TJBA - 0558374-75.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:46
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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26/05/2025 08:46
Baixa Definitiva
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26/05/2025 08:46
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 08:45
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
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09/04/2025 16:37
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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09/04/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2903580 / BA (2025/0121980-2) autuado em 07/04/2025
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27/03/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO GONCALVES PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:57
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 01:42
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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22/02/2025 18:10
Outras Decisões
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20/02/2025 18:26
Conclusos #Não preenchido#
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19/02/2025 20:46
Juntada de Petição de contra-razões
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19/02/2025 19:25
Juntada de Petição de contra-razões
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01/02/2025 03:40
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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01/02/2025 03:07
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:40
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 29/01/2025 23:59.
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26/12/2024 10:31
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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07/12/2024 03:02
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 05:41
Não conhecido o recurso de JOSE AUGUSTO GONCALVES PEREIRA - CPF: *42.***.*42-15 (APELANTE)
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27/11/2024 00:30
Conclusos #Não preenchido#
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26/11/2024 18:31
Juntada de Petição de contra-razões
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26/11/2024 18:29
Juntada de Petição de contra-razões
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0558374-75.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jose Augusto Goncalves Pereira Advogado: Tiago Antunes Dos Santos (OAB:BA38045-A) Advogado: Diego Lima Antunes (OAB:BA39636-A) Apelado: C&a Modas Ltda.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Apelado: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558374-75.2016.8.05.0001 APELANTE: JOSE AUGUSTO GONCALVES PEREIRA Advogado(s): TIAGO ANTUNES DOS SANTOS (OAB:BA38045), DIEGO LIMA ANTUNES (OAB:BA39636) APELADO: C&A MODAS LTDA. e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Salvador, 1 de novembro de 2024 FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos -
05/11/2024 03:35
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 00:58
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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18/09/2024 11:01
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:48
Juntada de Petição de recurso especial
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29/08/2024 08:46
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá DECISÃO 0558374-75.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jose Augusto Goncalves Pereira Advogado: Tiago Antunes Dos Santos (OAB:BA38045-A) Advogado: Diego Lima Antunes (OAB:BA39636-A) Apelado: C&a Modas Ltda.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Apelado: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 0558374-75.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES PEREIRA Advogado(s): TIAGO ANTUNES DOS SANTOS (OAB:BA38045-A), DIEGO LIMA ANTUNES (OAB:BA39636-A) APELADOS: C&A MODAS LTDA. e outro Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) DECISÃO Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 64548846, que julgou improcedente a pretensão autoral e condenou o requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade da verba face à gratuidade da justiça deferida, acrescentando que, inconformado, o autor interpôs o apelo de ID 64548849, sustentando, em síntese, que “restou corroborado que o Recorrente além de quitar a sua divida ainda pagou a mais o valor de R$1.519,00”.
Pugnou pela aplicação dos princípios da boa-fé objetiva nos contratos de adesão, da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade e razoabilidade.
Afirmou “que, por não ter alto grau de instrução e não ter conhecimentos, foi acometido por práticas abusivas da acionada, que impediu o Recorrente de ver declarada paga a sua dívida, demonstrando o intuito da recorrida de se aproveitar da inocência da recorrente, por ser leigo acercas de seus direitos”.
Requereu o provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença para condenar o Recorrido à devolução em dobro de todos os valores indevidamente pagos pelo recorrente, além de indenização pelo dano moral sofrido.
O apelado ofereceu contrarrazões, ID 64548852, pugnando pela manutenção da sentença guerreada.
O recurso não merece seguimento, pois não ataca, especificamente, a fundamentação do decisum censurado, restando inobservada, assim, a exigência de regularidade formal, requisito de admissibilidade recursal.
Cumpre destacar que a sentença hostilizada apenas tratou dos encargos moratórios, verbis: “Nesse contexto, observadas as provas amealhadas aos autos, verifica-se que não há qualquer abusividade constante nos encargos/juros moratórios do cartão de crédito objeto da presente demanda.
No caso em análise, embora exista a previsão de multa moratória para o período de inadimplência (ID. 300160459), esta é calculada na taxa de 2% ao mês, em consonância com o art. 52 , § 1º , do CDC.
Ao passo que os juros estão fixados no patamar de 1% ao mês, em consonância com o entendimento pacífico do STJ.
Os juros moratórios e os juros remuneratórios são encargos diferentes e destinados a fins diversos.
Enquanto os juros remuneratórios consistem em rendimento remuneratório do capital, os juros moratórios constituem a pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação, razão pela qual não há motivo para não serem cobrados cumulativamente.
A cobrança de juros moratórios com a multa de mora não implica cumulação de multas, pois a natureza jurídica da multa contratual é de cláusula penal, enquanto os juros tratam da mora ex re.
Logo, é perfeitamente possível a cumulação da multa moratória com juros e correção monetária, pois constituem encargos moratórios de naturezas distintas, desde que ambas estejam previstas no contrato e incidam sobre fatos geradores distintos.” Todavia, o recorrente, no seu apelo, não apresentou impugnação específica sobre os encargos moratórios, limitando-se a reproduzir o conteúdo da petição inicial, onde alega que “diversas cláusulas abusivas no que concerne aos juros foram utilizadas causando uma lesão nebulosa à situação financeira da postulante, ensejando em um real anatocismo”, além de requerer a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva nos contratos de adesão, da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, o recorrente nem mesmo pincelou os fundamentos necessários à tentativa de alteração do comando sentencial.
A sentença julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que “a cumulação da multa moratória com juros e correção monetária, pois constituem encargos moratórios de naturezas distintas”, sendo que o apelo sequer tratou de qualquer encargo moratório. É cediço que a mera intenção de recorrer não basta para que seja acolhido o quanto deduzido na peça de insatisfação, sendo imperioso que o apelante apresente, com clareza, quais pontos visa alteração, apontando as questões decididas e as razões pelas quais discorda, sob pena de violar a formalidade do recurso e atentar contra o princípio da dialeticidade.
O recorrente não se desincumbiu do mister de impugnar os fundamentos de fato e de direito com os quais pretende revisar o decisório, a despeito da sua obrigatoriedade quanto à indicação, com precisão, dos pontos de inconformidade em relação à decisão objurgada, postura que conduz ao não conhecimento do apelo, conforme o escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, “verbis”: “O recurso interposto devolve ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada.
O tribunal só pode julgar o que estiver contido nas razões do recurso, nos limites do pedido de nova decisão (tantum devolutum quantum appellatum)." In Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, Editora Revista dos Tribunais, 2006/2007,10ª edição, p. 856.
Tal imposição, segundo os citados processualistas, decorre da dialeticidade própria dos recursos, através da qual o recorrente obriga-se a informar os fundamentos que dão substrato ao seu inconformismo: “Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade.
Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo.
O recorrente deverá declinar o por quê do pedido de reexame da decisão.
Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal (...).
As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida.
A sua falta acarreta o não conhecimento.
Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, a modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial (...).
Sem as razões seria impossível formar-se o contraditório, pois o recorrido não saberia o que rebater; nem seria viável, ainda, delinear-se o âmbito de devolutividade do recurso, já que o efeito devolutivo tem a aptidão para devolver ao reconhecimento do tribunal somente a matéria impugnada”. (Teoria Geral dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, 4.ª edição, pág. 148/149).
Como se vê dos julgados abaixo, a jurisprudência também comunga deste posicionamento: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO QUE NÃO APONTA E NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PROFERIDA PELO MAGISTRADO – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ESTABELECIDO NO ART. 1.010, II, DO CPC – NÃO CONHECIMENTO RECURSO. (TJ-SP - AC: 10128284220218260562 SP 1012828-42.2021.8.26.0562, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 20/04/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
LOTE DE TERRENO.
VENDA A PRAZO.
INADIMPLEMENTO DA COMPRADORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE MANEIRA ESPECÍFICA E PORMENORIZADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO QUE NÃO CRITICOU NEM APONTOU OS POSSÍVEIS DEFEITOS E PONTOS FALHOS DA MOTIVAÇÃO APRESENTADA PELO JUÍZO AO REBATER A TESE DEFENSIVA.
NÃO SE DEMONSTROU, PORTANTO, MEDIANTE DISCURSO ARGUMENTATIVO, AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE SUSTENTAM A PLEITEADA REFORMA DA SENTENÇA.
INADMISSIBILIDADE DO APELO.
RECURSO ADESIVO: INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 997, § 2º, III, CPC, QUE PREVÊ O NÃO CONHECIMENTO DO ADESIVO SE O RECURSO PRINCIPAL FOR CONSIDERADO INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJ-PR - APL: 00042265420028160035 São José dos Pinhais 0004226-54.2002.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 23/05/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2022).
Com efeito, inviável o conhecimento do recurso interposto, por ausência de pressuposto de regularidade formal, prevista no artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil, que contempla o princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido, sendo desnecessária a intimação do recorrente, pois trata-se de vício insanável.
A jurisprudência sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ARGUIÇÃO DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – VÍCIO INSANÁVEL – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Pelo princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve expor seus fundamentos e os confrontar com a suposta injustiça perpetrada na sentença, não bastando, para tanto, meras insurgências genéricas e com indicação de fatos que sequer foram abordados no decisum recorrido.
Deste modo, se os fundamentos do recurso estão dissociados da sentença proferida nos autos, o reconhecimento da ofensa ao princípio da dialeticidade é medida que se impõe, em razão da violação ao dever de descrição congruente no apelo.
Ademais, se trata de vício insanável e, por isso, inaplicável o parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800479-73.2022.8.12.0035 Iguatemi, Relator: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 30/11/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2022).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE APELAÇÃO - DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU PROMOÇÃO MINISTERIAL - MANEJO DO APELO DE MODO INTEMPESTIVO E EM INOBSERVÂNCIA À DIALETICIDADE RECURSAL - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO RECORRENTE - VÍCIO INSANÁVEL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO NCPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-AM 00086401420178040000 AM 0008640-14.2017.8.04.0000, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 28/05/2018, Primeira Câmara Cível).
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo, com fundamento no art. 932, III, do CPC, determinando o retorno dos autos à origem, com as anotações pertinentes.
Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Emílio Salomão Resedá Relator ESR02 -
26/08/2024 16:52
Não conhecido o recurso de JOSE AUGUSTO GONCALVES PEREIRA - CPF: *42.***.*42-15 (APELANTE)
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25/06/2024 13:14
Conclusos #Não preenchido#
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25/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 23:39
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
22/06/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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