TJBA - 8007540-51.2021.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8007540-51.2021.8.05.0150 Embargos À Execução Jurisdição: Lauro De Freitas Embargante: Brisa Do Picuaia Ltda Sociedade De Propositos Especificos - Spe Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332) Embargado: Rodrigo Bitencourt De Aquino Advogado: Thales Queiroz Da Anunciacao (OAB:BA32876) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8007540-51.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EMBARGANTE: BRISA DO PICUAIA LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB:BA11332) EMBARGADO: RODRIGO BITENCOURT DE AQUINO Advogado(s): THALES QUEIROZ DA ANUNCIACAO (OAB:BA32876) SENTENÇA ISS Vistos, Trata-se de embargos à execução opostos por BRISA DO PICUAIA LTDA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO – SPE em face de RODRIGO BITENCOURT DE AQUINO, todos qualificados na Inicial, alegando, em síntese, excesso de execução, sob o fundamento de utilização de índice monetário diverso do previsto em contrato.
Requer a procedência dos embargos para declarar nula a correção monetária realizada sobre o índice IGP-M, considerando que o índice a ser utilizado é o INCC-DI e gratuidade de justiça.
Juntou documentos (id 164818152 e seguintes).
Deferido o parcelamento das custas iniciais e recebido os embargos sem efeito suspensivo (id 261585350).
Devidamente intimado, o embargado/exequente ofereceu impugnação, postulando a improcedência dos embargos (id 409882489). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conveniente e oportuno o julgamento no estado que se encontra o presente processo, uma vez que as provas carreadas aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo, bem como à resolução da lide, razão pela qual reputo desnecessária a produção de novas provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os embargos à execução são improcedentes.
Cinge-se a controvérsia acerca do índice de correção monetária aplicada ao débito existente.
O embargante/executado defende a utilização do INCC-Di, enquanto o embargado/exequente defende que seja INCC seja substituído por outro índice mais benéfico ao consumidor.
Pois bem.
O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) é um indicador econômico que abarca a evolução do custo das construções residenciais, possibilitando o acompanhamento da evolução do preço dos insumos (materiais, equipamentos e mão de obra) que impactam na construção civil.
Nesse prisma, observa-se que o INCC não pode ser utilizado como índice de correção monetária dos valores a serem devolvidos ao promitente comprador, na hipótese de rescisão do contrato, motivo pelo qual deve ser utilizado o INPC, índice oficial que melhor reflete a perda inflacionária amargada pelo requerente.
Essa hermenêutica encontra-se sobremodo alinhada a seguros precedentes pretorianos, dentre os quais destaco: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL EM MULTIPROPRIEDADE.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO COMPRADOR.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA DE FRUIÇÃO APENAS NO PERÍODO DE EFETIVO USO DO IMÓVEL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. (...). 5.
O INCC, indicador econômico que abarca a evolução do custo das construções residenciais, não serve como índice de correção monetária dos valores a serem devolvidos ao promitente comprador na hipótese de rescisão do contrato, motivo pelo qual deve ser substituído, de ofício, pelo INPC, índice oficial que melhor reflete a perda inflacionária amargada pelo apelado.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação nº 530XXXX-94.2017.8.09.0024, Rel.
Juiz Paulo César Alves das Neves, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023, g.) Destarte, devido a rescisão contratual, o índice de correção monetária deve ser o INPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO de título extrajudicial e determino o prosseguimento da Execução.
Outrossim, dou por extintos os embargos com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos n° 8011206-31.2019.8.05.0150, lá prosseguindo.
Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a ofertar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJBA, com as homenagens de estilo.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, prosseguindo apenas na execução P.R.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
22/10/2024 14:36
Baixa Definitiva
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22/10/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8007540-51.2021.8.05.0150 Embargos À Execução Jurisdição: Lauro De Freitas Embargante: Brisa Do Picuaia Ltda Sociedade De Propositos Especificos - Spe Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332) Embargado: Rodrigo Bitencourt De Aquino Advogado: Thales Queiroz Da Anunciacao (OAB:BA32876) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8007540-51.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EMBARGANTE: BRISA DO PICUAIA LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB:BA11332) EMBARGADO: RODRIGO BITENCOURT DE AQUINO Advogado(s): THALES QUEIROZ DA ANUNCIACAO (OAB:BA32876) SENTENÇA ISS Vistos, Trata-se de embargos à execução opostos por BRISA DO PICUAIA LTDA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO – SPE em face de RODRIGO BITENCOURT DE AQUINO, todos qualificados na Inicial, alegando, em síntese, excesso de execução, sob o fundamento de utilização de índice monetário diverso do previsto em contrato.
Requer a procedência dos embargos para declarar nula a correção monetária realizada sobre o índice IGP-M, considerando que o índice a ser utilizado é o INCC-DI e gratuidade de justiça.
Juntou documentos (id 164818152 e seguintes).
Deferido o parcelamento das custas iniciais e recebido os embargos sem efeito suspensivo (id 261585350).
Devidamente intimado, o embargado/exequente ofereceu impugnação, postulando a improcedência dos embargos (id 409882489). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conveniente e oportuno o julgamento no estado que se encontra o presente processo, uma vez que as provas carreadas aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo, bem como à resolução da lide, razão pela qual reputo desnecessária a produção de novas provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os embargos à execução são improcedentes.
Cinge-se a controvérsia acerca do índice de correção monetária aplicada ao débito existente.
O embargante/executado defende a utilização do INCC-Di, enquanto o embargado/exequente defende que seja INCC seja substituído por outro índice mais benéfico ao consumidor.
Pois bem.
O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) é um indicador econômico que abarca a evolução do custo das construções residenciais, possibilitando o acompanhamento da evolução do preço dos insumos (materiais, equipamentos e mão de obra) que impactam na construção civil.
Nesse prisma, observa-se que o INCC não pode ser utilizado como índice de correção monetária dos valores a serem devolvidos ao promitente comprador, na hipótese de rescisão do contrato, motivo pelo qual deve ser utilizado o INPC, índice oficial que melhor reflete a perda inflacionária amargada pelo requerente.
Essa hermenêutica encontra-se sobremodo alinhada a seguros precedentes pretorianos, dentre os quais destaco: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL EM MULTIPROPRIEDADE.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO COMPRADOR.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA DE FRUIÇÃO APENAS NO PERÍODO DE EFETIVO USO DO IMÓVEL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. (...). 5.
O INCC, indicador econômico que abarca a evolução do custo das construções residenciais, não serve como índice de correção monetária dos valores a serem devolvidos ao promitente comprador na hipótese de rescisão do contrato, motivo pelo qual deve ser substituído, de ofício, pelo INPC, índice oficial que melhor reflete a perda inflacionária amargada pelo apelado.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação nº 530XXXX-94.2017.8.09.0024, Rel.
Juiz Paulo César Alves das Neves, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023, g.) Destarte, devido a rescisão contratual, o índice de correção monetária deve ser o INPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO de título extrajudicial e determino o prosseguimento da Execução.
Outrossim, dou por extintos os embargos com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos n° 8011206-31.2019.8.05.0150, lá prosseguindo.
Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a ofertar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJBA, com as homenagens de estilo.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, prosseguindo apenas na execução P.R.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
20/08/2024 10:36
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2023 17:19
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 21:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/09/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 08:26
Decorrido prazo de BRISA DO PICUAIA LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE em 18/11/2022 23:59.
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16/05/2023 10:56
Conclusos para decisão
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03/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 16:24
Expedição de decisão.
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26/12/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 14:33
Expedição de decisão.
-
14/10/2022 14:33
Outras Decisões
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12/10/2022 22:36
Juntada de Certidão
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12/10/2022 22:19
Conclusos para despacho
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06/08/2022 13:24
Decorrido prazo de RODRIGO BITENCOURT DE AQUINO em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 13:24
Decorrido prazo de BRISA DO PICUAIA LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE em 05/08/2022 23:59.
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08/07/2022 08:48
Publicado Despacho em 07/07/2022.
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08/07/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2022 20:12
Conclusos para despacho
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15/02/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 04:45
Decorrido prazo de BRISA DO PICUAIA LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE em 14/02/2022 23:59.
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22/01/2022 15:41
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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22/01/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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20/01/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 23:20
Conclusos para despacho
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07/12/2021 17:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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