TJBA - 8079453-26.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/02/2025 17:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:09
Expedição de intimação.
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24/01/2025 15:51
Expedição de intimação.
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/11/2024 23:59.
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27/10/2024 15:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 08:38
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8079453-26.2019.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Rosileide Pereira De Abreu Advogado: Misael Peixoto Dos Santos (OAB:BA53122) Advogado: Rodrigo Almeida Francisco (OAB:BA49515) Impetrado: Excelentíssimo Secretário Municipal De Gestão Impetrado: Municipio De Salvador Impetrado: Diretor Geral De Gestão De Pessoas Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 8079453-26.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ROSILEIDE PEREIRA DE ABREU Advogado(s) do reclamante: MISAEL PEIXOTO DOS SANTOS, RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO RÉU: EXCELENTÍSSIMO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO e outros (2) SENTENÇA Rosileide Pereira de Abreu, devidamente qualificado, impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato coator atribuído ao sr.
Secretário Municipal de Gestão do Município de Salvador e outros, pelos fundamentos de fato e de direito delineados na petição inicial.
Em que pese tenha sido devidamente notificado, o Município de Salvador e as autoridades coatoras não se manifestaram nos autos, conforme certidão de Id. 212430660.
O Parquet opinou pela concessão da segurança, sob fundamento de que o cargo exercido junto ao Inema é técnico, nos termos da jurisprudência do STF, bem como que há compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas. É o relatório.
Decido.
A Lei 12.016/2009 reputa ser cabível o Mandado de Segurança nos seguintes casos; Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Segundo ensinamento de Cretella Júnior: “Dar-se-á mandado de segurança para a defesa de direito certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade”.
De forma a corroborar com esse entendimento, outro doutrinador se manifesta acerca do Mandado de Segurança nos seguintes termos: [...] a ação civil de rito sumaríssimo pela qual a pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus nem Habeas Data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
Ou seja, os pressupostos necessários para que se admita a viabilidade do writ consistem em exibição cabal do direito invocado, por meio de prova pré-constituída e demonstração, também por meio de prova cabal, da prática de ato abusivo e/ou ilegal por parte de autoridade pública.
Quanto ao processo, a questão versa sobre a desclassificação de candidata em concurso público em razão de suposta incompatibilidade de acumulo de cargos.
In casu, a parte autora exerce cargo efetivo de Técnico em Recursos Naturais, no Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA, com jornada de trabalho de 40 hrs semanais, as quais exerce de segunda a sexta, das 08:30 às 17:30.
Concomitantemente, foi aprovada em concurso público para o cargo de Profissional de Atendimento Integrado – Farmacêutico Bioquímico – SMS – 30 hrs perante o Município de Salvador.
A parte autora obteve êxito no certame, porém após entregar as documentações atinentes a posse, fora desclassificado do certame pela Administração em razão do acumulo de cargos.
Nesse diapasão, se faz mister asseverar que o texto constitucional estabelece como regra geral a impossibilidade de acumulo de cargos públicos, conforme consta do art. 37 da Carta Magna.
Assim, a Constituição estabeleceu exceções que devem ser interpretadas de forma restritiva, as quais precisam respeitar o primado da compatibilidade de horários.
Vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; Como é possível aferir da Declaração de Id. 41463026 (pg. 5), a impetrante exerce atualmente o cargo de Especialista em Meio Ambiente e Recursos Hídricos, vinculada a Coordenação de Industria (COIND/DIRRE) no Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA.
Segundo o art. 2°, do Decreto n° 18.392/2018, que regula a referida autarquia, o INEMA tem a seguinte finalidade: Art. 2° - O INEMA tem por finalidade executar a Política Estadual do Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, a Política Estadual de Recursos Hídricos, a Política Estadual sobre Mudança do Clima e a Política Estadual de Educação Ambiental.
Outrossim, conforme enuncia o art. 15, 1° §, do Decreto n° 18.392/2018, a Coordenação na qual está vinculada a impetrante possui competência para análise de estudos, realização de inspeção e emissão de pareceres técnicos com vistas ao licenciamento ambiental, bem como para aplicação de penalidades e elaboração de normas técnicas.
Por conseguinte, diferente do que busca sugerir a impetrante, o cargo desempenhado junto ao Inema não é de saúde, mas sim cargo técnico na área de regulação do meio ambiente, uma vez que a mencionada autarquia não realiza ações voltadas à promoção da saúde.
Dessa maneira, é possível identificar, à primeira vista, que o caso em tela não se amolda às exceções normativas estabelecidas pelo constituinte originário no art. 37, XVI, da CRFB.
Isso porque a impetrante pretende acumular um cargo de técnico com outro cargo de saúde, o que não encontra correspondência na Carta Magna.
Ressalta-se que é o princípio basilar de hermenêutico jurídica que a Constituição Federal não possui palavras inúteis, e os exercícios interpretativos não devem se afastar da literalidade da norma, notadamente no caso em tela, que versa sobre uma exceção normativa, sob pena de violação ao Texto Constitucional.
Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência pátria, conforme os julgados transcritos in literris: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ACÚMULO DE CARGOS.
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1) A ação mandamental reclama prova pré-constituída do direito liquido e certo alegadamente violado pelo ato administrativo impugnado.
Não sendo possível a dilação probatória, o impetrante deve demonstrar de pronto que preenche os requisitos constitucionais para o exercício acumulado dos cargos para os quais logrou aprovação em concuros público, em especial que não há superposição de horários de trabalho entre eles, isso que não está incontroverso nos autos; 2) Ordem denegada. (TJ-AP - MS: 00003334020138030000 AP, Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES, Data de Julgamento: 17/04/2013) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000171-35.2019.8.05.0066 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPA Advogado (s): APELADO: FABIANA GONCALVES PEREIRA Advogado (s):RONADY MORENO BOTELHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGOS DE PROFESSOR E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ACUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE.
SENTENÇA MODIFICADA.
APELO PROVIDO. 1. É vedado ao servidor público cumular cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Inteligência do art. 37, inc.
XVI, da CF. 2.
Cargo de agente comunitário de saúde não é técnico/científico para fins de acumulação.
Precedentes do STJ e desse Tribunal. 3.
Direito líquido e certo inexistente.
Ilegalidade ou abuso de poder inocorrentes, na espécie.
Sentença reformada.
Apelo provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000171-35.2019.8.05.0066, em que figura como Apelante o Município de Piripá e como Apelada Fabiana Gonçalves Pereira.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2022.
Presidente Desª.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80001713520198050066 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2022) Logo, partido da análise das provas produzidas, a princípio, estas não são suficientes para concessão da segurança.
Em se tratando de ato administrativo que goza da presunção de legalidade e veracidade, iuris tantum, compete à parte impetrante, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, o ônus probandi quanto à existência de fato constitutivo do seu direito pleiteado, do qual não se desincumbiu ante os documentos juntados com a petição inicial.
Por conseguinte, diante dos fatos apresentados e dos julgados acima, entendo que a irresignação não merece prosperar nesse momento processual, pois não restou demonstrado o direito líquido e certo.
Ex positis, denego a segurança, uma vez que não verificado direito líquido e certo em favor do Impetrante.
Sem honorários, consoante art. 25 da Lei Federal n. 12.016/2009.
Deixo de condenar o Impetrante no pagamento das custas, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 18 de setembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
05/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ROSILEIDE PEREIRA DE ABREU em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 13:28
Expedição de sentença.
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19/09/2024 16:38
Expedição de despacho.
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19/09/2024 16:38
Denegada a Segurança a ROSILEIDE PEREIRA DE ABREU - CPF: *78.***.*18-15 (IMPETRANTE)
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13/09/2024 21:17
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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13/09/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8079453-26.2019.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Rosileide Pereira De Abreu Advogado: Misael Peixoto Dos Santos (OAB:BA53122) Advogado: Rodrigo Almeida Francisco (OAB:BA49515) Impetrado: Excelentíssimo Secretário Municipal De Gestão Impetrado: Municipio De Salvador Impetrado: Diretor Geral De Gestão De Pessoas Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 8079453-26.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ROSILEIDE PEREIRA DE ABREU Advogado(s) do reclamante: MISAEL PEIXOTO DOS SANTOS, RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO RÉU: EXCELENTÍSSIMO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO e outros (2) DESPACHO Vistos, etc.
ROSILEIDE PEREIRA DE ABREU impetrou ação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL contra EXCELENTÍSSIMO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO e outros (2), conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Considerando que foi acostado pelo Impetrante as informações requisitadas pelo juízo, havendo inclusive nos autos opinativo ministerial acerca do objeto do presente mandamus, determino que venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 21 de agosto de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
02/09/2024 18:53
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 18:51
Expedição de despacho.
-
02/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 05:46
Publicado Despacho em 13/12/2022.
-
13/01/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/12/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 11:52
Conclusos para julgamento
-
22/07/2022 14:23
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
13/07/2022 18:03
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 09:01
Publicado Intimação em 07/05/2021.
-
11/05/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
05/05/2021 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2021 13:18
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS em 02/10/2020 23:59:59.
-
08/01/2021 13:10
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO em 02/10/2020 23:59:59.
-
08/01/2021 13:05
Decorrido prazo de ROSILEIDE PEREIRA DE ABREU em 02/10/2020 23:59:59.
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02/11/2020 20:28
Publicado Decisão em 10/09/2020.
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22/10/2020 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/10/2020 23:59:59.
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09/09/2020 15:48
Expedição de decisão via Sistema.
-
09/09/2020 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2020 17:32
Decisão de Saneamento e organização
-
15/06/2020 10:52
Conclusos para julgamento
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15/02/2020 18:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 03:04
Decorrido prazo de MISAEL PEIXOTO DOS SANTOS em 14/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 20:05
Mandado devolvido Positivamente
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29/01/2020 20:05
Mandado devolvido Positivamente
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27/01/2020 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2020 02:08
Publicado Intimação em 23/01/2020.
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21/01/2020 18:46
Expedição de Mandado via Sistema.
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21/01/2020 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2020 18:46
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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21/01/2020 18:46
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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09/01/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 14:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2019 23:01
Conclusos para decisão
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02/12/2019 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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