TJBA - 8000950-13.2024.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 14:01
Baixa Definitiva
-
24/10/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 01:34
Decorrido prazo de MAGALY OLIVEIRA RAMOS BOA MORTE em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 21:41
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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18/09/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8000950-13.2024.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro Requerente: Magaly Oliveira Ramos Boa Morte Advogado: Leonardo Henrique Amaral Da Silva (OAB:SP464301) Requerido: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO N.º:8000950-13.2024.8.05.0228 REQUERENTE: MAGALY OLIVEIRA RAMOS BOA MORTE REQUERIDO: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por MAGALY OLIVEIRA RAMOS BOA MORTE em face do BANCO BMG SA.
Por este juízo, foi determinada a emenda da petição inicial (ID. 439022634) Decorrido o prazo conferido para a emenda, não houve cumprimento por parte da autora. É o relatório.
Nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC, o descumprimento da diligência para emenda da inicial motiva o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, e considerando o que consta dos autos, indefiro a petição inicial, com base no art. 321 do Código de Processo Civil e, em consequência, julgo extinto o feito com fulcro no art.485, inciso I do CPC.
Suspensa a execução das custas ,em razão da assistência judiciária que ora defiro.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro-Ba, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
30/08/2024 16:48
Indeferida a petição inicial
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30/08/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 19:44
Decorrido prazo de MAGALY OLIVEIRA RAMOS BOA MORTE em 03/05/2024 23:59.
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24/07/2024 19:40
Decorrido prazo de MAGALY OLIVEIRA RAMOS BOA MORTE em 03/05/2024 23:59.
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23/07/2024 21:07
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 21:07
Juntada de Certidão
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24/04/2024 22:46
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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24/04/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 12:54
Conclusos para decisão
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08/04/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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