TJBA - 0506836-75.2017.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 09:53
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/03/2025 09:53
Baixa Definitiva
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07/03/2025 09:53
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 09:51
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2025 23:59.
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10/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 01:04
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 01:04
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 16:57
Prejudicado o recurso
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01/11/2024 19:54
Prejudicado o recurso
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21/10/2024 17:07
Conclusos #Não preenchido#
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21/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
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18/10/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/10/2024 23:59.
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25/09/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:25
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:30
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 02:30
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:17
Baixa Definitiva
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29/08/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 09:08
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Marielza Brandão Franco
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28/08/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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28/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:20
Processo Reativado
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 0506836-75.2017.8.05.0080 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Estado Da Bahia Espólio: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0506836-75.2017.8.05.0080.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ESPÓLIO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão constante no evento de ID 13230376, nos autos da Apelação de nº 0506836-75.2017.8.05.0080, que, em juízo de retratação, esta Terceira Câmara negou provimento ao Recurso do Ente Estatal para manter a sentença que condenou os réus em honorários em favor da DPE.
Em suas razões recursais, o Estado da Bahia defende que a tese estabelecida pelo STF, tema 1.002, foi firmada em cima de uma lei editada pela União, não levando em consideração que no “ordenamento jurídico do Estado da Bahia, existe previsão legal em sentido contrário.
De acordo com os art. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008, não são devidos honorários de sucumbência à Defensoria Pública do Estado da Bahia quando ela litigar contra o próprio Estado da Bahia e sua administração indireta.” Alega que “A decisão agravada incorreu em error in procedendo ao afastar a aplicação dos art. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e do art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008 sem observar a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da CRFB e no art. 949, II, do CPC (...).” Aduz que “A decisão agravada incorreu também em error in iudicando.
Este caso se distingue significativamente do caso que serviu como paradigma ao Tema n.º 1.002 da Repercussão Geral, o qual envolvia a Defensoria Pública da União (distinguishing).
No caso paradigma, não havia uma norma específica vedando a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência a sua Defensoria.
Mas, no Estado da Bahia, os art. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008 vedam essa condenação (...)” Pontua que “a decisão agravada deve ser reformada para se afastar a aplicação a este caso da tese do Tema n.º 1.002 da Repercussão Geral e, consequentemente, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários a sua Defensoria.
Essa condenação contraria os arts. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008, que são válidos e eficazes.”.
Prequestiona a matéria.
Por fim, requer “que a decisão seja reconsiderada pelo relator de modo a afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais a sua Defensoria Pública.
Não havendo a reconsideração, o Estado pede que o agravo seja provido para se anular a decisão por ofensa à regra da reserva de plenário ou, subsidiariamente, para se reformar a decisão de modo a se afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais a sua Defensoria Pública.
Em qualquer caso, o Estado requer que os dispositivos legais e constitucionais e os precedentes judiciais que invocou sejam pré-questionados.” Contrarrazões apresentadas em ID 67424998, pelo não conhecimento do recurso. É o relatório.
Com base no artigo 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, passo a decidi-lo monocraticamente.
O artigo 1.021 do CPC prevê como decisum atacável pela via do Agravo Interno aquele proferido pelo relator, em trato unipessoal, a ser interposto no prazo de quinze dias úteis (artigo 1.003, §5º).
No caso em tela, o Agravo Interno está sendo interposto contra decisão colegiada (Acórdão), o que demonstra a sua evidente inadmissibilidade.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade de aplicação do Princípio da Fungibilidade, eis que configura erro grosseiro.
Confira-se, a propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO.
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal para eventual interposição de recurso subsequente. 2. É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.003.968/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Esse Egrégio Tribunal de Justiça assim também já decidiu: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8010845-08.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível ESPÓLIO: JOSE OLIMPIO SOUSA RAMOS JUNIOR e outros Advogado (s): CLEBER DE JESUS DA PAIXAO, JENNIFER CEU DOS SANTOS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS e outros Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO DE ACÓRDÃO.INADMISSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de Agravo Interno em face de Acórdão de ID 13387821, proferido à unanimidade de votos pelos Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no recurso de Apelação tombado sob n.º 0505791-83.2018.8.05.0150, interposto pelo próprio recorrente contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária em que contende com o Município de Lauro de Freitas, em que acordaram em conhecer e negar provimento. 2.O Agravo Interno é espécie recursal que se reserva à impugnação de decisão monocrática do Relator ( CPC, art. 1021). 3.Esta espécie recursal não tem cabimento contra decisão Colegiada, cujo manuseio se caracteriza como erro grosseiro.
Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO INTERNO Nº 8010845-08.2021.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, JOSE OLIMPIO SOUSA RAMOS JUNIOR e, como Agravado , MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS .
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso. (TJ-BA - AGV: 80108450820218050000, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8005272-23.2020.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITAPEBI Advogado (s): PEDRO DE JESUS SOUZA AGRAVADO: MARINEUZA DANTAS DOS SANTOS CARVALHO Advogado (s):RONALDO RAIMUNDO DE JESUS ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA QUE JULGOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, DO CPC.
RECURSO CABÍBEL APENAS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
JURISPRUDÊNCIA STJ.
APLICAÇÃO DE MULTA 2% (DOIS POR CENTO) INCIDENTES SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
ART. 1.021, § 4º E § 5º DO CPC.
RECORRENTE FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
MULTA APLICADA.
I - In casu, a parte recorrente interpôs recurso de agravo interno, contra decisão colegiada (Id. 10483918) que rejeitou o recurso de embargos de declaração (Id. 6953418), opostos contra decisão monocrática (Id. 6348922) que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento.
II - E sabido que o recurso de agravo interno se volta conta decisão monocrática proferida pelo Relator.
Tal assertiva está prevista no art. 1.021, do CPC, vejamos: “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” A hipótese é de não cabimento do recurso manejado.
II – Aplicada multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa, em atendimento ao quanto previsto no art , 1.021, § 4º do CPC.
III – Sendo a Fazenda Pública Municipal recorrente, a multa deverá ser paga ao final do processo, conforme previsto no § 5º, do art. 1.021, do CPC.
IV – Recurso não conhecido.
Multa arbitrada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo Interno n. 8005272-23.2020.8.05.0000.1.AgIntCiv, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE ITAPEBI/BA e agravada MARINEUZA DANTAS DOS SANTOS CARVALHO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em NÃO CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, Sala das Sessões, de de 2021.
PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AGV: 80052722320208050000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021) À luz do exposto, em razão da inadmissibilidade, NÃO CONHEÇO do presente recurso horizontal.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Salvador-Ba (datado e assinado eletronicamente) Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
27/08/2024 11:04
Baixa Definitiva
-
27/08/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:47
Prejudicado o recurso
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23/08/2024 11:23
Conclusos #Não preenchido#
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23/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:10
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 22:51
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 09:20
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:58
Conclusos #Não preenchido#
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15/08/2024 05:21
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 06:40
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
24/07/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:27
Conclusos #Não preenchido#
-
24/07/2024 14:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
03/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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