TJBA - 8008505-97.2019.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 12:53
Baixa Definitiva
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19/09/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8008505-97.2019.8.05.0150 Embargos À Execução Jurisdição: Lauro De Freitas Embargante: Higieniza Comercio E Representacao De Produtos E Equipamentos De Higiene Eireli Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907) Advogado: Leonardo Dos Anjos Cantalino (OAB:BA26130) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Victor Ramiro De Oliva (OAB:BA39278) Embargante: Mauricio Monteiro Machado Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907) Advogado: Leonardo Dos Anjos Cantalino (OAB:BA26130) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Victor Ramiro De Oliva (OAB:BA39278) Embargado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Carlos Alberto Baiao (OAB:BA48432) Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva Filho (OAB:BA62069) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8008505-97.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EMBARGANTE: HIGIENIZA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS DE HIGIENE EIRELI e outros Advogado(s): LEONARDO DOS ANJOS CANTALINO (OAB:BA26130), MAURICIO SILVA LEAHY registrado(a) civilmente como MAURICIO SILVA LEAHY (OAB:BA13907), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A), VICTOR RAMIRO DE OLIVA (OAB:BA39278) EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BAIAO (OAB:BA48432), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB:BA62069) SENTENÇA ISS Vistos, Trata-se de embargos à execução opostos por HIGIENIZA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS DE HIGIENE EIRELI e MAURÍCIO MONTEIRO MACHADO em face de ITAU UNIBANCO S/A, todos qualificados na Inicial, alegando, em síntese, que a ação principal, tem por título executivo uma cédula de crédito bancário, originada de diversas operações de débitos anteriores.
Acrescentam que o banco não instruiu o feito com a documentação necessária para aferição do valor devido, vez que não discrimina as operações anteriores e valores já quitados, impedindo a aferição da regularidade das cobranças e encargos aplicados, inexistindo, portanto, título líquido, certo e exigível.
Ainda, defendem que sobre as contratações houve indevida capitalização de juros e demais encargos moratórios, acarretando a onerosidade excessiva do contrato e o excesso de execução.
Pugnam pela procedência dos embargos; aplicação do Código de dessa do Consumidor com inversão do ônus da prova e gratuidade de Justiça.
Juntou documentos (id 27858273 e seguintes).
Deferimento do recolhimento das custas ao final do processo concedido aos embargantes/executados conforme agravo de instrumento. (id 28228024).
Recebimento dos embargos sem efeito suspensivo (id 236826294).
Devidamente intimado, o embargado/exequente ofereceu impugnação, postulando a improcedência dos embargos (id 256435689). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conveniente e oportuno o julgamento no estado que se encontra o presente processo, uma vez que as provas carreadas aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo, bem como à resolução da lide, razão pela qual reputo desnecessária a produção de novas provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os embargos à execução são improcedentes.
No caso em comento, não tem aplicação o Código de Defesa do Consumidor, pois o crédito obtido foi utilizado na atividade empresarial que desenvolve o executado, ou seja, como intermediário na cadeia produtiva. (id 19033091- processo execução nº 8000100-72.2019.8.05.0150).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973.
SÚMULA N. 284/STF.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
SÚMULA N. 211/STJ.
MULTA MORATÓRIA.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. [...] 4.
Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profissional. [...] 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ,AgInt no AREsp 555.083/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) Desnecessária a juntada dos contratos originais, que deram origem à renegociação objeto da execução e destes embargos, posto que, desnecessária também a perícia contábil, porquanto não atingiria o ponto da controvérsia, que é a legalidade dos encargos contratuais.
Nesta oportunidade, imperioso salientar que não há necessidade de que os contratos anteriores sejam, também, objeto da execução, posto que novado pela renegociação confessada e assinada livremente pelos devedores.
Não negou a parte embargante ter optado pela referida renegociação/reestruturação, tampouco alegou vício de consentimento ao repactuar com o embargado as dívidas originárias.
Assim já se decidiu: EMBARGOS À EXECUÇÃO – Nulidade de sentença – Alegação de omissão a respeito de matérias suscitadas em sede de embargos de declaração –Descabimento – Hipótese em que não houve o emprego de conceitos jurídicos indeterminados na r. sentença recorrida e os fundamentos expostos pelo D.
Juízo a quo infirmam os argumentos a respeito dos quais os embargantes alegaram ter havido omissão – PRELIMINAR AFASTADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO –Cerceamento de defesa – Julgamento antecipado da lide – Hipótese em que a causa já se encontrava madura para a apreciação de seu mérito, não se admitindo a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias – A matéria debatida nos autos é essencialmente de direito, cabendo ao julgador a declaração ou não das supostas abusividades alegadas pelos embargantes – Pretensão de juntada aos autos do contrato que deu origem à cédula de crédito bancário que lastreia a execução – Descabimento – Hipótese em que houve novação das dívidas anteriormente constituídas entre as partes, de modo que o único contrato a ser examinado é a cédula de crédito bancário que lastreia a pretensão do embargado –Cerceamento inocorrente – PRELIMINAR AFASTADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO - Capitalização de juros – Ausência de ilegalidade – Hipótese em que os elementos dos autos demonstram ter havido expressa pactuação a esse respeito na cédula de crédito bancário, o que é permitido – Inteligência do artigo 28, §1°, inciso I, da Lei n.° 10.931/2004 – RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO – Alegação de abusividade dos juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira embargada – Descabimento –Hipótese em que os embargantes não demonstraram que a taxa de juros ajustada entre as partes destoa significativamente da taxa medida de mercado para operações da mesma natureza – RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE(TJSP - Apelação Cível 1003192-71.2021.8.26.0297 - Relator Renato Rangel Desinano - Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado - Foro de Jales - 1ª Vara Cível - Data do Julgamento: 21/06/2023 - Data de Registro: 21/06/2023).
A preliminar deduzida pelos embargantes não comporta acolhimento.
Com efeito, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, em conformidade com o disposto no artigo 784, inciso XII, do CPC; artigo 28, da Lei nº 10.931/041 e súmula 14 do E.
TJSP.
De acordo com o artigo 28, caput e §2º, inciso I, da Lei nº 10.931/2001: "Art. 28: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. (...) § 2º.
Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor da dívida".
Na hipótese, a cédula de crédito que embasou a execução discrimina o valor liberado, a taxa de juros incidente sobre a operação, a data de vencimento e número de parcelas. (id 19033091- processo execução nº 8000100-72.2019.8.05.0150).
Da mesma forma, o demonstrativo de débito (id 19033099- processo execução nº 8000100-72.2019.8.05.0150), indica as prestações inadimplidas, bem como o índice de correção monetária, taxa de juros e encargos incidentes sobre a operação, cumprindo, assim, o disposto no artigo 917, §3º, do CPC.
De proêmio, constato que os embargantes não negaram a contratação de empréstimos junto ao embargado, posteriormente renegociados por meio de cédula de crédito.
E tal reestruturação se encontra devidamente assinada pelos embargantes (id 19033091, p.7, processo execução nº 8000100-72.2019.8.05.0150), pela qual os devedores deram ciência de todas as condições que regem o ajuste celebrado entre as partes.
Na mesma linha, inexiste nos autos qualquer comprovação de que houve coação ou outro vício do consentimento em relação aos embargantes ao assinarem a renegociação/reestruturação com o embargado.
Não há como alegar, portanto, desconhecimento das condições contratuais e das taxas que seriam aplicadas.
Pela renegociação, os embargantes confessaram um débito de R$ 800.981,62 (oitocentos mil, novecentos e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos), a ser pago em 60 parcelas mensais diferentes e sucessivas, com taxa de juros efetiva prefixada de 2% ao mês e 27,24% ao ano.
Não há ilegalidades na avença.
A capitalização em período inferior a um ano é permitida pela Medida Provisória nº 2.170-36, de 2001, que não é incompatível com o texto constitucional, apenas segue a tendência de livre mercado de capitais, liberdade que também é assegurada pela Lei Maior (CF, artigo 170, inciso IV).
As instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os artigos 406 e 591, ambos do Código Civil.
Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a12% ao ano não indica abusividade.
Nesse pisar, assinala-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (2ª Seção) que, decidindo o Recurso Especial nº 1.061.530/RS com base no procedimento dos recursos repetitivos (Código de Processo Civil, artigo 543-C, § 7º), consagrou as seguintes orientações: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33) - Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c)são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo591 c/c o artigo 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Posteriormente, o mesmo tribunal editou a Súmula nº 382, segundo a qual “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Deve ser observado, ainda, que a Lei nº 10.931/2004, em seu artigo 28, § 1º e inciso I, prevê a capitalização, desde que pactuada: "§1º - Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periocidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação." A reforçar a licitude da cobrança dos juros capitalizados, o Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas n° 539 e nº 541, in verbis: Súmula n° 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MPn. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula n° 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Desta feita, como no título executivo extrajudicial consta taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, resta implícita a capitalização, sem qualquer mácula de legalidade, estando a taxa totalmente afinada à média praticada no mercado.
Por fim, não há a cobrança da comissão de permanência com outros encargos e a multa moratória é expressamente prevista em patamar não exorbitante, vez que fixada dentro do limite legal de 2%.
Assim, não há onerosidade excessiva nem lesão considerável no contrato objeto da lide, pois não se demonstrou desvantagem excessiva a uma das partes em relação à outra, capaz de causar desequilíbrio e dar causa à nulidade do contrato.
O pacto que fundamenta a pretensão é um negócio jurídico formalmente perfeito, não se verificando nele nulidade ou vício de qualquer ordem, devendo prevalecer o princípio da força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda).
Nesse sentido o entendimento firmado pela corte bandeirante: Apelação.
Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, repetição de indébito e indenização por dano moral.
Sentença de parcial procedência.
Recurso de ambas as partes.
Termo de adesão assinado, com cláusulas expressas, forma de evolução do débito, saque, sendo incontroverso o crédito em conta da autora.
Vício de consentimento não demonstrado.
Regularidade da contratação.
Descontos pertinentes.
Inexistência de prática de ato ilícito.
Não ocorrência de dano moral.
Sentença reformada, com inversão de sucumbência.
Recurso do banco provido.
Prejudicado o recurso da autora” (TJSP - Relator(a): Elói Estevão Troly - Comarca: Dracena - Órgão julgador: 15ªCâmara de Direito Privado - Data do julgamento: 01/04/2020) Os embargantes tiveram acesso ao crédito fornecido pelo embargado e aderiram à renegociação das dívidas de forma voluntária.
Por consequência, assumiram obrigações com a instituição financeira, devendo se sujeitar ao pagamento dos encargos contratados.
Ademais, ainda que hoje não concorde com as condições do negócio jurídico que voluntariamente assumiu e considere oneroso o seu cumprimento, esta situação é decorrência do risco natural do negócio, já que as condições a ele aplicadas estavam perfeitamente descritas no instrumento de contrato que a parte embargante celebrou com o embargado.
Quanto ao alegado encadeamento de contratos, não há dúvida de que a Súmula286 do STJ autoriza a discussão das contratações anteriores ao dispor que: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" No entanto, a revisão pretendida pelos embargantes só pode ser alcançada em ação própria porquanto os embargos do devedor só poderiam, eventualmente, desconstituir o título objeto da execução, que não contém qualquer mácula.
Nesse sentido: Apelação.
Contratos bancários.
Embargos à execução.
Cédula de Crédito Bancário.
Audiência conciliatória inicial não realizada.
Ausência de nulidade.
Cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide.
Inocorrência.
Descabida a discussão acerca do negócio jurídico envolvendo os contratos anteriores que deram ensejo à confissão de dívida, pois com a celebração desta houve a substituição do débito originário.
Inegável que ao subscrever o instrumento o executado/embargante reconheceu a dívida nele descrita.
Não se exige que o embargado apresente os contratos confessados para comprovar a exequibilidade da cédula de crédito bancário.
Contrato celebrado entre pessoas jurídicas.
Não incidência do CDC.
Juros abusivos e acima da média de mercado.
Inocorrência.
Cobrança de comissão cumulada com outros encargos de mesma natureza.
Não demonstração.
Excesso de execução não demonstrado.
Preliminares rejeitadas.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1011407-80.2023.8.26.0001; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) É o que basta para a solução do litígio, ficando o registro de que o juízo não é obrigado a rebater um a um cada argumento ventilado pelas partes, bastando expor as razões de fundamentação do julgado, máxime quando, como no caso, nada mais do que foi apontado nos autos, além do que já foi aqui expressamente enfrentado, em tese é hábil a infirmar a conclusão aqui adotada, a par da existência de qualquer entendimento jurisprudencial diverso ser irrelevante, mormente porque desprovido de efeito vinculante, e não altera o ora sentenciado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO de título extrajudicial e determino o prosseguimento da Execução.
Outrossim, dou por extintos os embargos com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos n° 8000100-72.2019.8.05.0150, lá prosseguindo.
Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a ofertar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJBA, com as homenagens de estilo.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, prosseguindo apenas na execução P.R.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
02/08/2024 12:07
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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06/08/2023 17:54
Decorrido prazo de HIGIENIZA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS DE HIGIENE EIRELI em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:54
Decorrido prazo de MAURICIO MONTEIRO MACHADO em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:27
Decorrido prazo de HIGIENIZA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS DE HIGIENE EIRELI em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:27
Decorrido prazo de MAURICIO MONTEIRO MACHADO em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:56
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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14/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 02:09
Decorrido prazo de HIGIENIZA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS DE HIGIENE EIRELI em 13/02/2023 23:59.
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04/04/2023 22:42
Decorrido prazo de MAURICIO MONTEIRO MACHADO em 13/02/2023 23:59.
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04/04/2023 22:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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04/04/2023 22:28
Decorrido prazo de HIGIENIZA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS DE HIGIENE EIRELI em 13/02/2023 23:59.
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04/04/2023 22:28
Decorrido prazo de MAURICIO MONTEIRO MACHADO em 13/02/2023 23:59.
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27/03/2023 09:30
Conclusos para despacho
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15/02/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 07:23
Publicado Decisão em 17/01/2023.
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20/01/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 17/01/2023.
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20/01/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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15/01/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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15/01/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2023 10:12
Expedição de decisão.
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24/10/2022 17:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/10/2022 23:59.
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24/10/2022 15:49
Decorrido prazo de HIGIENIZA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS DE HIGIENE EIRELI em 14/10/2022 23:59.
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17/10/2022 14:44
Decorrido prazo de MAURICIO MONTEIRO MACHADO em 14/10/2022 23:59.
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10/10/2022 10:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/09/2022 12:43
Expedição de decisão.
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21/09/2022 12:43
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2022 00:23
Conclusos para despacho
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03/06/2022 14:48
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2022 13:41
Decorrido prazo de MAURICIO MONTEIRO MACHADO em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 13:41
Decorrido prazo de HIGIENIZA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS DE HIGIENE EIRELI em 23/03/2022 23:59.
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25/02/2022 21:49
Publicado Despacho em 24/02/2022.
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25/02/2022 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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23/02/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 10:57
Conclusos para despacho
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28/10/2021 11:47
Decorrido prazo de HIGIENIZA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS DE HIGIENE EIRELI em 20/08/2021 23:59.
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26/10/2021 19:27
Decorrido prazo de MAURICIO MONTEIRO MACHADO em 20/08/2021 23:59.
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23/08/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 00:21
Publicado Decisão em 28/07/2021.
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10/08/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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27/07/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2021 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/03/2021 13:51
Conclusos para julgamento
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30/06/2020 03:26
Decorrido prazo de MAURICIO MONTEIRO MACHADO em 15/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 17:46
Decorrido prazo de HIGIENIZA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS DE HIGIENE EIRELI em 15/06/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2020 05:32
Publicado Decisão em 13/05/2020.
-
12/05/2020 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 09:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HIGIENIZA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS DE HIGIENE EIRELI - CNPJ: 05.***.***/0001-01 (EMBARGANTE).
-
07/05/2020 14:40
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 01:01
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA LEAHY em 09/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 01:01
Decorrido prazo de LEONARDO DOS ANJOS CANTALINO em 09/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 01:01
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 09/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 12:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 08:51
Publicado Intimação em 16/08/2019.
-
02/09/2019 08:51
Publicado Intimação em 16/08/2019.
-
02/09/2019 08:51
Publicado Intimação em 16/08/2019.
-
15/08/2019 10:29
Expedição de intimação.
-
15/08/2019 10:29
Expedição de intimação.
-
15/08/2019 10:29
Expedição de intimação.
-
09/08/2019 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 16:34
Conclusos para decisão
-
19/06/2019 16:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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