TJBA - 8062949-08.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 20:32
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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31/03/2025 20:26
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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27/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 07:52
Recebidos os autos
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26/03/2025 07:52
Juntada de Certidão
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26/03/2025 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/09/2024 16:18
Juntada de Petição de contra-razões
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18/09/2024 21:31
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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18/09/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8062949-08.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Joao Victor Alcantara De Figueiredo Advogado: Rodrigo Mota Da Silva (OAB:BA33483) Executado: Facs Servicos Educacionais Ltda Advogado: Robson Sant Ana Dos Santos (OAB:BA17172) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8062949-08.2020.8.05.0001 EXEQUENTE: JOAO VICTOR ALCANTARA DE FIGUEIREDO EXECUTADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Trata-se de fase de cumprimento de sentença, inaugurada por JOAO VICTOR ALCANTARA DE FIGUEIREDO em face de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA.
Em id. 213997084, a parte acionada/execuatda junto documento demonstrando ter cumprido a obrigação de fazer estipulada em sentença.
Após, a parte acionada/ executada apresentou petição em id. 216637620, informando que requereu a alteração dos patronos, contudo, o cartório não teria efetuado a regularização cartorária.
Afirma que, em petição de id. 177464334, requereu a exclusividade de intimação e publicações no nome de Dr.
Robson Santana.
Aduz que, por um erro cartorário, o referido patrono não teria sido intimado, requerendo a republicação dos ato, com a devolução do prazo recursal.
Disserta acerca da ocorrência da nulidade de citação e seus efeitos na hipótese.
A parte acionada/executada peticionou em id. 365788129, pugnou pela revogação da liminar proferida aos autos, tendo em vista que não mais seria devido descontos, em razão do retorno das aulas para formato presencial.
O autor/exequente, em id. 398235866, requereu o início da fase de cumprimento de sentença.
Despacho deflagrando o cumprimento de sentença em id. 403151769.
Manifestação de arguição de nulidade apresentada pela parte executada em id. 405784370, pugnando pela regularização de cadastro e intimação exclusiva em nome de Dr.
Robson Santana, OAB/BA 17.172-BA.
Apelação apresentada pela parte acionada/executada em id. 407229269. É o relatório.
Passo a decidir.
DA NULIDADE DE INTIMAÇÃO A parte demandada, ora executada, alega que o ato de intimação da sentença não foi válido, vez que não foi realizada em nome do Bel.
Robson Santana, OAB/BA 17.172-BA.
Entretanto, a alegação de nulidade deve ser afastada pelas razões que seguem.
Primeiramente, destaca-se que a sentença foi publicada, constando-se o nome do referido advogado indicado, consoante certidão de publicação anexada em id. 209564991.
Logo, não há que se arguir pela ausência de intimação do referido patrono.
Ademais, o referido advogado, inclusive, logo após a sentença, peticionou aos autos, em id. 213997084, informando o cumprimento da obrigação de fazer fixada aos autos.
Frise-se que a mera alegação de defeito na citação não é suficiente a decretar a sua nulidade, vez que a parte prejudicada deve demonstrar, além da irregularidade no ato, o efetivo prejuízo experimentado pela ausência de respeito à forma.
No caso dos autos, não há nenhuma irregularidade na diligência de intimação da sentença, e, ainda que houvesse, não está demonstrado qualquer prejuízo à parte.
Assim, dou por válida a citação da parte acionada e afasto a alegação de nulidade suscitada.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR Rejeito, também, o pedido de revogação da medida liminar proferida aos autos pois ausente qualquer alteração de fatos e direito a ensejar a revogação da medida, a qual, inclusive, foi confirmada em sentença.
Ante o exposto, considerando as razões explícitas, refeito as alegações de nulidades suscitadas, bem como o pedido de revogação da medida liminar e considerando a apresentação de apelação aos autos, intime-se a parte adversa para que apresente contrarrazões.
Após, encaminhe-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Proceda-se a regularização de cadastro pleiteada pela parte acionada/executada em id. 177464334, procedendo-se a habilitação exclusiva em nome do Bel.
Robson Santana, OAB/BA 17.172-BA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR, 31 de agosto de 2024 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
31/08/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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31/08/2024 20:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/02/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 10:44
Conclusos para despacho
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09/11/2023 10:44
Juntada de Certidão
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02/09/2023 00:25
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ALCANTARA DE FIGUEIREDO em 31/08/2023 23:59.
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02/09/2023 00:25
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 08:38
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 02:21
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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09/08/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 02:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 12:27
Conclusos para despacho
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17/08/2022 08:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 13:59
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 13:59
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ALCANTARA DE FIGUEIREDO em 14/07/2022 23:59.
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12/07/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 16:30
Publicado Sentença em 20/06/2022.
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22/06/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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15/06/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 03:28
Julgado procedente o pedido
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18/03/2022 09:48
Conclusos para despacho
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21/02/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 01:32
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ALCANTARA DE FIGUEIREDO em 22/09/2021 23:59.
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28/10/2021 01:32
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 22/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:44
Publicado Despacho em 14/09/2021.
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25/09/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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21/09/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 10:01
Juntada de informação
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29/06/2021 10:00
Juntada de informação
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03/03/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
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24/01/2021 01:57
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ALCANTARA DE FIGUEIREDO em 27/11/2020 23:59:59.
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08/01/2021 12:20
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2020.
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16/10/2020 10:00
Conclusos para decisão
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15/10/2020 12:51
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2020 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2020 19:12
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2020 21:54
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 20:05
Mandado devolvido Positivamente
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08/09/2020 16:17
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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16/07/2020 20:57
Publicado Decisão em 02/07/2020.
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30/06/2020 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2020 22:47
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2020 12:52
Conclusos para despacho
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26/06/2020 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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