TJBA - 0802109-68.2015.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:18
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/02/2025 14:18
Baixa Definitiva
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06/02/2025 14:18
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ONILDO OSMAR DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de EURICO VELOSO PINTO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano EMENTA 0802109-68.2015.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Espólio De Eurico Veloso Pinto Registrado(a) Civilmente Como Eurico Veloso Pinto Advogado: Maria Leopoldina Freire Pinto (OAB:BA22975-A) Apelante: Espólio De Onildo Osmar Da Silva Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306-A) Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951-A) Terceiro Interessado: Caixa Economica Federal Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0802109-68.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESPÓLIO DE ONILDO OSMAR DA SILVA Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA APELADO: ESPÓLIO DE EURICO VELOSO PINTO registrado(a) civilmente como EURICO VELOSO PINTO Advogado(s):MARIA LEOPOLDINA FREIRE PINTO ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCÊNDIO OCORRIDO EM IMÓVEL LOCADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO LOCADOR.
APELO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes em favor do proprietário de imóvel vizinho, decorrentes de incêndio ocorrido em imóvel comercial locado a terceiro, pertencente ao apelante.
A sentença condenou solidariamente o locador e o locatário ao pagamento dos danos materiais e lucros cessantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em (i) saber se o locador pode ser responsabilizado pelos danos causados pelo incêndio originado no imóvel locado a terceiro; e (ii) definir se há comprovação de ação ou omissão culposa do locador que justifique sua responsabilização pelos prejuízos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 932 do Código Civil, que regula a responsabilidade por ato de terceiro, não abrange o locador em casos onde inexiste prova de culpa. 4.
A ausência de prova de ação ou omissão culposa do locador, aliada à cláusula contratual que atesta a entrega do imóvel em boas condições, afasta a responsabilidade do apelante. 5.
A jurisprudência confirma a exclusão da responsabilidade do locador quando não comprovada a causalidade entre sua conduta e o dano causado por incêndio em imóvel ocupado por locatário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelo provido.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de indenização em face do apelante.
Tese de julgamento: “1.
O locador não responde pelos danos oriundos de incêndio em imóvel locado na ausência de prova de culpa específica que comprove vínculo entre sua ação ou omissão e o evento danoso”. __________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0802109-68.2015.8.05.0080, sendo Apelante Espólio de Onildo Osmar da Silva e Apelado Espólio de Eurico Veloso Pinto.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões, de de 2024.
Presidente Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano Relator Procurador(a) de Justiça -
13/12/2024 02:00
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 12:04
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE ONILDO OSMAR DA SILVA (APELANTE) e provido
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10/12/2024 11:48
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE ONILDO OSMAR DA SILVA (APELANTE) e provido
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09/12/2024 18:32
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 18:06
Deliberado em sessão - julgado
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11/11/2024 14:31
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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04/11/2024 15:26
Solicitado dia de julgamento
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16/10/2024 14:19
Conclusos #Não preenchido#
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15/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano DESPACHO 0802109-68.2015.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Espólio De Eurico Veloso Pinto Registrado(a) Civilmente Como Eurico Veloso Pinto Advogado: Maria Leopoldina Freire Pinto (OAB:BA22975-A) Apelante: Espólio De Onildo Osmar Da Silva Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306-A) Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951-A) Terceiro Interessado: Caixa Economica Federal Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0802109-68.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESPÓLIO DE ONILDO OSMAR DA SILVA Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA (OAB:BA7306-A), ALEXANDRE SIMOES SILVA (OAB:BA32951-A) APELADO: ESPÓLIO DE EURICO VELOSO PINTO registrado(a) civilmente como EURICO VELOSO PINTO Advogado(s): MARIA LEOPOLDINA FREIRE PINTO (OAB:BA22975-A) DESPACHO Em atenção ao disposto no artigo 99, § 2º, do CPC, determino a intimação do espólio apelante para que comprove, concretamente, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação de carência econômica alegada, por meio de documentação hábil, sob pena de indeferimento do pleito de justiça gratuita.
P.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 4 de outubro de 2024.
Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02 -
08/10/2024 03:02
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 22:20
Conclusos #Não preenchido#
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03/10/2024 22:20
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 21:42
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 18:48
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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