recorrida, que decretou a extinção do feito. 5.
A exigência da prévia oitiva do Fisco tem em mira dar-lhe oportunidade de argüir eventuais óbices à decretação da prescrição.
Havendo possibilidade de suscitar tais alegações nas razões da apelação, não deve ser reconhecida a nulidade da decisão recorrida sem que seja demonstrada a existência de óbice ao fluxo prescricional. 6.
Recurso especial conhecido em parte e não provido (STJ - REsp: 1016560 RJ 2008/0000374-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 04/03/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.03.2008 p.1) (destaque nosso) EMENTA: 1.
APELAÇÃO CÍVEL. 2.
TRIBUTÁRIO. 3.
EXECUÇÃO FISCAL. 4.
COBRANÇA DE MULTA DE INFRAÇÃO. 5.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO. 6.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106, DO STJ. 7.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO - ART.40, §4º, DA LEF. 8.
NÃO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA, UMA VEZ QUE O FISCO NÃO TROUXE, EM APELAÇÃO, CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. 9.
SENTENÇA MANTIDA. 10.
RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0119651-38.2005.8.05.0001, Relator(a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 16/03/2017) (destaque nosso) Existem, inclusive, aqueles que sustentam a inconstitucionalidade do § 4º, do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (parágrafo este inserido pelo comando da Lei número 11.051/2004), sob o fundamento de que apenas lei complementar poderia dispor sobre matéria relacionada à prescrição e decadência.
De fato, a Constituição Federal, no seu Artigo 146, III, alínea b, dispõe que compete à Lei Complementar estabelecer normas gerais sobre prescrição e decadência tributárias.
Em razão desta linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal, guardião da nossa Carta Magna, em matéria semelhante, já editou a Súmula Vinculante n.º 8 que ratifica, dentre outras disposições, a necessidade de Lei Complementar para dispor sobre prescrição e decadência, sob pena de inconstitucionalidade: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário”.
Portanto, muitos são os fundamentos para uma mitigação das exigências apontadas no retro mencionado dispositivo legal, sendo certo que, a inércia da Fazenda Pública na promoção de atos e procedimentos tendentes a impulsionar o feito por mais de 5 (cinco) anos, pode dar causa a decretação da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, respeitadas as posições em contrário, com fulcro no Artigo 487, II, do CPC, considerando que transcorreram mais de 05 (cinco) anos após a última causa interruptiva da prescrição (sem que houvesse o advento de qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva deste lapso prescricional), EXTINGO a presente Execução Fiscal, com resolução de mérito, reconhecendo a extinção do crédito tributário sub judice em face da ocorrência de prescrição intercorrente.
Sentença sujeita a reexame necessário, caso o crédito tributário em discussão seja superior a 500 (quinhentos) salários mínimos.
Com recurso voluntário, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas de praxe.
Sem custas e/ou honorários.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE.
Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito. -
08/08/2020 02:16
Devolvidos os autos
-
13/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
31/07/2019 00:00
Petição
-
18/07/2019 00:00
Recebimento
-
12/09/2016 00:00
Publicação
-
06/09/2016 00:00
Por decisão judicial
-
02/09/2016 00:00
Petição
-
02/09/2016 00:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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