TJBA - 8000609-70.2024.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 03:46
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
28/06/2025 20:42
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
28/06/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 12:21
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:21
Juntada de decisão
-
06/06/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/03/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 13:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/01/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 02:13
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 30/09/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:13
Decorrido prazo de HERVELE GUEDES VASCONCELOS em 30/09/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:13
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 30/09/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:13
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/09/2024 20:15
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
14/09/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
14/09/2024 20:14
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
14/09/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
14/09/2024 20:14
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
14/09/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
14/09/2024 20:13
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
14/09/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
14/09/2024 20:12
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
14/09/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
05/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ SENTENÇA 8000609-70.2024.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Feliciano Da Cruz Souza Filho Advogado: Hervele Guedes Vasconcelos (OAB:BA68613) Advogado: Ivan Souza Silva Junior (OAB:BA57638) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000609-70.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: FELICIANO DA CRUZ SOUZA FILHO Advogado(s): IVAN SOUZA SILVA JUNIOR (OAB:BA57638), HERVELE GUEDES VASCONCELOS (OAB:BA68613) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação movida por FELICIANO DA CRUZ SOUZA FILHO em face do BANCO DO BRASIL S.A., pedindo tutela jurisdicional para que o réu seja condenado a reduzir os valores das parcelas do empréstimo discutido na lide e a restituir em dobro os valores cobrados em excesso, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter experimentado.
Em audiência de conciliação, as partes reiteraram suas alegações e requerem o julgamento antecipado da lide.
Tendo em vista os documentos juntados, considero que a lide se encontra devidamente madura tornando-se possível o julgamento imediato do mérito.
A liminar pleiteada teve sua análise postergada. É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, visto que o autor delimita claramente o seu pedido, bem como instrui o processo com documentos suficientes para dar início a sua pretensão e preenche os demais requisitos da inicial.
Deixo de analisar neste momento a preliminar de ”INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA REVISÃO CONTRATUAL PLEITEADA”, visto que a tese levantada trata do mérito da causa e nele será analisado.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois não é necessário a prévia busca de solução extrajudicial para o ajuizamento da demanda, visto princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O presente feito comporta também, a inversão do ônus da prova, por flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais.
Versa a presente de suposto erro no cálculo do valor da prestação de empréstimo.
Narra o autor que contratou um empréstimo pessoal no valor de R$6.312,39 (seis mil trezentos e doze reais e trinta e nove centavos), com juros pactuado de 5,86% ao mês, em 66 parcelas.
Afirma que os valores das parcelas deveriam ser de R$378,74 (trezentos e setenta e oito reais e setenta e quatro reais), mas que o banco estipulou parcelas de R$398,10 (trezentos e noventa e oito reais e dez centavos).
Tenta demonstrar o ocorrido com telas demonstrando os cálculos na calculadora do cidadão do Banco Central do Brasil (disponível em “https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas.do?method=exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas”).
Analisando os documentos de IDs 442480613 e 448627520, percebe-se que além do valor financiado(R$ 6.312,39), foi incluído na operação juros de carência (R$259,29) e IOF parcelado (R$ 63,44), ou seja, o custo total do empréstimo foi de R$ 6.635,12 (seis mil seiscentos e trinta e cinco reais e doze centavos) (R$ 6.312,39 + R$259,29 + R$ 63,44).
Aplicando a taxa de juros contratuais (5,86% ao mês) ao custo total da operação(R$ 6.635,12), em 66 parcelas, chega-se ao valor da prestação fixa de R$398,10 (trezentos e noventa e oito reais e dez centavos), conforme se observa na tela da contestação, confirmado também na calculadora do cidadão do Banco Central do Brasil (disponível em “https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas.do?method=exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas”).
Diante disso, concluo que não houve cobrança em excesso, mas sim equívoco do autor na interpretação do contrato de empréstimo pessoal.
Assim, não merece razão os pedidos do autor referentes a redução da parcela e restituição de valores.
De igual modo, sem falhas na prestação de serviço da ré, não há violação ao patrimônio moral do consumidor, logo fica afastado o pedido de dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora.
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como trânsito em julgado, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
UBATÃ, 29 de AGOSTO de 2024.
ADRIANO MAGALHÃES PINHEIRO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
30/08/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 20:30
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2024 03:08
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 05/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 03:08
Decorrido prazo de IVAN SOUZA SILVA JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 19:23
Decorrido prazo de HERVELE GUEDES VASCONCELOS em 05/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 19:23
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 05/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:47
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 05/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:47
Decorrido prazo de IVAN SOUZA SILVA JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:47
Decorrido prazo de HERVELE GUEDES VASCONCELOS em 05/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 05/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 05/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 10:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 27/08/2024 10:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
-
26/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 17:59
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 03:49
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
31/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
31/07/2024 03:48
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
31/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
31/07/2024 03:48
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
31/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
31/07/2024 03:47
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
31/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
31/07/2024 03:47
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
31/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
30/07/2024 19:11
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
30/07/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
30/07/2024 19:11
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
30/07/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
30/07/2024 19:10
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
30/07/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
30/07/2024 19:09
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
30/07/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
30/07/2024 19:08
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
30/07/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
27/07/2024 17:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 10:44
Expedição de intimação.
-
18/07/2024 10:29
Expedição de intimação.
-
18/07/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 10:16
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 27/08/2024 10:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
-
11/07/2024 08:33
Expedição de intimação.
-
10/07/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 02:27
Decorrido prazo de HERVELE GUEDES VASCONCELOS em 10/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:46
Decorrido prazo de HERVELE GUEDES VASCONCELOS em 12/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:45
Decorrido prazo de HERVELE GUEDES VASCONCELOS em 12/06/2024 23:59.
-
04/07/2024 22:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/06/2024 23:59.
-
04/07/2024 22:00
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 12/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:32
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 12/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 07:54
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 12/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 18:09
Juntada de ata da audiência
-
12/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 23:22
Publicado Citação em 27/05/2024.
-
29/05/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
29/05/2024 23:22
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
29/05/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
29/05/2024 23:21
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
29/05/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
29/05/2024 23:20
Publicado Citação em 27/05/2024.
-
29/05/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
29/05/2024 23:19
Publicado Citação em 27/05/2024.
-
29/05/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 08:41
Expedição de citação.
-
20/05/2024 12:03
Expedição de citação.
-
20/05/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 11:43
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/06/2024 15:10 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
-
17/05/2024 09:59
Juntada de Petição de procuração
-
09/05/2024 21:00
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 21:00
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 08:57
Expedição de citação.
-
02/05/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/05/2024 19:09
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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