TJBA - 0062457-70.2011.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano DECISÃO 0062457-70.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Estado Da Bahia Apelado: Josue Santos Souza Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A) Apelado: Marcelo Carlos Santos Sá Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A) Apelado: Sergio Ramos Leitão Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A) Apelado: Maria José De Oliveira Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A) Apelado: David Hodevah Lopes Gonçalves Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A) Apelado: Ivan Cruz Fernandes Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A) Apelado: Antonio Patrício Da Silva Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A) Apelado: Fabio Da Silva Moura Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A) Apelado: Jose Dilson Lopes Dos Santos Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A) Apelado: Genivaldo Cardoso Silva Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A) Apelado: Jose Leal De Oliveira Junior Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A) Apelado: Hamilton Morais Leal Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A) Apelado: Antonio Humberto Pires Santos Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A) Apelado: Darival Hala Da Silva Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A) Apelado: Gildasio Silva Santos Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A) Apelado: Gilmario Patricio Dos Santos Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A) Apelado: Wellington Cardoso Santana Advogado: Isabel Dias Lopes Siqueira De Braganca (OAB:BA27794-A) Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A) Apelado: Jocelino Sousa Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Paulo Henrique Da Silva Nascimento Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Debora Aline Veloso Martins Gomes (OAB:BA48952-A) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0062457-70.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: Josue Santos Souza e outros (18) Advogado(s): ISABEL DIAS LOPES SIQUEIRA DE BRAGANCA (OAB:BA27794-A), ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB:BA48952-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A), ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA10870-A) DECISÃO Trata-se de apelações simultâneas interpostas pelo Estado da Bahia e por Josué Santos Souza e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que julgou a demanda procedente e condenou a Fazenda Estadual à revisão da GAP. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais, conheço dos recurso.
A controvérsia dos autos foi dirimida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, cadastrado como TEMA 02 e de relatoria da Desembargadora Márcia Borges Faria, o qual já foi devidamente julgado e assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2.
De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3.
De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4.
Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5.
De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6.
Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.
De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8.
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9.
Recursos paradigmas (processo-piloto) providos.
Sentenças reformadas.
Assim sendo, os pleitos autorais esbarram no quanto estabelecido no IRDR/Tema 02/TJBA Por sua vez, o art. 927, I e III, do CPC, são taxativos ao determinarem que os Tribunais são obrigados a observarem os presentes dos Tribunais Superiores e dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas.
Conclusão Ante o exposto, com base no art. 932, V, ‘c’, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor e DOU PROVIMENTO ao recurso do Estado da Bahia para JULGAR IMPROCEDENTE a ação, invertendo a sucumbência para condenar os autores em honorários advocatícios os quais arbitro em R$ 3.000,00, com arrimo no art. 85, §8º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, baixando-se os autos.
ROBERTO MAYNARD FRANK Relator -
26/01/2022 08:21
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 26/01/2022.
-
26/01/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 14:27
Cominicação eletrônica
-
25/01/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/12/2021 03:37
Devolvidos os autos
-
11/01/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
03/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
03/10/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
02/10/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
30/09/2019 00:00
Mero expediente
-
08/08/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
08/08/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
02/08/2019 00:00
Petição
-
02/08/2019 00:00
Petição
-
30/07/2019 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
-
30/07/2019 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
-
23/08/2018 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
20/08/2018 00:00
Petição
-
20/08/2018 00:00
Expedição de Termo
-
20/08/2018 00:00
Petição
-
01/08/2017 00:00
Decisão Cadastrada
-
06/09/2016 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
02/09/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
29/08/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
29/08/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
26/08/2016 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
08/04/2016 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
08/04/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
08/04/2016 00:00
Expedição de Termo
-
08/04/2016 00:00
Expedição de Termo
-
08/04/2016 00:00
Expedição de Termo
-
07/04/2016 00:00
Petição
-
07/04/2016 00:00
Expedição de Termo
-
07/04/2016 00:00
Petição
-
31/03/2016 00:00
Recebido p/ Secretaria de Câmaras do SECOMGE (Petição)
-
30/03/2016 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Secretaria de Câmara (Petição)
-
16/03/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
16/03/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
16/03/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
14/03/2016 00:00
Mero expediente
-
06/10/2015 00:00
Publicação
-
05/10/2015 00:00
Recebido do SECOMGE
-
05/10/2015 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
-
01/10/2015 00:00
Expedição de Termo
-
01/10/2015 00:00
Redistribuição por Prevenção ao Magistrado
-
01/10/2015 00:00
Recebido da Secretaria de Câmara pelo SECOMGE
-
30/09/2015 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: SECOMGE
-
30/09/2015 00:00
Expedição de Termo
-
30/09/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
11/08/2015 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
11/08/2015 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
14/07/2015 00:00
Recebido do SECOMGE
-
10/07/2015 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
-
10/07/2015 00:00
Expedição de Termo
-
10/07/2015 00:00
Redistribuição por Prevenção ao Magistrado
-
09/07/2015 00:00
Recebido da Secretaria de Câmara pelo SECOMGE
-
09/07/2015 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: SECOMGE
-
08/07/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
08/07/2015 00:00
Expedição de Termo
-
30/06/2015 00:00
Julgado
-
22/06/2015 00:00
Publicação
-
16/06/2015 00:00
Inclusão em pauta
-
15/06/2015 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Pautar
-
15/06/2015 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Pauta)
-
14/06/2015 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Pauta)
-
14/06/2015 00:00
Solicitação de dia de Julgamento - REVISOR
-
09/06/2015 00:00
Recebido pelo Revisor do Relator
-
09/06/2015 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Revisor
-
08/06/2015 00:00
Encaminhar ao Revisor
-
24/04/2015 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
24/04/2015 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
23/04/2015 00:00
Petição
-
23/04/2015 00:00
Petição
-
23/04/2015 00:00
Expedição de Termo
-
23/04/2015 00:00
Expedição de Termo
-
23/04/2015 00:00
Expedição de Termo
-
23/04/2015 00:00
Petição
-
23/04/2015 00:00
Petição
-
09/02/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
05/02/2015 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
04/02/2015 00:00
Publicação
-
03/02/2015 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
02/02/2015 00:00
Julgamento em Diligência
-
30/01/2015 00:00
Publicação
-
28/01/2015 00:00
Recebido do SECOMGE
-
28/01/2015 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
-
28/01/2015 00:00
Distribuição por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2015
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000856-05.2022.8.05.0109
Joana de Jesus
Orlando F Rocha Valente
Advogado: Victor Macedo Marinho Barreto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/06/2022 08:12
Processo nº 0000095-72.2011.8.05.0214
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Jesuino Jose Firmo
Advogado: Eduardo Argolo de Araujo Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/03/2011 12:40
Processo nº 8004421-07.2024.8.05.0044
Lilian de Santana Goncalves
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Leandro Souza de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2024 14:03
Processo nº 8000648-70.2023.8.05.0049
Cloudwalk Instituicao de Pagamento e Ser...
Josafa Machado de Oliveira
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/02/2023 10:57
Processo nº 0062457-70.2011.8.05.0001
Gildasio Silva Santos
Estado da Bahia
Advogado: Abdias Amancio dos Santos Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/06/2011 14:24