TJBA - 8000513-03.2023.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:04
Baixa Definitiva
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24/02/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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18/01/2025 21:01
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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09/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 18:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:48
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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21/09/2024 14:19
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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21/09/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8000513-03.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Interessado: Paulo Ricardo Oliveira Franca Advogado: Carlos Henrique De Jesus Santos (OAB:BA66334) Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8000513-03.2023.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Garantias Constitucionais] INTERESSADO: PAULO RICARDO OLIVEIRA FRANCA INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc.
Trata-se de ação na qual a parte autora, apesar de devidamente intimada, através de seu advogado, deixou de se manifestar sobre o despacho de Id 441832763.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na espécie, verifico que houve abandono da causa, o que impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito. É que a lei processual civil determina a extinção do processo nos casos em que a parte autora deixe promover os atos e diligências que lhe incumbir, dentro do prazo de 30 dias.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, III, do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 20 de agosto de 2024.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
04/09/2024 21:33
Expedição de intimação.
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8000513-03.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Interessado: Paulo Ricardo Oliveira Franca Advogado: Carlos Henrique De Jesus Santos (OAB:BA66334) Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000513-03.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTERESSADO: PAULO RICARDO OLIVEIRA FRANCA Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS registrado(a) civilmente como CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS (OAB:BA66334), HECTOR DE BRITO VIEIRA registrado(a) civilmente como HECTOR DE BRITO VIEIRA (OAB:BA43377) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Considerando inércia da parte autora em se manifestar acerca do Despacho de ID 413285042, intime-se novamente a parte autora, por seu representante, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, se obteve solução administrativa do litígio ou se, por outro motivo, não possui mais interesse no prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 26 de abril de 2024.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
02/09/2024 19:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/08/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:40
Conclusos para despacho
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09/02/2024 21:24
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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09/02/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 14:07
Decorrido prazo de PAULO RICARDO OLIVEIRA FRANCA em 01/11/2023 23:59.
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24/01/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 14:10
Conclusos para despacho
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30/11/2023 17:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/11/2023 02:22
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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07/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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05/10/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 14:49
Expedição de intimação.
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05/10/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 20:04
Decorrido prazo de PAULO RICARDO OLIVEIRA FRANCA em 16/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:47
Decorrido prazo de HECTOR DE BRITO VIEIRA em 03/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:47
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS em 03/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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26/03/2023 14:51
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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26/03/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2023
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09/03/2023 11:42
Conclusos para despacho
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28/02/2023 20:50
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2023 10:27
Conclusos para despacho
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15/02/2023 00:52
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/02/2023 00:51
Juntada de Certidão
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15/02/2023 00:49
Juntada de Certidão
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15/02/2023 00:47
Expedição de intimação.
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15/02/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 14:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/02/2023 10:40
Conclusos para despacho
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14/02/2023 10:40
Juntada de Certidão
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13/02/2023 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2023 18:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/02/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 17:02
Declarada incompetência
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09/02/2023 11:31
Conclusos para decisão
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09/02/2023 11:31
Distribuído por sorteio
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09/02/2023 11:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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