TJBA - 8000799-02.2024.8.05.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 16:41
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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27/09/2024 16:41
Baixa Definitiva
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27/09/2024 16:41
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 01:00
Decorrido prazo de OSVALDO MENDES RIOS em 26/09/2024 23:59.
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29/08/2024 08:59
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000799-02.2024.8.05.0049 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Osvaldo Mendes Rios Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645-A) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000799-02.2024.8.05.0049 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: OSVALDO MENDES RIOS Advogado(s): DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA49645-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TARIFA BANCÁRIA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COBRANÇA QUE NECESSITA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 1º, 8 º RESOLUÇÃO BACEN 3.919/10).
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES REGULATÓRIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃODA LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8000428-35.2019.8.05.0042; 8000323-24.2020.8.05.0042.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente denominado “Tarifa Bancaria –BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” sem comunicação prévia e autorização.
Por essa razão ajuizou a presente ação pleiteando o cancelamento da cobrança indevida, a restituição dos valores indevidamente pagos bem como ser indenizado por danos morais.
O Juízo a quo, em sentença (ID 66592568), julgou procedente em parte a ação para: “a) Declarar a inexistência do débito objeto da lide e condenar a parte Ré a proceder com o cancelamento do produto impugnado na ação, de modo que sejam suspensas todas as cobranças em desfavor do consumidor, no prazo de dez dias, sob pena de multa de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por ato de descumprimento, limitada a R$5.000,00 (Cinco mil reais). b) Condeno, ainda, a parte Acionada, a restituir a parte Autora, a título de danos materiais, todos os valores descontados indevidamente, referente ao objeto da presente ação, de forma simples, com juros de mora de 1% a.a. (um por cento ao mês) a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso, conforme o artigo 405 do Código Civil e nos termos da súmula 43 do STJ; Indefiro os demais pedidos, consoante fundamentado.” Irresignado, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 66592571) para reforma da sentença para condenar a parte ré em danos morais.
Contrarrazões foram apresentadas (ID 66592574). É o breve relatório.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça à acionante, arguida pela acionada nas contrarrazões, isso porque gozará de presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme artigo 99, §3º, do CPC, razão pela qual, concedo a assistência judiciária gratuita requerida pela recorrente.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8001637-42.2019.8.05.0041; 8002374-84.2020.8.05.0049.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator, de modo que passo a adotar tal permissivo.
No mérito, o inconformismo da recorrente merece prosperar em parte.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
A cobrança indevida de tarifa referente a plano de serviço em conta corrente viola o Art. 1º e Art. 8º da Resolução 3.919/2010 do Bacen (que “altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras”), transcrito: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Por sua vez, o Art. 2º da referida Resolução veda a cobrança de tarifas referentes a serviços bancários essenciais a pessoas físicas, in verbis: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: [...] Em complemento a essas disposições, convém citar ainda a Resolução nº 3.695/09 do Bacen (que “dispõe acerca de procedimentos relativos à movimentação e à manutenção de contas de depósitos”), in litteris: Art. 3º É vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos sem prévia autorização do cliente. § 1º A autorização referida no caput deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos.
Assim, em processos dessa natureza, cabe à instituição financeira produzir prova cabal de que a tarifa que está sendo debitada na conta corrente do consumidor decorre de serviço contratado ou autorizado, observando rigorosamente as disposições regulatórias.
Caberia à parte Ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que os referidos descontos em conta corrente decorreram após informação e autorização da parte Autora.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não acostou aos autos o instrumento contratual assinado pela parte autora que teria originado a suposta dívida discutida na presente ação. É certo que as instituições bancárias devem ser remuneradas pelos serviços prestados, porém não podem deixar de atender à ação regulatória dos órgãos competentes, tal qual, no caso, o Banco Central do Brasil.
Portanto, pode-se afirmar que a parte acionada não logrou êxito em comprovar a legitimidade do suposto negócio jurídico firmado com a parte acionante.
Portanto, pode-se concluir que os descontos efetuados na conta parte demandante foram, de fato, indevidos.
Com relação à devolução dos valores pagos indevidamente pelo(a)consumidor(a), nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, deve atender ao que foi decido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (AREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Contudo, deve-se observar que a Corte Especial do C.
Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese firmada no referido julgamento no sentido de que "o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público -se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão", ou seja, a partir de 30/03/2021.
Assim, no caso dos autos, incidirá devolução simples quanto aos descontos realizados antes de 30.03.2021 e em dobro quanto aos posteriores a esta data.
Neste contexto, mostrando-se irregular a cobrança efetuada, cabível a repetição do indébito, na forma acima especificada do valores devidamente comprovados nos autos, respeitada a prescrição quinquenal.
O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Passo então a fixar o quantum indenizatório.
Em se tratando de dano moral, não há regras objetivas para a fixação do mesmo, cabendo ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-lo, segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando, sempre, para a natureza e extensão do dano, bem como para as condições pessoais do ofensor e do ofendido.
O valor do dano moral, pois, não pode ser irrisório para a parte que vai pagar nem consistir em fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, exercendo a função reparadora do prejuízo e preventiva da reincidência do réu na conduta lesiva.
Tendo em conta tais elementos, tenho como adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
No caso em tela, arbitro o valor a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Desse modo, constatado que a sentença inobservou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser reformada.
Por todo exposto, DECIDO no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reformar a sentença para: 1) CONDENAR a parte Ré a pagar à parte autora, a título de restituição em razão das cobranças indevidas, de modo que incidirá devolução simples quanto aos descontos realizados antes de 30.03.2021 e em dobro quanto aos posteriores a esta data, os valores pagos através dos descontos questionados, observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária contada a partir do ato ilícito, pelo IPCA, conforme Súmula 362 do STJ (do arbitramento), e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação (responsabilidade contratual), conforme Súmula 43 do STJ, arts. 405 e 406, ambos do CC/02 e art. 240 do CPC; 2) CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, pelo IPCA, contada a partir da data deste arbitramento conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação, conforme Súmula 362 do STJ, arts. 405 e 406, ambos do CC e art. 240 do CPC, mantendo os demais termos da sentença.
Logrando a parte autora recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
25/08/2024 13:52
Conhecido o recurso de OSVALDO MENDES RIOS - CPF: *92.***.*81-15 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/08/2024 12:50
Conclusos para decisão
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14/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:50
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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