TJBA - 8001325-90.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:39
Decorrido prazo de LUAN MELO LIMA em 17/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:09
Decorrido prazo de LUAN MELO LIMA em 17/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:40
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/06/2025 23:59.
-
24/07/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 20:02
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
24/06/2025 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
24/06/2025 20:01
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
24/06/2025 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 10:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/04/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 17:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 10:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/03/2025 10:37
Expedição de intimação.
-
19/03/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 08:44
Recebidos os autos
-
19/03/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge EMENTA 8001325-90.2024.8.05.0138 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Edinaldo Pires Oliveira Advogado: Luan Melo Lima (OAB:BA56924-A) Advogado: Indierica Costa Santos (OAB:BA63192-A) Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001325-90.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA APELADO: EDINALDO PIRES OLIVEIRA Advogado(s):LUAN MELO LIMA, INDIERICA COSTA SANTOS ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ART. 6º, III, DO CDC.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA contra sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Edinaldo Pires Oliveira, determinando a restituição simples do valor indevidamente cobrado (R$ 2.410,43), devidamente corrigido, e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
II.
Questão em Discussão 2.
Discute-se a legalidade da cobrança imposta ao consumidor, a existência de falha na prestação do serviço e a caracterização do dano moral, além da adequação do quantum indenizatório fixado.
III.
Razões de Decidir 3.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, configurando-se como relação de consumo, na qual se aplica a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14, caput, do CDC. 4.
A concessionária não apresentou prova robusta que comprovasse a solicitação do serviço pelo consumidor ou sua anuência expressa quanto à cobrança, evidenciando a violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC). 5.
O magistrado de origem determinou a restituição simples do valor cobrado indevidamente, decisão que se justifica pela ausência de prova de má-fé da concessionária, em consonância com o art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
O dano moral é presumido (in re ipsa) em situações de cobrança indevida, especialmente em serviços essenciais como fornecimento de energia elétrica, cujos transtornos extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos. 7.
O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a condição econômica das partes e a gravidade da falha cometida, cumprindo sua função compensatória e pedagógica.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "Configura falha na prestação do serviço a cobrança indevida imposta unilateralmente ao consumidor sem comprovação de solicitação ou anuência, caracterizando o dano moral in re ipsa e impondo o dever de restituição simples do valor cobrado, além de indenização moral adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8001325-90.2024.8.05.0138, em que figura, como apelante, a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, e, como apelado, Edinaldo Pires Oliveira.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, ___ de ________ de 2024.
Presidente Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge EMENTA 8001325-90.2024.8.05.0138 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Edinaldo Pires Oliveira Advogado: Luan Melo Lima (OAB:BA56924-A) Advogado: Indierica Costa Santos (OAB:BA63192-A) Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001325-90.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA APELADO: EDINALDO PIRES OLIVEIRA Advogado(s):LUAN MELO LIMA, INDIERICA COSTA SANTOS ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ART. 6º, III, DO CDC.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA contra sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Edinaldo Pires Oliveira, determinando a restituição simples do valor indevidamente cobrado (R$ 2.410,43), devidamente corrigido, e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
II.
Questão em Discussão 2.
Discute-se a legalidade da cobrança imposta ao consumidor, a existência de falha na prestação do serviço e a caracterização do dano moral, além da adequação do quantum indenizatório fixado.
III.
Razões de Decidir 3.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, configurando-se como relação de consumo, na qual se aplica a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14, caput, do CDC. 4.
A concessionária não apresentou prova robusta que comprovasse a solicitação do serviço pelo consumidor ou sua anuência expressa quanto à cobrança, evidenciando a violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC). 5.
O magistrado de origem determinou a restituição simples do valor cobrado indevidamente, decisão que se justifica pela ausência de prova de má-fé da concessionária, em consonância com o art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
O dano moral é presumido (in re ipsa) em situações de cobrança indevida, especialmente em serviços essenciais como fornecimento de energia elétrica, cujos transtornos extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos. 7.
O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a condição econômica das partes e a gravidade da falha cometida, cumprindo sua função compensatória e pedagógica.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "Configura falha na prestação do serviço a cobrança indevida imposta unilateralmente ao consumidor sem comprovação de solicitação ou anuência, caracterizando o dano moral in re ipsa e impondo o dever de restituição simples do valor cobrado, além de indenização moral adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8001325-90.2024.8.05.0138, em que figura, como apelante, a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, e, como apelado, Edinaldo Pires Oliveira.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, ___ de ________ de 2024.
Presidente Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) -
30/10/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
30/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 12:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001325-90.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Edinaldo Pires Oliveira Advogado: Luan Melo Lima (OAB:BA56924) Advogado: Indierica Costa Santos (OAB:BA63192) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão, Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08:00hs às 18:00hs ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8001325-90.2024.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINALDO PIRES OLIVEIRA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte autora intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para tomar ciência do recurso de apelação acostado aos autos, ID465915242, para querendo no prazo de 15(quinze)dias, apresentar contrarrazões.
Jaguaquara- Bahia, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024. -
27/09/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:48
Decorrido prazo de LUAN MELO LIMA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:48
Decorrido prazo de INDIERICA COSTA SANTOS em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 18:44
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2024 23:38
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 23:38
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 23:37
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 19:24
Decorrido prazo de LUAN MELO LIMA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:24
Decorrido prazo de INDIERICA COSTA SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001325-90.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Edinaldo Pires Oliveira Advogado: Luan Melo Lima (OAB:BA56924) Advogado: Indierica Costa Santos (OAB:BA63192) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001325-90.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: EDINALDO PIRES OLIVEIRA Advogado(s): LUAN MELO LIMA (OAB:BA56924), INDIERICA COSTA SANTOS (OAB:BA63192) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por EDINALDO PIRES OLIVEIRA, devidamente qualificado, em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, também qualificado, sob relato sucinto de que possui conta contrato nº 000026190037 junto à Ré e que em maio/2023 foi informado da necessidade de troca do padrão, tendo que arcar com débito no valor de R$ 2.410,43 (dois mil quatrocentos e dez e quarenta e três centavos), o qual foi parcelado, com pagamento pactuado em entrada no valor de R$600,00 (seiscentos reais) + 10 parcelas no valor de R$ 229,93 (duzentos e vinte e nove reais e noventa e três centavos).
No entanto, afirma que os prepostos da empresa Ré não souberam informar a origem do débito, não constando qualquer informação no sistema da empresa.
Requereu, dentre outros, liminar para suspensão da cobrança do referido parcelamento nas faturas, gratuidade de justiça, indenização por danos morais e restituição dos valores cobrados em dobro.
Valorou a causa e juntou documentos.
Decisão concedendo a gratuidade da justiça indeferindo a liminar (id.441618725) Citado, o réu apresentou contestação (id. 451743711), cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença.
Audiência de conciliação, sem êxito (id. 448793111) O demandante manifestou-se da contestação, apresentando impugnação (id.459588829) Manifestação do demandado (id.460938862) Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A impugnação à gratuidade da justiça trata-se de meio pelo qual a parte adversa pode impugnar concessão de gratuidade àqueles que se encontram fora da situação de pobreza.
Carecendo nesta situação, da comprovação. É premissa de que quem alega tem de provar e não conjecturar, porém a ré não cumpriu o ônus que lhe compete.
Não trouxe, a Ré nada que depusesse contra o pleito dos ora impugnado ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Se realmente visava à revogação do benefício temporário, que, ao menos, trouxesse um mínimo de prova sobre a alegada boa saúde financeira do Impugnado.
A Lei 1.060/50, no seu art. 4º, de fato afirma que o benefício há de ser deferido mediante simples alegação de carência de condições de arcar com as custas do processo presumindo-se a pobreza até prova em contrário, e essa prova, no caso dos autos, não foi produzida.
Afasto tal preliminar.
Analisadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, oportuno o julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência.
Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, leciona ARRUDA ALVIM: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
Verifica-se que se trata de uma típica relação de consumo, onde a empresa requerida figura como prestadora de serviços, enquanto a autora, apresenta-se como consumidora, aplicando-se portanto, as disposições do CDC, visto que se dá entre consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 1°, 2° e 3° do CDC.
Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega.
Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo)”.
Ademais, havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei, consoante regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90: Em decorrência do instituto da inversão do onus probandi, transfere-se para o fornecedor o ônus de provar que o alegado pela parte autora não corresponde à verdade dos fatos.
Verifico que o cerne da controvérsia reside, consubstancialmente, na alegação do autor de que houve cobrança de serviço pela ré de forma parcelada em suas faturas de energia elétrica que reputa ser indevido, eis que afirma que não houve qualquer solicitação pelo mesmo.
O réu, por seu turno, aduz que o valor de R$2.410,43 (dois mil, quatrocentos e dez reais e quarenta e três centavos) pagos pelo autor de forma integral, é referente a uma obra ocorrida em seu imóvel para a alteração do posicionamento do ponto de conexão, solicitado pelo mesmo, conforme estabelece as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Contudo, em que pese tais alegações, verifico que a concessionária de serviços ré não faz prova do quanto alegado, a fim de infirmar as alegações elencadas pelo autor, eis que não traz a prova de que o mesmo efetuou a solicitação do serviço mencionado, sequer tela sistêmica de atendimento que comprove que o autor tenha requerido a mudança de localização do ponto de conexão e instalação do “kit-baixa renda”, o que me leva a proceder no sentido de que a mesma falhou na prestação de seus serviços, ante a clara e inequívoca falta de informação e transparência perante o consumidor.
Repisa-se ainda que o consumidor é parte hipossuficiente técnico, não possuindo condições de comprovar a existência ou não do alegado, tampouco se o valor é efetivamente aquele cobrado, o que impõe ao réu, o ônus de impugnar especificamente o quanto alegado pelo autor, e, uma vez que o mesmo não conseguiu se desconstituir do seu ônus, deve, pois, arcar com a sua desídia.
Nesse sentido, eis o trato jurisprudencial em casos análogos: DA CONCESSIONÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Tratase de Apelação Cível interposta por Companhia Energética do Ceará - ENEL, adversando sentença proferida no processo nº 0009377-49.2017.8.06.0133, em curso na 1ª Vara da Comarca de Nova Russas/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais e Antecipação de Tutela, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, confirmando a tutela de urgência para religação do fornecimento de energia na unidade consumidora do autor, bem como declarando a inexigibilidade do débito e condenando a promovida ao pagamento de danos morais, custas e honorários advocatícios. [...] 4.
A concessionária, ora apelante, não comprovou que a autoria da violação ao medidor foi do apelado, não trazendo provas aos autos que justifiquem a imputação de responsabilidade ao consumidor.
Perícia unilateral feita pela concessionária, não sendo oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
Caracterização de falha na prestação do serviço, que impôs à apelada a interrupção do fornecimento de energia elétrica por corte sem que haja qualquer débito legal, ficando sem a prestação do serviço.
Configuração de dano moral in re ipsa. [...] . (Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: Nova Russas; Órgão julgador: 1º Vara da Comarca de Nova Russas; Data do julgamento: 28/04/2021; Data de registro: 28/04/2021) APELAÇão CÍVEl.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe falha na prestação do serviço quando não observado o dever de informação e de boa-fé objetiva levando o consumidor a erro.
Hipótese dos autos em que demonstrado o vício no consentimento do autor que firmou contrato de adesão à cartão de crédito com reserva de margem consignável quando tinha a intenção de efetuar empréstimo consignado com encargos muito inferiores e, ainda, que se trata de erro substancial e escusável tendo em mente as características pessoais do autor e a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva.
Manutenção da sentença que declarou nula a contratação e determinou a restituição dos valores descontados indevidamente 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Modulação dos efeitos para aplicação da tese apenas em relação às cobranças efetuadas após a data de publicação do acórdão.
Inaplicabilidade no caso concreto.
Hipótese dos autos, entretanto, em que demonstrada a má-fé e justificada a condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Manutenção da sentença. 3.
A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável.
A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantida, pois obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não é capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga. 4.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0013816-38.2018.8.14.0039, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 04/04/2023, 2ª Turma de Direito Privado) (grifos acrescidos) Diante de tais ponderações, considerando que não foram comprovados os fundamentos que dão base à cobrança do serviço ora elencado, é caso de se manter a restituição dos valores que foram pagos indevidamente pelo autor.
Assim, sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta.
Logo, resta evidente a responsabilidade da empresa ré, cabendo avaliar o evento danoso.
O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária.
O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado).
Na fixação do quantum deve-se ter em mente o fim de proporcionar ao ofendido uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor ao ofensor uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, com o objetivo de desestimulá-lo a reincidir no evento de que cuidam os autos.
Deste modo, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pela ré em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) considerando, para tanto: i) sua condição econômica; ii) o grau de culpa do réu; iii) a falta de zelo e informação perante o consumidor, e ainda, ao disposto no art. 944, do Código Civil.
Relativamente ao dano material ocasionado, entendo como devida a restituição do valor do objeto da lide, pagos pelo autor, no montante de R$2.410,43 (dois mil, quatrocentos e dez reais e quarenta e três centavos), pelo que se comprova através do ID.439005696.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: CONDENAR o réu a indenizar a parte autora EDINALDO PIRES OLIVEIRA, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da sentença e; CONDENAR o réu, a restituir os valores pagos pelo autor no valor de R$2.410,43 (dois mil, quatrocentos e dez reais e quarenta e três centavos), que deve ser corrigido pelo INPC, a partir da citação válida.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, calculadas sobre o valor total da condenação e em honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento), também sobre o valor da condenação, com fulcro nas diretrizes do § 2° do art. 85 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb -
03/09/2024 15:00
Expedição de intimação.
-
03/09/2024 15:00
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
03/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
30/08/2024 23:13
Decorrido prazo de LUAN MELO LIMA em 06/06/2024 23:59.
-
30/08/2024 23:00
Decorrido prazo de LUAN MELO LIMA em 13/06/2024 23:59.
-
30/08/2024 12:40
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:52
Expedição de intimação.
-
26/08/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 02:27
Decorrido prazo de INDIERICA COSTA SANTOS em 06/06/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/06/2024 13:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
10/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 01:37
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
31/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
31/05/2024 01:36
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
31/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 09:26
Expedição de intimação.
-
16/05/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 09:24
Audiência Conciliação designada conduzida por 11/06/2024 13:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
04/05/2024 12:40
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
04/05/2024 12:39
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 08:30
Expedição de citação.
-
30/04/2024 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 01:16
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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