TJBA - 8060763-75.2021.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 08:27
Decorrido prazo de DESIRE AUGUSTO LACROIX em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 08:27
Decorrido prazo de DAISY LACROIX em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 22:12
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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19/02/2025 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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11/02/2025 15:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/01/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:15
Conclusos para despacho
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27/08/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:56
Decorrido prazo de DESIRE AUGUSTO LACROIX em 19/08/2024 23:59.
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11/07/2024 11:29
Expedição de carta via ar digital.
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11/07/2024 11:28
Juntada de Certidão
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8060763-75.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Condominio Do Conjunto Residencial Sao Judas Tadeu Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB:BA28559) Executado: Desire Augusto Lacroix Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8060763-75.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL SAO JUDAS TADEU Requerido(a) EXECUTADO: DESIRE AUGUSTO LACROIX Vistos, etc...
Em análise preliminar, verifico a regularidade da ação executiva, face à existência de título executivo extrajudicial e de memória de cálculo descritiva da dívida, estando ainda presentes os pressupostos formais de constituição do processo e a regularidade da petição inicial.
Sendo assim, determino a citação do executado para tomar conhecimento da ação e adotar as seguintes providências: 1) Realizar o pagamento da dívida, devidamente acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação; ficando, nessa hipótese, reduzido pela metade o valor dos honorários advocatícios; ou, 2) Opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada da carta/mandado de citação aos autos (art. 915 do CPC); podendo, ainda, no mesmo prazo, reconhecer o crédito do exequente e requerer o pagamento parcelado da dívida, nos moldes do art. 916 do CPC; Não efetuado o pagamento do prazo legal, proceda-se à penhora e avaliação dos bens do executado, suficientes para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado (art. 829, § 1º, CPC).
Não sendo encontrado o executado para citação, arreste-lhe tantos bens quanto bastem para garantir a execução, procedendo-se à sua citação nos 10 (dez) dias seguintes, nos termos do art. 830, § 1º, do CPC.
Caso haja requerimento do exequente, fica o cartório desde já autorizado a expedir certidão de admissão da execução com identificação das partes e do valor da causa para fins de averbação no registro dos bens do executado, nos termos do art. 828 do CPC; advertindo-se ao exequente que deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução.
Havendo a oposição de embargos ou o prosseguimento da execução até seus ulteriores termos, tal valor poderá ser elevado ao percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 827, § 2º, do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 11 de julho de 2022 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito SRG -
27/10/2023 18:10
Expedição de carta via ar digital.
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27/10/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2022 10:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL SAO JUDAS TADEU em 10/08/2022 23:59.
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13/07/2022 22:24
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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13/07/2022 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 14:54
Outras Decisões
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27/05/2022 05:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL SAO JUDAS TADEU em 24/05/2022 23:59.
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17/05/2022 17:21
Conclusos para despacho
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10/05/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 13:57
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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05/05/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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29/04/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/04/2022 08:02
Outras Decisões
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26/01/2022 13:47
Conclusos para despacho
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02/08/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 06:18
Publicado Despacho em 16/06/2021.
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01/07/2021 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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15/06/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 16:33
Conclusos para despacho
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11/06/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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