TJBA - 8000243-18.2024.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 12:33
Baixa Definitiva
-
27/02/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 12:32
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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18/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000243-18.2024.8.05.0237 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Eliana Dos Santos Da Silva Advogado: Helder De Jesus De Britto (OAB:BA76557) Reu: Claro S.a.
Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:BA14071) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8000243-18.2024.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação] AUTOR: ELIANA DOS SANTOS DA SILVA REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ELIANA DOS SANTOS DA SILVA em face de CLARO S.A., devidamente qualificados na inicial.
Após regular tramitação do processo, as partes celebraram avença com o objetivo de por fim ao conflito, sendo os autos remetidos para homologação. É o relatório.
DECIDO.
O acordo, conforme Id. 451812733, obedeceu às normas de direito material pertinentes, sendo firmado por pessoas capazes, apresenta objeto lícito e determinado, não havendo nada a inquiná-lo de nulidade.
Por outro lado, em consonância com os termos do pactuado entre os contendores, é de rigor que o Poder Judiciário, em desestímulo à litigiosidade e em abono aos mecanismos de solução consensual de controvérsia (art. 3º, § 2º, do CPC), buscando sempre a pacificação social, aponha o seu poder de império ao ajuste obtido.
Diante do exposto, tendo havido a composição espontânea da lide, sem que se observe qualquer vício de vontade apto à invalidá-la, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação firmada entre as partes, extinguindo o feito com resolução do mérito, ex vi do art. 487, III, "b", do NCPC.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados em conta judicial pela parte demandada, se for o caso.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
São Gonçalo dos Campos (BA), 30 de julho de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito -
02/09/2024 19:24
Juntada de Certidão
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01/09/2024 12:39
Expedição de citação.
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01/09/2024 12:39
Homologada a Transação
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30/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:52
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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12/06/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 19:49
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/05/2024 23:59.
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06/06/2024 15:24
Conclusos para decisão
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06/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
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04/05/2024 12:52
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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04/05/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 07:40
Juntada de Certidão
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30/04/2024 07:38
Expedição de citação.
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03/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 08:37
Conclusos para despacho
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15/02/2024 08:15
Juntada de Certidão
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02/02/2024 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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