TJBA - 8006406-28.2024.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 01:25
Mandado devolvido Negativamente
-
15/07/2025 15:16
Juntada de Alvará
-
12/07/2025 04:17
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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12/07/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
11/07/2025 18:41
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 18:37
Juntada de Alvará
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8006406-28.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: EDYLSON PEREIRA SANTOS Advogado(s): MICHEL MENDONCA RIBEIRO (OAB:BA38741), VICTOR MENDONCA CERQUEIRA (OAB:BA57747) EXECUTADO: MARCIO EMILIO OLIVEIRA CRUZ Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora em desfavor da parte ré.
Defiro o pedido de ID 495869033 e determino a expedição de alvará, em favor do exequente, para o levantamento do valor depositado no ID 451848778.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição inicial/no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se for o caso, na forma dos artigos 513 e 523, caput, do CPC.
Se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos ou o pedido de cumprimento de sentença tiver sido formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC (art. 513, §§ 2º, II, e 4º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, oportunidade em que deverá ser intimado o exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, com a inclusão das verbas do art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar o bloqueio do valor correto, inclusive com ordens reiteradas pelo prazo de 30 dias, medida que fica desde logo autorizada, mediante utilização do sistema SISBAJUD, pela Secretaria.
No prazo de 24 horas a contar da resposta, de ofício, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Se não houver saldo suficiente para bloqueio, ordeno a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, inclusive, ficam desde já autorizadas as medidas de penhora de veículos no RENAJUD e busca de bens no INFOJUD, recolhidas as custas processuais, se não houver gratuidade de justiça.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as diligências e esgotados todos os prazos, certifique-se e promova-se nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus (BA), data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
03/07/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 14:19
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 13:19
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 15:32
Decretada a revelia
-
31/01/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 14:43
Juntada de Alvará
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11/11/2024 11:00
Mandado devolvido Positivamente
-
02/11/2024 06:00
Expedição de Mandado.
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02/11/2024 05:59
Expedição de Ofício.
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01/11/2024 06:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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30/10/2024 10:36
Conclusos para decisão
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28/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 22:08
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
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17/10/2024 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 14:18
Conclusos para decisão
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15/10/2024 16:27
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 15/10/2024 16:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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15/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 04:04
Decorrido prazo de EDYLSON PEREIRA SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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23/09/2024 22:47
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
-
23/09/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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23/09/2024 12:58
Recebidos os autos.
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20/09/2024 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR
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19/09/2024 17:43
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 17:43
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 17:52
Decorrido prazo de EDYLSON PEREIRA SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
-
15/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 04:26
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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14/09/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 8006406-28.2024.8.05.0103 Despejo Jurisdição: Ilhéus Autor: Edylson Pereira Santos Advogado: Michel Mendonca Ribeiro (OAB:BA38741) Reu: Marcio Emilio Oliveira Cruz Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhéus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8006406-28.2024.8.05.0103 Classe: DESPEJO (92) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Autor (a): EDYLSON PEREIRA SANTOS Réu: MARCIO EMILIO OLIVEIRA CRUZ Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes que foi designada audiência virtual de CONCILIAÇÃO, a realizar-se por videoconferência, no dia 15/10/2024, às 16:15 h, na sala de audiência virtual do CEJUSC.
Seguem informações para ingresso na sala de audiência virtual: Ilhéus - CEJUSC Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/22129934 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão a ser utilizada é : 22129934.
Ilhéus - BA, 11 de setembro de 2024.
Catiussa Cunha Vigne Andrade Técnica Judiciária Autorizada -
12/09/2024 08:13
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 18:15
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 15/10/2024 16:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
-
04/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 8006406-28.2024.8.05.0103 Despejo Jurisdição: Ilhéus Autor: Edylson Pereira Santos Advogado: Michel Mendonca Ribeiro (OAB:BA38741) Reu: Marcio Emilio Oliveira Cruz Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhéus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8006406-28.2024.8.05.0103 Classe: DESPEJO (92) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Autor (a): EDYLSON PEREIRA SANTOS Réu: MARCIO EMILIO OLIVEIRA CRUZ Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora, por seu advogado, para, no prazo de de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a prática de ato judicial: (1) DAJE - Mandado (citação/intimação) - código 41017 - Valor: R$ 144,30.
Ilhéus - BA, 27 de agosto de 2024.
Catiussa Cunha Vigne Andrade Técnica Judiciária Autorizada -
27/08/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 08:34
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 18:42
Conclusos para despacho
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26/08/2024 16:53
Conclusos para despacho
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05/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 21:31
Conclusos para decisão
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21/06/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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