TJBA - 8001938-45.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8001938-45.2022.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Reu: Maria Lucia Farias Rocha Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001938-45.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) REU: MARIA LUCIA FARIAS ROCHA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de medida liminar proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.
A., em face de MARIA LUCIA FARIAS ROCHA, ambos qualificados na inicial.
Narra, em síntese, que a parte requerida firmou contrato de abertura de crédito para aquisição de bem, garantido por alienação fiduciária, encontrando-se inadimplente junto ao requerente.
Com a inicial vieram documentos.
Custas inicias adimplidas, id. 186236723 e ss.
A medida antecipatória foi deferida, id. 391530586.
Antes de efetivada a medida, a parte autora requereu a desistência da presente ação, id. 404466739.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
Atendidas as exigências da lei, HOMOLOGO, por sentença, A DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, a fim de que produza os jurídicos e legais efeitos, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 200 do CPC/2015, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do mesmo diploma adjetivo.
Revogo, a decisão Interlocutória de id. 391530586, que defere Liminar para Busca e Apreensão do bem alienado fiduciariamente e descrito na inicial.
Custas processuais pelo autor (CPC.
Art. 90).
Sem honorários sucumbenciais, desistência antes da citação.
Caso tenha havido depósito judicial, expeça-se alvará judicial.
Anoto que não foi efetivado bloqueio judicial do veículo e/ou inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, por este juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se desde já o trânsito em julgado (preclusão lógica do direito de recorrer) e, arquivem-se os autos, com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
29/08/2024 18:15
Baixa Definitiva
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29/08/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 11:13
Extinto o processo por desistência
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31/07/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
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03/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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07/06/2023 11:38
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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07/06/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 09:20
Expedição de decisão.
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05/06/2023 09:20
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2023 22:04
Conclusos para decisão
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23/05/2023 19:15
Conclusos para decisão
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31/01/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 03:56
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 30/05/2022 23:59.
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10/05/2022 11:29
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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10/05/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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04/05/2022 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 19:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema #Oculto#)
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04/05/2022 11:15
Conclusos para decisão
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16/04/2022 12:34
Conclusos para despacho
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31/03/2022 13:39
Conclusos para despacho
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16/03/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 18:26
Publicado Despacho em 10/03/2022.
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14/03/2022 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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09/03/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 12:56
Conclusos para decisão
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08/03/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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