TJBA - 8005369-58.2020.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2025 06:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/10/2024 17:19
Juntada de Petição de contra-razões
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11/10/2024 18:57
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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11/10/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 10:17
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 01:06
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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06/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8005369-58.2020.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Marcelo Da Conceicao Santos Advogado: Rafael Meira Costa (OAB:BA42380) Advogado: Gabriela Silva Sady (OAB:BA45302) Autor: Henny Cristina Soares Santos Advogado: Rafael Meira Costa (OAB:BA42380) Advogado: Gabriela Silva Sady (OAB:BA45302) Reu: Marcia Maria De Souza Advogado: Ivanilton Santos Da Silva Junior (OAB:BA22664) Advogado: Anna Karinina D Affonseca Reis (OAB:BA44401) Advogado: Guilherme Teixeira De Oliveira (OAB:BA24416) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005369-58.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: MARCELO DA CONCEICAO SANTOS e outros Advogado(s): GABRIELA SILVA SADY (OAB:BA45302), RAFAEL MEIRA COSTA (OAB:BA42380) REU: MARCIA MARIA DE SOUZA Advogado(s): IVANILTON SANTOS DA SILVA JUNIOR (OAB:BA22664), ANNA KARININA D AFFONSECA REIS (OAB:BA44401), GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA24416) SENTENÇA Os autores apresentaram embargos de declaração (id. 403129488) contra a sentença de mérito proferida no id. 401527860, alegando que ao fixar os honorários sucumbenciais, em juízo incorreu em erro material pois condenou as partes igualmente à sucumbência equivalente a 10% sobre o valor da causa, quando deveria sê-lo sobre o proveito econômico.
A requerida também embargou o dispositivo sentencial (id. 403400333), aduzindo que, quanto à fixação dos honorários, houve contradição, de forma que não há fundamento para condenar em sucumbência recíproca, de forma igualitária, pois a requerida decaiu em parte mínima.
Ambos pugnaram pelo acolhimento dos referidos embargos e modificação do dispositivo sentencial. É o necessário.
Decido.
O artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil permite que os honorários incidam sobre o valor da causa caso não seja possível mensurar o proveito econômico obtido.
No particular, não há proveito econômico mensurável, uma vez que a ação foi julgada improcedente, devendo assim, a condenação ser sobre o valor atualizado da causa.
Também não prospera a alegação de ré, quando afirma que decaiu em parte mínima, pois o seu pleito foi julgado inteiramente improcedente.
Merece correção, entretanto, o valor sobre o qual incidirão os honorários a serem pagos pela ré, uma vez que seu pedido foi a condenação dos autores ao pagamento da multa prevista sobre a “cláusula sétima” do contrato, qual seja, 10%(Dez por cento), sobre o valor global da transação.
Assim, os honorários advocatícios impostos à ré, deverão ser calculados sobre o montante previsto na “cláusula sétima” do contrato, o qual corresponde ao proveito econômico pretendido por ela, em sede de reconvenção.
Assim, deixo de acolher os embargos apresentados pelas partes e com fundamento no art. 494, I do CPC, corrijo de ofício o erro material contido na sentença de id. 401527860, para condenar a ré ao pagamento de honorários correspondentes a 10% sobre o valor do proveito econômico pretendido, qual seja, o valor indicado na “cláusula sétima” do contrato.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
20/08/2024 10:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2024 08:02
Conclusos para decisão
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27/12/2023 22:25
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2023.
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27/12/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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16/11/2023 16:50
Juntada de Petição de contra-razões
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08/11/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/11/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 04:18
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DE SOUZA em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2023 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2023 05:49
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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29/07/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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26/07/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 10:48
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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23/10/2021 07:02
Conclusos para julgamento
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13/09/2021 17:00
Juntada de Petição de alegações finais
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13/09/2021 10:13
Juntada de Petição de alegações finais
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28/08/2021 05:34
Decorrido prazo de MARCELO DA CONCEICAO SANTOS em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 05:28
Decorrido prazo de HENNY CRISTINA SOARES SANTOS em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 02:44
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DE SOUZA em 27/08/2021 23:59.
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26/08/2021 13:14
Juntada de Termo de audiência
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26/08/2021 11:42
Desentranhado o documento
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26/08/2021 10:29
Juntada de Termo de audiência
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25/08/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2021 22:34
Publicado Despacho em 04/08/2021.
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08/08/2021 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2021
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03/08/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2021 23:15
Conclusos para despacho
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07/06/2021 22:10
Conclusos para despacho
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07/05/2021 14:42
Juntada de informação
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30/04/2021 13:49
Juntada de informação
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26/03/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 15:18
Juntada de Certidão
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12/03/2021 15:02
Juntada de Certidão
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09/03/2021 17:25
Juntada de Certidão
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09/03/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
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11/02/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 10:19
Conclusos para despacho
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27/01/2021 11:17
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
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02/01/2021 00:50
Decorrido prazo de GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 05/10/2020 23:59:59.
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02/01/2021 00:50
Decorrido prazo de RAFAEL MEIRA COSTA em 05/10/2020 23:59:59.
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02/01/2021 00:50
Decorrido prazo de GABRIELA SILVA SADY em 05/10/2020 23:59:59.
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02/01/2021 00:48
Decorrido prazo de IVANILTON SANTOS DA SILVA JUNIOR em 05/10/2020 23:59:59.
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02/01/2021 00:38
Decorrido prazo de ANNA KARININA D AFFONSECA REIS em 05/10/2020 23:59:59.
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31/12/2020 11:55
Decorrido prazo de GABRIELA SILVA SADY em 19/08/2020 23:59:59.
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31/12/2020 11:51
Decorrido prazo de RAFAEL MEIRA COSTA em 19/08/2020 23:59:59.
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28/12/2020 10:29
Publicado Intimação em 25/09/2020.
-
28/12/2020 10:29
Publicado Intimação em 25/09/2020.
-
28/12/2020 10:29
Publicado Intimação em 25/09/2020.
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28/12/2020 10:29
Publicado Intimação em 25/09/2020.
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28/12/2020 10:29
Publicado Intimação em 25/09/2020.
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28/12/2020 00:51
Publicado Intimação em 25/09/2020.
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01/12/2020 18:48
Juntada de Certidão
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30/11/2020 19:39
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 18:41
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2020 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2020 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2020 16:18
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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24/09/2020 10:09
Juntada de Ofício
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27/08/2020 13:49
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2020 11:10
Publicado Intimação em 28/07/2020.
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20/08/2020 21:21
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 11:57
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2020 20:04
Mandado devolvido Positivamente
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24/07/2020 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2020 19:06
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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24/07/2020 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2020 19:00
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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17/07/2020 13:22
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2020 11:38
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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