TJBA - 0197622-94.2008.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0197622-94.2008.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Ademario Araujo Figueiredo Advogado: Marcos Wilson Ferreira Fontes (OAB:BA11315) Advogado: Rafael Fachinetti Brandao (OAB:BA32629) Advogado: Gustavo Mota Leal De Figueiredo Filho (OAB:BA18619) Executado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Abatimento proporcional do preço] nº 0197622-94.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ADEMARIO ARAUJO FIGUEIREDO Advogado(s) do reclamante: MARCOS WILSON FERREIRA FONTES, RAFAEL FACHINETTI BRANDAO, GUSTAVO MOTA LEAL DE FIGUEIREDO FILHO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Assiste razão ao quanto alegado pelo impugnante na sua impugnação, posto que faz-se necessária a liquidação do julgado antes que o autor inicie o cumprimento de sentença, tal como aconteceu em diversos processos onde os poupadores cobravam os mesmos expurgos aqui reclamados.
Desta forma, entendo necessária, para o deslinde da causa, a designação de perito judicial como formação em CONTABILIDADE, ficando nomeado para o mister JOSÉ SINVALDO OLIVEIRA DA SILVA, que exercerá seu múnus independente de termo de compromisso, fixando seu honorários em um salário mínimo, que serão PAGOS PARTE RÉ, e depositados em cinco dias, podendo a falta do depósito trazer verossimilhança à alegação da parte contrária.
O perito deverá ser informado da sua designação, manifestando sua aceitação em 05 dias e, caso entenda pela majoração dos honorários fixados, deverá informar, no mesmo prazo, o valor que entende correto, que por sua vez poderá ser impugnado pelas partes em cinco dias, após a intimação para complementá-los.
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso ou complementação aos que foram apresentados inicialmente deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias após a vistoria/inspeção/início dos trabalhos.
O perito somente deve iniciar a perícia se as partes foram intimadas e essa intimação deve ser com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
A intimação das partes pode ser feita diretamente pelo perito, observado o prazo mínimo de 05 dias úteis de antecedência, comprovando nos autos as intimações, ou pode ser feita pelo cartório, desde que o perito junte ou envie petição com indicação do dia/hora/local da perícia com antecedência mínima de 30 dias.
Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
O perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
Nesse caso, o juiz está autorizado por Lei a comunicar a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.
O perito deve estar atento ao quanto determinado nos artigos 157 e 158, 465 a 468 e 473 a 477 do CPC.
Salvador, 2 de setembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito IG -
17/03/2022 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2021 14:23
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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28/11/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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28/11/2019 00:00
Documento
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28/11/2019 00:00
Expedição de documento
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21/11/2019 00:00
Petição
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01/11/2019 00:00
Publicação
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25/10/2019 00:00
Petição
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03/10/2019 00:00
Publicação
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01/10/2019 00:00
Procedência em Parte
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21/09/2019 00:00
Petição
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19/09/2019 00:00
Publicação
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17/09/2019 00:00
Mero expediente
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16/09/2019 00:00
Reativação
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25/10/2018 00:00
Por decisão judicial
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23/08/2018 00:00
Publicação
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21/08/2018 00:00
Mero expediente
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13/08/2018 00:00
Petição
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02/08/2018 00:00
Publicação
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02/08/2018 00:00
Publicação
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30/07/2018 00:00
Mero expediente
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30/07/2018 00:00
Reativação
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27/06/2017 00:00
Por decisão judicial
-
07/06/2017 00:00
Mero expediente
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26/05/2017 00:00
Petição
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01/12/2016 00:00
Petição
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18/07/2016 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/12/2014 00:00
Recurso Especial repetitivo
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14/08/2014 00:00
Publicação
-
08/08/2014 00:00
Mero expediente
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07/08/2014 00:00
Petição
-
30/07/2014 00:00
Publicação
-
28/07/2014 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/07/2014 00:00
Mero expediente
-
15/07/2014 00:00
Publicação
-
10/07/2014 00:00
Mero expediente
-
07/07/2014 00:00
Petição
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10/06/2014 00:00
Publicação
-
06/06/2014 00:00
Mero expediente
-
24/03/2014 00:00
Publicação
-
14/03/2014 00:00
Mero expediente
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11/03/2014 00:00
Petição
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11/12/2013 00:00
Publicação
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05/12/2013 00:00
Mero expediente
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02/12/2013 00:00
Expedição de documento
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06/11/2013 00:00
Publicação
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31/10/2013 00:00
Mero expediente
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22/10/2013 00:00
Expedição de documento
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02/10/2013 00:00
Publicação
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26/09/2013 00:00
Mero expediente
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06/09/2013 00:00
Recebimento
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30/07/2012 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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26/08/2010 13:58
Remessa
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17/08/2010 18:10
Ato ordinatório
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17/08/2010 16:23
Ato ordinatório
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12/08/2010 17:36
Ato ordinatório
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02/08/2010 15:28
Recebimento
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27/07/2010 17:20
Entrega em carga/vista
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26/07/2010 17:18
Ato ordinatório
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07/07/2010 19:19
Ato ordinatório
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06/07/2010 17:52
Conclusão
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30/06/2010 12:01
Conclusão
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29/03/2010 09:13
Recurso
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23/03/2010 18:16
Conclusão
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19/11/2009 08:19
Protocolo de Petição
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13/10/2009 16:38
Documento
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25/08/2009 16:01
Conclusão
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24/08/2009 08:30
Conclusão
-
24/08/2009 08:30
Conclusão
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14/08/2009 13:46
Expedição de documento
-
21/07/2009 07:50
Expedição de documento
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16/07/2009 13:46
Conclusão
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16/03/2009 14:35
Conclusão
-
16/03/2009 14:35
Conclusão
-
13/03/2009 13:13
Petição
-
06/02/2009 09:13
Documento
-
02/02/2009 15:33
Documento
-
09/01/2009 00:00
Conclusão
-
08/01/2009 16:34
Recebimento
-
19/12/2008 10:01
Remessa
-
18/12/2008 13:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2008
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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