TJBA - 8002063-07.2020.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:32
Decorrido prazo de Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 03/07/2025 23:59.
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17/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:18
Expedição de citação.
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02/04/2025 20:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/09/2024 23:59.
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02/04/2025 20:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PAULO(CAPITAL) em 27/09/2024 23:59.
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16/12/2024 18:41
Decorrido prazo de SAULO ALVES MATOS em 27/09/2024 23:59.
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27/10/2024 01:22
Decorrido prazo de RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA em 27/09/2024 23:59.
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03/09/2024 19:33
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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03/09/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8002063-07.2020.8.05.0110 Petição Cível Jurisdição: Irecê Requerente: Barbara Emilly Matos Rodrigues Advogado: Rachel Monferdini Dourado Lima (OAB:BA19774) Advogado: Saulo Alves Matos (OAB:BA26183) Requerido: Departamento Estadual De Transito Requerente: Municipio De Sao Paulo(capital) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8002063-07.2020.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: BARBARA EMILLY MATOS RODRIGUES Nome: BARBARA EMILLY MATOS RODRIGUES Endereço: Rua São Francisco, 439, recanto das arvores, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE SAO PAULO(CAPITAL) Endereço: desconhecido Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA movida por BÁRBARA EMILLY MATOS RODRIGUES em face de DETRAN/BA - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
Aduz a autora, em síntese, que é proprietária do veículo FORD FOCUS SE AT 2.
OHC, placa: PKL 9328, cor: branca, código RENAVAM: *11.***.*21-71, conforme CRLV anexa, e que recebeu 05 (cinco) notificações de infrações de trânsito ocorridas em São Paulo, sendo que nas datas das autuações estava comprovadamente em local diverso.
Assevera, ainda, que registrou ocorrência policial visto que, possivelmente, se trata de hipótese de clonagem da placa do veículo assim como instaurou procedimento administrativo junto ao DETRAN – BA solicitando a substituição da placa, mas até o momento da propositura da demanda, o pedido ainda não havia sido atendido.
Relata, ainda, que teve duas defesas acolhidas pelo DETRAN – SP e um recurso administrativo provido, mas que, ainda assim, continua a receber notificações.
Assim, requer seja deferida tutela provisória de urgência para compelir o Requerido a cancelar as autuações e as cobranças das multas, bem como que afaste do prontuário e da CNH todas as anotações decorrentes dos autos de infrações indevidas mencionados nessa exordial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o caso de descumprimento da ordem.
No mérito, requer a) O cancelamento/nulidade das multas aplicadas pelo DETRAN/SP; b) O cancelamento/nulidade dos pontos na CNH da Autora; c) Que não sejam mais enviadas autuações e multas para o carro da autora em relação ao carro clonado; d) Que sejam canceladas todas as cobranças ou notificações que veio e que vierem para a autora; e) Que seja oficiada a segurança pública de São Paulo, bem como a PM/SP, para prender o carro clonado; f) Que seja oficiada a Secretaria da Prefeitura de SP e a Secretaria de Mobilidade e Transportes a fim de que tenham ciência da presente ação.
Ademais, requer que os requeridos sejam compelidos ao pagamento da indenização pelos danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a condenação dos Requeridos à indenização dos danos materiais no valor de R$ 339,22 (trezentos e trinta e nove reais e vinte e dois centavos), já devidamente corrigido monetariamente, consoante tabela de cálculo do TJ/SE e com base no INPC e multa de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do pagamento até a data do ajuizamento da presente ação, devendo ser corrigido até o efetivo pagamento.
Juntou documentos.
Os autos vieram-me conclusos. É o sucinto relato.
Passo a decidir.
Conforme dispõe o art. 300 do CPC/2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Com efeito, para deferimento da tutela de urgência, é necessária a existência de prova inequívoca que convença o magistrado da verossimilhança das alegações do autor.
Mas tais pressupostos não são bastantes. É mister que aos mesmos se conjugue o fundado receio, com amparo em dados objetivos, de que a previsível demora no andamento do processo cause ao demandante dano irreparável ou de difícil reparação; ou, alternativamente, de que fique caracterizado o abuso de direito de defesa, abuso que inclusive se pode revelar pelo manifesto propósito protelatório revelado pela conduta do réu no processo, ou até extraprocessualmente.
E não é só.
Como pressuposto negativo, a legislação processual inadmite a antecipação dos efeitos da tutela quando sua efetivação acarretar consequências drásticas e irreversíveis ao réu, considerada, é claro, a relativização do conceito de reversibilidade.
Em análise dos termos externados na inicial, bem como dos documentos a ela acostados, vislumbro que há elementos nos autos capazes de revelar a plausibilidade do direito invocado assim como o perigo da natural demora do processo.
Como cediço, o ato administrativo possui presunção de legitimidade e veracidade.
Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, é a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao direito, até prova em contrário.
Isto é: milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade (Curso de Direito Administrativo, p.419, Malheiros, 27ª ed.).
De acordo com o mesmo autor: “(...) o ato administrativo quer seja impositivo de uma obrigação, quer seja atributivo de uma vantagem, é presumido como legítimo (...)” (Curso de Direito Administrativo, p.421, Malheiros, 27ª ed.).
Contudo, tal presunção é relativa e pode ser afastada a depender das circunstâncias do caso concreto.
Na espécie, nessa fase de cognição sumária, identifico a presença de elementos hábeis ao deferimento da tutela de urgência senão vejamos.
Conforme documentos colacionados aos autos, aparentemente, houve clonagem da placa do veículo da autora, o que vem ensejando sucessivas notificações de infrações de trânsito ocorridas em São Paulo, sendo que a requerente reside em Irecê – BA.
A autora logrou demonstrar que nas datas das supostas autuações estava em local diverso daqueles em que as infrações teriam ocorrido.
Embora o veículo possa ser conduzido por qualquer cidadão habilitado, não só pelo seu proprietário, tal circunstância, no cotejo com outros elementos probatórios, levam à verossimilhança das alegações autorais.
Na hipótese, a autora registrou boletim de ocorrência policial e formalizou pedido de providência junto ao órgão de trânsito na Bahia, o que reforça a tese da clonagem.
Ademais, comprovou, ainda, que teve alguns recursos administrativos deferidos pelo DETRAN-SP.
Assim, entendo que, diante de tais circunstâncias, está presente o requisito da probabilidade do direito.
Além disso, justifica-se o perigo da demora diante do risco proveniente dos expedientes de cobrança advindos das referidas autuações.
Também não vislumbro a irreversibilidade do provimento antecipado, vez que a ação é de natureza nitidamente patrimonial, não trazendo prejuízo para o demandado a suspensão da cobrança das multas reclamada, que poderão ser posteriormente cobradas, em caso de improcedência do pedido autoral.
Neste mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO E SUBSTITUIÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO ALFANUMÉRICA PRESENTE NAS PLACAS DO VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE CLONAGEM.
DEFERIMENTO PELA DECISÃO AGRAVADA.
SUSPENSÃO LIMINAR DAS MULTAS.
POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO NAS PLACAS EM SEDE DE URGÊNCIA.
DESCABIMENTO.
PROVA INSUFICIENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Cinge-se o presente recurso em analisar se assiste razão ao agravante quando assevera o desacerto da decisão impugnada, a qual determinou a suspensão das multas de trânsito questionadas na lide e a baixa dos pontos negativos anotados na CNH da agravada, além de determinar as providências necessárias à substituição da identificação constante nas placas do veículo. 2 – A discussão na via judicial acerca da regularidade na aplicação das multas, torna razoável a suspensão liminar de sua exigibilidade, como determinado na decisão impugnada.
Realmente, permanecendo a obrigatoriedade do recolhimento das sanções que ainda estão sendo analisadas e que podem inclusive ser anuladas ao final da ação acaso confirmada alguma irregularidade, faz denotar a possibilidade de prejuízos à proprietária do veículo que decerto encontraria dificuldade para reaver o que pagou. 3 – Situação diversa ocorre no que se refere à determinação de troca da identificação alfanumérica das placas do veículo da recorrida.
De fato, merece acolhimento esta parte da insurgência recursal tendo em vista que, encontrando-se suspensas as multas discutidas na lide, não há que falar em necessidade premente de adotar, por hora, tão enérgica providência.
Precedente deste Tribunal. 4 - Ademais, não se vislumbra até o momento, na ação de origem, prova capaz de assegurar que houve a aludida clonagem, mostrando-se dessarte imprescindível a realização de dilação probatória, o que não é possível nesta via instrumental. 5 – Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima indicadas, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de fevereiro de 2019.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AI: 06277927620168060000 CE 0627792-76.2016.8.06.0000, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 13/02/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2019) Entendo não ser o caso de cancelamento das autuações, como pretendido pela autora, no entanto, as multas e eventuais anotações no prontuário e CNH da requerente devem permanecer suspensas e não serem passíveis de cobrança judicial ou extrajudicial (no caso das multas), até o deslinde desta demanda.
Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA postulada para determinar aos requeridos a suspensão das autuações e das cobranças de multas incidentes sobre o veículo descrito na inicial bem como a suspensão do prontuário e da CNH da autora de todas as anotações decorrentes dos autos de infrações mencionados na exordial, até decisão final da presente demanda ou ulterior deliberação deste juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 300,00 (trezentos reais).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimações e demais expedientes necessários.
Irecê, 03 de maio de 2022.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
03/05/2022 15:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/12/2021 02:10
Decorrido prazo de RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA em 11/02/2021 23:59.
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11/12/2021 16:48
Publicado Intimação em 22/12/2020.
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11/12/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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11/12/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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31/05/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 23:08
Conclusos para decisão
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18/05/2021 23:08
Juntada de Certidão
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18/05/2021 15:10
Juntada de Certidão
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18/05/2021 14:57
Juntada de Certidão
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06/01/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/12/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 17:43
Conclusos para decisão
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03/12/2020 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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