TJBA - 8000063-31.2015.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 01:05
Decorrido prazo de AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA em 03/10/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8000063-31.2015.8.05.0200 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Maria Lucia Gomes Dantas Advogado: Adriane De Oliveira Costa Matos (OAB:BA37090) Advogado: Luzilandia Ribeiro Silva (OAB:BA11762) Advogado: Emille Ribeiro Valenca (OAB:CE44145) Reu: Agerba Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia Advogado: Raimundo Bandeira De Ataide (OAB:BA4618) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000063-31.2015.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: MARIA LUCIA GOMES DANTAS Advogado(s): ADRIANE DE OLIVEIRA COSTA MATOS (OAB:BA37090), LUZILANDIA RIBEIRO SILVA (OAB:BA11762), EMILLE RIBEIRO VALENCA (OAB:CE44145) REU: AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA Advogado(s): RAIMUNDO BANDEIRA DE ATAIDE (OAB:BA4618) DECISÃO Compulsando os autos observa-se que a audiência de conciliação (ID 421446534) foi realizada, no entanto restou infrutífera.
A parte autora manifestou-se ao ID 451523182, requerendo o julgamento antecipado da lide.
De fato, a matéria é essencialmente de direito e o desate é viabilizado pela análise dos documentos juntados aos autos.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC).
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
RECONVENÇÃO.
DANOS MORAIS.
MATÉRIA ESSENCIALMENTE DE DIREITO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 355 I DO NCPC.
Os apelantes alegam que a sentença foi proferida de forma prematura, logo após juntada das reconvenções, sem réplica, saneamento e fase probatória, violando, assim, o devido processo legal.
Todavia, as reconvenções versam somente sobre danos morais indenizáveis.
Trata-se de matéria essencialmente de direito, sem necessidade de dilação probatória além dos documentos juntados na inicial e nas contestações, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355 I do NCPC.
Logo, não configurado cerceamento de defesa.
Recurso desprovido (TJ-RJ – APL: 00146513820108190210, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 13/09/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021).
Isto posto, em consonância com a determinação da decisão de ID 91888562, dispenso a produção de outras provas e anuncio o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do CPC.
Intimem-se e, após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
26/08/2024 18:32
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 18:31
Expedição de decisão.
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21/08/2024 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 10:39
Conclusos para decisão
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26/07/2024 08:33
Decorrido prazo de AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA em 19/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:08
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 08/11/2023 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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03/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 14:10
Expedição de despacho.
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14/06/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:58
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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20/05/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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20/05/2024 14:57
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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20/05/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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20/05/2024 14:56
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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20/05/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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20/05/2024 14:55
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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20/05/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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01/03/2024 15:34
Conclusos para despacho
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22/11/2023 10:26
Juntada de ata da audiência
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02/10/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 08:33
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 08/11/2023 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
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02/10/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 13:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/05/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 09:43
Conclusos para julgamento
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12/03/2021 07:05
Decorrido prazo de ADRIANE DE OLIVEIRA COSTA MATOS em 09/03/2021 23:59.
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12/03/2021 07:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO BANDEIRA DE ATAIDE em 09/03/2021 23:59.
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18/02/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2021 01:47
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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16/02/2021 01:47
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2021 18:39
Decisão de Saneamento e Organização
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29/09/2020 16:04
Conclusos para decisão
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25/08/2020 06:35
Decorrido prazo de ADRIANE DE OLIVEIRA COSTA MATOS em 20/07/2020 23:59:59.
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27/07/2020 14:29
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2020 00:34
Publicado Intimação em 25/06/2020.
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24/06/2020 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/09/2019 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2018 13:28
Conclusos para despacho
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15/11/2017 00:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA em 14/11/2017 23:59:59.
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04/12/2015 12:02
Juntada de Certidão
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03/12/2015 10:41
Juntada de Petição de petição
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01/09/2015 13:32
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2015 14:48
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2015 00:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GOMES DANTAS em 11/08/2015 23:59:59.
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03/08/2015 12:36
Expedição de ofício.
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31/07/2015 10:10
Expedição de citação.
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31/07/2015 10:10
Expedição de intimação.
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30/07/2015 12:54
Expedição de citação.
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27/07/2015 12:54
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2015 12:00
Conclusos para decisão
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18/07/2015 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2015
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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