TJBA - 0506491-46.2016.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 04:04
Decorrido prazo de PARADISE INDUSTRIA AERONAUTICA LTDA - EPP em 27/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 04:04
Decorrido prazo de IRENILDA MARIA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 22:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
13/09/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0506491-46.2016.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Amelia Cassiana Mastrorosa (OAB:BA38315) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Executado: Paradise Industria Aeronautica Ltda - Epp Executado: Irenilda Maria Da Silva Advogado: Péricles Novais Filho (OAB:BA19531) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 0506491-46.2016.8.05.0080 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oferecida pela executada Irenilda Maria da Silva (ID. 421380042), requerendo, inicialmente, a gratuidade da justiça.
No mérito, sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente.
Após, o exequente apresentou impugnação à exceção manejada (ID. 440146516), alegando, em síntese, o descabimento e intempestividade da respectiva exceção, além da inocorrência de prescrição intercorrente.
Decido.
Defiro à executada Irenilda Maria da Silva, PROVISORIAMENTE, o benefício da gratuidade da justiça, ficando ciente, contudo, de que revogado o benefício arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, ainda, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (art. 100, § único do CPC).
Nos termos da jurisprudência do STJ, a exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, a exemplo da liquidez do título executivo, pressupostos processuais e condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória [REsp 1136144 RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010], razão pela qual se verifica o seu cabimento.
Não obstante, é matéria consolidada pela jurisprudência pátria [TJ-MG - AI: 10024141704742001 Belo Horizonte, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 28/07/2016, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2016] que a exceção de pré-executividade pode ser invocada a qualquer momento nos autos da execução.
Assim, não há que se falar em intempestividade da peça manejada pela executada, especialmente porque oferecida logo após a sua citação (ID. 421588826).
Na hipótese dos autos, conforme relatado, a controvérsia reside na ocorrência ou não da prescrição intercorrente.
Em suma, sustenta a executada que o atraso de sua citação, que ocorreu após mais de 8 (oito) anos da propositura da ação, configurou a prescrição intercorrente.
Como sabido, um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do credor em não praticar os atos necessários para o prosseguimento do feito, deixando a ação paralisada por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito discutido.
Nesta linha de intelecção, assim o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria através da Súmula nº 106: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição." Na hipótese dos autos, vê-se que foram realizadas 4 (quatro) tentativas anteriores de citação da executada (IDS. 21449239, 45571194, 155538079 e 192365998) até a sua perfectibilização, o que, a nosso ver, não configura a prescrição intercorrente, já que "não se configura pelo simples decurso do lapso temporal, exigindo-se, para tanto, igualmente, a desídia da parte interessada em impulsionar a demanda.
A demora da citação em razão das várias diligências destinadas à localização da executada, que restaram infrutíferas, não autoriza o acolhimento da arguição de prescrição e a consequente extinção do processo, por não haver, nessa hipótese, desídia do autor" [TJ-GO - AI: 53954168020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ].
Não desconhece esta Magistrada o que certificado ao ID. 81999215 e o que determinado ao ID. 82077238, contudo, consigno que não é suficiente para configurar a desídia do exequente, sobretudo porque trata-se de um processo em trâmite há mais de 8 (oito) anos, tendo a parte interessada sido diligente a todo momento, o que se verifica de uma simples análise deste caderno processual.
Por tais razões, REJEITO a exceção de pré-executividade manejada.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, discrimine os atos de constrição de bens apontados no requerimento "iv" de sua impugnação ao ID. 440146516.
Intime-se.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
10/08/2024 11:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
26/07/2024 19:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/04/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
-
27/03/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
21/11/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 10:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:53
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
-
17/07/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
10/07/2023 16:16
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
-
10/07/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 21:33
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 21:30
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2023 16:34
Outras Decisões
-
04/10/2022 12:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 20:49
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
02/10/2022 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
-
19/09/2022 18:01
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2022 16:07
Outras Decisões
-
01/07/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 09:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 09:21
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2022.
-
19/05/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 20:12
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2022.
-
27/04/2022 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
24/04/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 00:58
Mandado devolvido Negativamente
-
13/04/2022 16:38
Expedição de Carta precatória.
-
13/04/2022 16:29
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2022 15:00
Expedição de Carta precatória.
-
08/04/2022 12:23
Expedição de Carta precatória.
-
08/04/2022 12:23
Expedição de Carta precatória.
-
07/03/2022 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/03/2022 23:59.
-
01/03/2022 06:39
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 11:36
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2022.
-
18/02/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
12/02/2022 07:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2022 04:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/01/2022 23:59.
-
17/01/2022 23:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/01/2022.
-
17/01/2022 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/01/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2021 11:37
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2021.
-
28/11/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
-
25/11/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2021 19:15
Mandado devolvido Negativamente
-
19/09/2021 21:54
Expedição de Mandado.
-
19/09/2021 21:54
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2021 06:09
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2021.
-
25/04/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2021
-
22/04/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 16:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2021 16:45
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 07:32
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 10:17
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
-
10/02/2021 10:16
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
-
09/02/2021 13:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2020 11:31
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
-
19/11/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 10:49
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2020 10:42
Expedição de Certidão via Sistema.
-
13/09/2020 07:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/08/2020 23:59:59.
-
06/09/2020 08:20
Publicado Despacho em 04/08/2020.
-
03/08/2020 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 08:59
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2020.
-
08/04/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 18:48
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 09:46
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 22:35
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2020 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2020 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2020 15:58
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
21/01/2020 15:58
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
04/07/2019 18:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 03:55
Publicado Intimação em 28/06/2019.
-
28/06/2019 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 16:16
Expedição de intimação.
-
10/10/2018 00:00
Petição
-
28/09/2018 00:00
Publicação
-
12/09/2018 00:00
Petição
-
14/03/2018 00:00
Mero expediente
-
14/03/2018 00:00
Documento
-
28/11/2017 00:00
Petição
-
23/11/2017 00:00
Petição
-
22/11/2017 00:00
Petição
-
12/10/2017 00:00
Publicação
-
20/09/2017 00:00
Mero expediente
-
04/08/2017 00:00
Petição
-
15/04/2017 00:00
Publicação
-
01/07/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2016
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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