TJBA - 8000331-23.2021.8.05.0185
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000331-23.2021.8.05.0185 Petição Cível Jurisdição: Palmas De Monte Alto Requerente: Elisabete Martins Lopes Advogado: Fabricio Da Silva Lima (OAB:BA43362) Requerido: Manoel Rodrigues Moncao Advogado: Lucas Miguel Alves Nogueira (OAB:BA52525) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000331-23.2021.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO REQUERENTE: ELISABETE MARTINS LOPES Advogado(s): FABRICIO DA SILVA LIMA (OAB:BA43362) REQUERIDO: MANOEL RODRIGUES MONCAO Advogado(s): DECISÃO DECISÃO DE SANEAMENTO 1.SINTÉSE DO PROCESSO Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JORDANE LOPES LIMA, em face de MANOEL RODRIGUES MONÇÃO.
Alega a parte Requerente tomou ciência que o Requerido invadiu sua propriedade denominada SITIO BICO DURO na região denominada de BICO DURO, Zona Rural deste Município.
Tal propriedade é sua por direito de herança, juntamente com sua prima de nome Elizabete Lopes e de seu primo já falecido Pedro Lopes.
Alega a Requerente que todos herdaram a posse após o falecimento de seus pais, sendo a terra de propriedade de seu avô Belizário Lopes.
Informou ainda que o Requerido é casado com Aparecida Lopes irmã do falecido Pedro Lopes.
Ocorre que ao tomar posse da propriedade que era de Pedro, o senhor Manoel ora Requerido, invadiu toda a propriedade, tanto a sua como a parte de Elizabete.
Durante todos esses meses tentou amigavelmente e por meio de terceiro a devolução da posse, contudo o Requerido se recusa a deixar o imóvel.
Ademais, o conflito com o Requerido já demanda a bastante tempo, em momento anterior o Requerido adentrou nas terras da Requerente e subtraiu madeiramento e arames de aço que formavam um pequeno curral para contenção de animais.
Juntou documentos.
Proferido despacho designando audiência de Justificação ID. 95687286.
Consta certidão de ID. 95968098 informando o cumprimento da determinação associando os autos de nº 8000173-65.2021.8.05.0185.
Verifica-se no ID. 98837237 citação da parte Requerida.
Audiência de justificação cancelada no sistema PJE.
Despacho determinando nova intimação da parte Requerida para apresentar contestação no prazo legal acerca dos fatos narrados na exordial.
Regularmente citada, a parte Requerida (ID. 258153255) apresentou contestação impugnando os elementos abordados na ação requerendo a improcedência e sem julgamento do mérito por não ser correto o procedimento de reintegração, tendo em vista que o autor nunca teve a posse do bem em questão.
O bem imóvel era a residência do falecido PEDRO LOPES, irmão da esposa do acionado, e desde seu falecimento, a posse é exercida pelo acionado e sua esposa, que é, inclusive, a única herdeira do “de cujus”e; não é o fato, caso de REINTEGRAÇÃO OU MANUTENÇÃO, tampouco seria caso de AÇÃO REIVINDICATÓRIA, devendo, portanto, o processo ser extinto (ID. 278703809).
Vieram os autos conclusos. 2.
DA ATIVIDADE SANEADORA Chamo o feito a ordem.
Revogo o despacho proferido no ID.385857251.
Conforme o CPC (art. 357), sanear o processo implica: [1] resolver as questões processuais pendentes; [2] delimitar as questões de fato e de direito; 3] definir o ônus da prova; [4] ordenar a produção das provas pertinentes. o saneamento deve, tanto quanto possível, organizar cronologicamente a produção das provas, fixando prazo para a apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC), designando data para a audiência de instrução e julgamento (art. 358, CPC), estabelecendo calendário para a realização de perícia (§ 8º do art. 357 do CPC), determinado dia para a realização de inspeção judicial (art. 481 do CPC) etc.
Verifico que o presente feito a necessidade de audiência, vez que há a necessidade de coleta de prova oral, razão pela qual DESIGNO audiência de Instrução para o dia 05 de julho de 2023, às 09h30min, na modalidade PRESENCIAL.
Concedo prazo de lei as partes, para apresentar rol de testemunhas nos autos, devendo as mesmas comparecerem independente de intimação.
Intimem-se as partes através do(s) seu(s) advogado(o) constituído nos autos.
Determino o Cartório a habilitação do patrono a parte Requerida no feito.
As testemunhas arroladas pelas partes deverão comparecer independente de intimação.
Impossibilidade de comparecimento na assentada designada, as partes deverão apresentar justificativa com antecedência.
Havendo pedido de realização TELEPRESENCIAL, disponibilize nos autos via Ato Ordinatório o link de acesso e as devidas orientações necessárias.
Expedientes necessários.
Cópia do presente despacho serve como mandado/ofício.
P.R.I.C.
Palmas de Monte Alto, datado e assinado eletronicamente.
CAMILA VASCONCELOS MAGALHÃES ANDRADE JUÍZA DE DIREITO -
27/10/2023 23:13
Baixa Definitiva
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27/10/2023 23:13
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 23:13
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 22:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/07/2023 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO.
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10/07/2023 09:13
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 15:37
Juntada de Outros documentos
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05/07/2023 10:11
Juntada de ata da audiência
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28/06/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 11:11
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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03/06/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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03/06/2023 10:46
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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03/06/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 10:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/07/2023 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO.
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01/06/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 09:27
Expedição de intimação.
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01/06/2023 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2023 09:07
Conclusos para despacho
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29/05/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 08:46
Expedição de intimação.
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29/05/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 10:34
Conclusos para despacho
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27/01/2023 05:04
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES MONCAO em 10/11/2022 23:59.
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27/10/2022 10:24
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2022 08:56
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2022 15:05
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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27/09/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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20/09/2022 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 11:06
Expedição de intimação.
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18/09/2022 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2022 23:14
Expedição de citação.
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18/09/2022 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 14:08
Conclusos para despacho
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13/07/2022 14:07
Audiência Justificação Prévia cancelada para 06/04/2021 10:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO.
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13/07/2022 14:06
Audiência Justificação Prévia designada para 06/04/2021 10:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO.
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06/04/2021 08:39
Juntada de Certidão
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05/04/2021 13:32
Juntada de Certidão
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05/04/2021 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2021 11:00
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2021 07:44
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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17/03/2021 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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15/03/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2021 08:58
Expedição de citação.
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15/03/2021 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2021 08:25
Expedição de citação.
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14/03/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 11:51
Conclusos para decisão
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11/03/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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