TJBA - 8002147-05.2023.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
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15/07/2025 19:45
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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01/07/2025 08:52
Expedição de intimação.
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01/07/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:27
Recebidos os autos
-
28/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/12/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SOPHIA JESUS ARAUJO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de RAQUEL WILLIAM COSTA LOPES em 25/11/2024 23:59.
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16/11/2024 13:58
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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16/11/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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16/11/2024 13:57
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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16/11/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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12/11/2024 11:17
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:14
Juntada de Petição de contra-razões
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29/10/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 18:53
Juntada de Petição de apelação
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28/09/2024 05:31
Decorrido prazo de RAQUEL WILLIAM COSTA LOPES em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de SOPHIA JESUS ARAUJO em 27/09/2024 23:59.
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03/09/2024 21:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
03/09/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8002147-05.2023.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Gilvanda De Jesus Ferreira Advogado: Raquel William Costa Lopes (OAB:BA63447) Advogado: Sophia Jesus Araujo (OAB:BA63876) Reu: Municipio De Presidente Tancredo Neves Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002147-05.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: GILVANDA DE JESUS FERREIRA Advogado(s): SOPHIA JESUS ARAUJO (OAB:BA63876), RAQUEL WILLIAM COSTA LOPES registrado(a) civilmente como RAQUEL WILLIAM COSTA LOPES (OAB:BA63447) REU: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DEPOSITO DE ABONO SALARIAL ajuizada por GILVANDA DE JESUS FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, ambos devidamente qualificados.
A parte autora afirma ser funcionária do Município de Presidente Tancredo Neves, com admissão em 30/12/1998, mas não recebeu o abono salarial previsto na Lei Federal nº 7.998/1990 no ano de 2021.
Alega que, conforme o artigo 9º, incisos I e II, da referida lei, os servidores públicos cadastrados no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos, que tenham recebido até dois salários-mínimos mensais no período trabalhado e exercido atividade remunerada por pelo menos 30 dias no ano-base, têm direito ao abono.
A parte autora argumenta que trabalha para o Município há mais de 5 anos, com remuneração não superior a dois salários-mínimos, conforme comprovado pelos contracheques anexados.
No entanto, apesar de preencher todos os requisitos para receber o abono, o Município não realizou o pagamento, configurando um ato ilegal.
Portanto, solicita o pagamento dos valores referentes ao abono do PASEP para o ano de 2021, no montante de R$1.100,00, devidamente atualizados monetariamente.
Juntou documentos.
Termo de audiência no ID. 409352182.
Contestação no ID. 409885657, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, asseverando ser da União a competência para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, que a parte autora não apresentou um fato constitutivo que justifique seu direito.
Que não existe uma obrigação legal para o Ente Executivo Municipal efetuar o pagamento do abono requerido.
Mesmo com a inversão do ônus da prova, conforme solicitado na inicial, não há viabilidade de concretizar esse tipo de pagamento.
Requer que seja julgada improcedente a demanda.
Juntou documentos.
Réplica no ID. 414509757.
Intimadas a se manifestar acerca da produção de outras provas, as partes requereram o julgamento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Tendo em vista que a presente lide versa sobre matéria exclusivamente de direito e os autos já estão instruídos com os documentos pertinentes, a causa se mostra madura para julgamento, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Passo a análise da preliminar suscitada.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, o Município de Presidente Tancredo Neves não tem razão, uma vez que a parte autora busca responsabilizar civilmente o ente público por alegado dano decorrente de conduta omissiva atribuída a ele.
Portanto, não é necessária a participação da União na relação jurídica processual, e a ligação subjetiva entre a parte autora e o Município, réu na ação, é evidente, afastando assim a alegação de ilegitimidade passiva ad causam.
DA CARÊNCIA DA AÇÃO Em relação a carência da ação, também não há como acolher a tese, considerando que a petição possui causa de pedir e pedidos conexos, fundamentos e claramente delimitados, eventual improcedência do pedido deve se dar no mérito da ação.
REJEITO A PRELIMINAR.
Presentes os pressupostos processuais e as condições de admissibilidade de demanda.
Passo ao exame de mérito.
NO MÉRITO A questão central da controvérsia reside na obrigação do Município de Presidente Tancredo Neves de conceder a parte autora, servidora municipal, o abono salarial (PASEP) referente ao ano de 2021.
A Lei Federal de nº 7.998/1990, prevê em seu artigo 9º, incisos I e II, que o trabalhador, no presente caso, o servidor público que esteja cadastrado há, no mínimo, cinco anos no PIS/PASEP e tenha recebido até dois salários-mínimos mensais no período trabalhado, bem ainda que tenha exercido atividade remunerada por, pelo menos, 30 (trinta) dias do ano-base, terá direito ao abono.
Nesse sentido: “Art. 9º-É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.” Ainda, o art. 9º-A dispõe acerca da forma de pagamento: Art. 9º -A.
O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A e pela Caixa Econômica Federal mediante: I – depósito em nome do trabalhador; II – saque em espécie; ou III – folha de salários. § 1º Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei n° 2.052, de 3 de agosto de 1983, e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 desse Decreto-Lei. É, pois, direito do servidor o seu regular cadastramento no PIS/PASEP e recebimento dos benefícios, quando cumpridos os requisitos legais.
Noutro giro, constata-se a obrigação Municipal em promover a regular inscrição dos seus servidores e também efetuar os repasses legais ao Programa, na forma da lei.
No tocante ao tema, a Lei Complementar nº 8/1970 instituiu o PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, proporcionando aos servidores públicos a participação na receita de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual, municipal, e de fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.
Além disso, a legislação atribuiu ao Banco do Brasil a administração do PASEP (LC nº 8/1970).
Atualmente, a Medida Provisória nº 946/2020 extinguiu o Fundo PIS/PASEP, transferindo o saldo das contas individuais com cotas remanescentes para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
A partir de maio de 2020, os saques das cotas do PASEP devem ser solicitados junto ao FGTS.
No contexto atual, o servidor que recebe em média até dois salários mínimos mensais, que tenha exercido atividade remunerada por pelo menos 30 dias no ano-base e esteja cadastrado há pelo menos cinco anos no PASEP, tem direito ao abono salarial anual.
No caso concreto, observa-se que a parte autora é servidora pública municipal, ocupante do cargo de aux.gov. adm II, admitida em 30 de dezembro de 1998.
A documentação apresentada comprova que a parte autora recebia, na época, um valor inferior a dois salários mínimos.
No entanto, ao analisar os autos, verifica-se que, embora o Município tenha anexado o Protocolo do RAIS do ano-base de 2021, o procedimento foi realizado de maneira intempestiva.
O protocolo ocorreu somente em 09/03/2023, enquanto o prazo de entrega de informações do RAIS encerrou-se em 29/03/2022 (ID. 409887309).
Nessa circunstância, é evidente que o direito à referida vantagem pecuniária está devidamente comprovado, uma vez que a servidora preenche os requisitos legais.
Contrariamente, o Município réu não demonstrou de maneira concreta quaisquer hipóteses impeditivas ao direito pleiteado pela parte autora, ônus que lhe incumbia, conforme o art. 373, II do CPC.
Este entendimento está alinhado com a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO PASEP.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
CADASTRAMENTO TARDIO PELO MUNICÍPIO.
PREJUÍZO COMPROVADO, SUPORTADO PELA PARTE APELADA.
PAGAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM A LEI DE REGÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
O Município de Capim Grosso deixou de efetuar em tempo correto a inscrição do trabalhador junto ao PIS/PASEP, causando à parte Apelada prejuízo quanto ao recebimento do abono, sendo cabível o pagamento de parcela indenizatória em razão de cadastramento tardio. 4.
Ademais, ao contestar o feito, a Municipalidade não se desonerou em fazer prova de qualquer fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito invocado, conforme lhe impõe o art. 373, II do CPC. (...) (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000017-83.2014.8.05.0049, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Publicado em: 13/02/2023).
Por fim, mas não menos importante, observo que, nos termos da Lei Complementar 08/1970, o Banco do Brasil é mero administrador (prestador de serviço) do Programa – PASEP, sendo que eventuais prejuízos decorrentes de equívocos no cadastramento dos servidores não lhe são imputáveis.
Indo além, nada há nos autos a comprovar que a parte autora não recebeu seus benefícios por falha do Banco do Brasil, visto que, aparentemente, houve irregularidades no cadastramento, o que é, a princípio, atribuição dos gestores do Programa, neste caso, do Município.
Dessa forma, conclui-se que a parte autora atende aos requisitos necessários para a obtenção do benefício, estipulado no valor de um salário mínimo vigente no ano de 2021, conforme fundamentado na Lei Complementar nº 8/1970.
Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e DETERMINO que o Município de Presidente Tancredo Neves efetue o pagamento em favor da parte autora, a título de indenização, o valor referente ao abono salarial anual decorrente do PASEP relativo ao ano-base requerido na exordial, atualizado com incidência de juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
CONDENO o Município de Presidente Tancredo Neves ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados, por equidade, em observância aos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme art. 85, § 8º, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária, de acordo com o art. 496, §3º, III, do CPC.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, não havendo manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
VALENÇA/BA, 27 DE AGOSTO de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
27/08/2024 18:23
Expedição de intimação.
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27/08/2024 17:25
Expedição de intimação.
-
27/08/2024 17:25
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2024 03:48
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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18/05/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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05/03/2024 21:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 23/02/2024 23:59.
-
05/03/2024 21:31
Decorrido prazo de SOPHIA JESUS ARAUJO em 19/02/2024 23:59.
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05/03/2024 21:31
Decorrido prazo de RAQUEL WILLIAM COSTA LOPES em 19/02/2024 23:59.
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04/03/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 03:45
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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05/02/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
05/02/2024 03:44
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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05/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:23
Expedição de intimação.
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26/01/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 19:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2024 08:16
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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20/01/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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15/01/2024 17:07
Expedição de despacho.
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15/01/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:13
Conclusos para despacho
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25/11/2023 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 23/11/2023 23:59.
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03/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 04:14
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 03:22
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
24/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 12:23
Expedição de intimação.
-
23/10/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:29
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 21:06
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 18:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 15/08/2023 23:59.
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11/09/2023 12:34
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2023 09:40 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA.
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31/08/2023 18:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 15/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:56
Decorrido prazo de RAQUEL WILLIAM COSTA LOPES em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:56
Decorrido prazo de SOPHIA JESUS ARAUJO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:56
Decorrido prazo de SOPHIA JESUS ARAUJO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:56
Decorrido prazo de RAQUEL WILLIAM COSTA LOPES em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 22:39
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 21:51
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
01/08/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 20:11
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
01/08/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 12:13
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
01/08/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 08:42
Expedição de citação.
-
28/07/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 08:40
Juntada de acesso aos autos
-
28/07/2023 08:35
Expedição de intimação.
-
28/07/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 08:30
Audiência Conciliação designada para 05/09/2023 09:40 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA.
-
17/07/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 10:15
Decorrido prazo de SOPHIA JESUS ARAUJO em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:40
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 08:48
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 19:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
31/05/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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