TJBA - 8009955-44.2024.8.05.0039
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 06:30
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI SENTENÇA 8009955-44.2024.8.05.0039 Divórcio Consensual Jurisdição: Camaçari Requerente: Welhington Queiroz Motta Junior Advogado: Carla Gramacho Machado (OAB:BA46821) Requerido: Nayane Alves De Carvalho Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8009955-44.2024.8.05.0039 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Dissolução] AUTOR:WELHINGTON QUEIROZ MOTTA JUNIOR RÉU: Nome: NAYANE ALVES DE CARVALHO SANTOS Endereço: Cond Parque Aldeia, Vila de Abrantes, 9999, Abrantes, CAMAçARI - BA - CEP: 42840-000 SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, por sentença, o acordo formulado pelas partes em ID459584659, em todos os seus termos e, em ato contínuo, dissolvo o vínculo matrimonial ora constituído, a fim que produza os efeitos jurídicos e legais necessários e, em consequência, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 487, do CPC. -Certidão de Casamento de matrícula nº 012443 01 55 2022 2 00018 227 0004169 70 - Cartório de RCPN - Abrantes/Camaçari A divorcianda voltara a usar o nome de solteira, qual seja, NAYANE ALVES DE CARVALHO SANTOS.
Sem custas, face a gratuidade ora deferida.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se uma cópia autenticada desta sentença.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.
Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício.
Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa processual.
P.R.I.
Camaçari (BA), 22 de agosto de 2024.
André de Souza Dantas Vieira Juiz de Direito -
27/08/2024 17:39
Baixa Definitiva
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27/08/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
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26/08/2024 19:08
Expedição de sentença.
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23/08/2024 13:47
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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