TJBA - 8044862-65.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 02:47
Publicado Ementa em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 18:40
Conhecido o recurso de RITA DE CASSIA LEAL - CPF: *78.***.*38-15 (AGRAVANTE) e provido
-
30/06/2025 18:30
Conhecido o recurso de RITA DE CASSIA LEAL - CPF: *78.***.*38-15 (AGRAVANTE) e provido
-
30/06/2025 17:19
Deliberado em sessão - julgado
-
28/05/2025 17:20
Incluído em pauta para 16/06/2025 13:30:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
25/05/2025 17:34
Solicitado dia de julgamento
-
17/02/2025 07:25
Conclusos #Não preenchido#
-
29/01/2025 04:27
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LEAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:27
Decorrido prazo de ADAILZA MARIA GOMES em 28/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 01:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
17/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 08:52
Outras Decisões
-
27/09/2024 00:42
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LEAL em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:42
Conclusos #Não preenchido#
-
19/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:29
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 13 DECISÃO 8044862-65.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Rita De Cassia Leal Advogado: Jocele Ribeiro Do Sacramento (OAB:BA29105-A) Agravado: Adailza Maria Gomes Advogado: Illa Karla Ramos Araujo (OAB:BA43702-A) Advogado: Zenira Maria Ramos Araujo (OAB:BA11400-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044862-65.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: RITA DE CASSIA LEAL Advogado(s): JOCELE RIBEIRO DO SACRAMENTO (OAB:BA29105-A) AGRAVADO: ADAILZA MARIA GOMES Advogado(s): ZENIRA MARIA RAMOS ARAUJO (OAB:BA11400-A), ILLA KARLA RAMOS ARAUJO (OAB:BA43702-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rita de Cássia Leal contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Comercial, da Comarca de Salvador, que, nos autos de ação de reintegração de posse ajuizada por Adailza Maria Gomes, deferiu a tutela provisória de urgência requerida na exordial, “para DETERMINAR a reintegração imediata da Vindicante na posse de toda a propriedade indicada à Exordial, esbulhada pela Acionada, localizada na Rua Augusto Guimarães, nº 76, pavimento superior do prédio, subdistrito de Santo Antônio, constituído por apartamento designado pelo nº de porta 102, na cidade de Salvador/Bahia, com a expedição do Mandado de Reintegração de Posse correlato.
Desde já, AUTORIZO, caso necessário, o arrombamento e o uso de força policial.
Ademais, por consequência lógica, ORDENO a paralisação de toda e qualquer obra em curso, ou que venha a ser iniciada no curso desta Ação, no Local sub judice, até ulterior deliberação por este Juízo.
Para tanto, na hipótese de descumprimento das supracitadas ordens, fixo a MULTA DIÁRIA no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”.
Requer a agravante, ab initio, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, por não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Suscita, preliminarmente, a “ilegitimidade de parte quanto à nulidade da representação”, ao fundamento de que a procuração pública acostada aos autos de origem pela agravada não outorga poderes para a sua representante ajuizar ação de reintegração de posse.
Relativamente aos fatos objeto da lide, noticia que “o imóvel objeto do litigio é um quarto que fica na parte superior da unidade habitacional apartamento nº 101 de propriedade da Agravante e que sempre fora utilizada como despensa e quarto de empregada, repise-se, que desde a compra do imóvel pela genitora da Agravante (no ano de 1974) este espaço é utilizado pelos mesmos e faz parte da fração ideal do apartamento 101 de propriedade da Agravante, ademais, ao lado oposto ao seu encontra-se a unidade habitacional da Agravada (apartamento 102) tendo um outro espaço semelhante e que faz parte daquela unidade (conf. fotografia).
Observe, Excelência, que a Agravada mesmo tendo a sua fração na parte superior da sua unidade habitacional requer também a fração do lado oposto que faz parte da propriedade desta Agravante”.
Informa, ainda, que, “conforme demonstram as fotografias apresentadas, a escada de acesso às unidades (101 e 102) também leva a parte superior de cada um dos apartamentos, visto que, ao impedir o acesso à parte superior como foi determinada e cumprida pela liminar deferida, traz um grande prejuízo a Agravante, tendo em vista que esta perde totalmente seu direito de passagem que liga a escada até os outros cômodos da parte superior da sua propriedade, ou seja, naquela parte não há apenas a propriedade revindicada, contudo, existem outros cômodos utilizados pela Agravante que para ter acesso aos mesmos tem que passar pela área agravada e a obstrução como foi feita impediu seu acesso”.
Esclarece que “o apartamento de propriedade desta Agravante possui: rol, 2 salas, 3 quartos, cozinha, circulação, sanitário social e quarto de empregada que fica no pavimento superior, com área construída e de servidão de 137,16m², fração ideal correspondente ao apto. de 61,29m², com fração ideal de 31,34, da área total de 195,56m² correspondente ao terreno próprio onde está construído o referido prédio.
O imóvel possui uma área de serviço de 80m², que a Agravada se adentrou e acusa esta Agravante de ter invadido a sua própria área, ou seja, se o espaço pertence ao apartamento 101, como é que houve esbulho? Urge ainda relembrar que esta área (no pavimento superior) foi utilizada desde a compra do imóvel como quarto de empregada e outras vezes para guarda de material.
Observe-se que a Escritura de Compra e Venda do Imóvel lavrado em 04/02/1974 menciona acerca desta área como ‘quarto de empregada’”.
Aduz que “os documentos juntados pela Agravada não se prestam para demonstrar a posse que diz exercer sobre o vão superior pertencente ao apartamento 101, ou mesmo o suposto esbulho praticado pela Agravante, e muito menos a data do esbulho e a perda da posse”.
Assevera que, “conforme demonstram as vastas provas juntadas aos autos acerca da posse e propriedade do bem em litígio em favor desta Agravante é que requer também que lhe seja resguardado/garantido seu direito de passagem entre a escada e o percurso para os outros vãos do andar superior, tendo em vista que com o cumprimento da liminar e o bloqueio da passagem foi-lhe impedido o acesso aos vãos do apartamento 101 no andar superior.
Insta ainda informar que ficou impedido qualquer o acesso para levar ou retirar qualquer móvel ou objeto de grande proporção que estejam naqueles outros vãos, pois, além de ‘reintegrar’ o vão objeto da lide bloqueou a passagem de acesso aos demais vãos que não faziam parte do processo”.
Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, para que seja cassada a liminar recorrida. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais exigidos pelo art. 98, do CPC, defiro à agravante a gratuidade da Justiça requerida.
Verifica-se, ainda, o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser conhecido.
De acordo com o artigo 1.019, I, do CPC, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento ao agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo agravante, in litteris: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”.
Para a concessão da suspensividade, deve o agravante demonstrar, de logo, a presença do fumus boni juris e do periculum in mora subjacentes à sua pretensão recursal, sob pena de indeferimento da medida.
Pois bem.
Como se sabe, para o deferimento da liminar de reintegração de posse, incumbe ao requerente comprovar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, conforme art. 561, do CPC.
Ausente qualquer dos requisitos acima mencionados, a liminar não deve ser concedida.
Na hipótese, em análise superficial, própria do atual momento processual, vislumbro a coexistência dos pressupostos exigidos para a concessão do efeito suspensivo encarecido para o presente recurso.
Consoante se infere do exame dos autos de origem, a ação de reintegração de posse em questão apresenta certa complexidade, incompatível, a meu ver, com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendido pela parte agravada.
A controvérsia acerca dos fatos demanda um mínimo de dilação probatória, ainda que pela via da justificação prévia, a qual, contudo, foi dispensada pelo Magistrado singular, quando, aparentemente, mostrava-se necessária.
Diferentemente do expendido na decisão impugnada, não existe clareza suficiente quanto à caracterização do esbulho, à data da sua ocorrência e à perda da posse, sobretudo por se tratar imóvel antigo, com arquitetura original modificada ao longo dos anos, de modo a tornar praticamente impossível delimitar, sem a necessária instrução, onde começam e terminam os apartamentos da agravante e da agravada.
Mesmo a análise das diversas fotografias e vídeos anexados por ambas as partes não permite a exata compreensão da situação fática da área litigiosa, restando, assim, inviabilizada a formação de um juízo prévio seguro acerca da probabilidade do direito invocado na inicial.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
PEDIDO DE LIMINAR.
ARTS. 561 E 562 DO CPC.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, REJEITADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1.
Na ação de reintegração de posse, para o deferimento de liminar, cabe ao Autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo Réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, e a perda da posse, no caso de reintegração.
Deve, ainda, comprovar que a ação foi intentada dentro de um ano e dia da turbação ou do esbulho ocorrido. 2.
Inexiste comprovação efetiva de que a Empresa Agrava estava na posse do imóvel, bem como é impossível inferir dos documentos juntados aos autos a ocorrência da alegada turbação.
Contrariamente, o que se extrai dos documentos colacionados é que a Empresa Agravada nunca esteva na posse do imóvel sub judice, notadamente através da Escritura Pública (fls. 127/128), da Procuração (fl. 140), da Promessa de Compra e Venda (fls. 109, 104 e 105), dos Títulos de Domínio (fls. 101 e 116), do Ofício (fl. 103), do Decreto (fl. 113), dos Documentos de Arrecadação Municipal (fls. 114 e 126), dos Boletins de Ocorrência e Queixas-Crime (fls. 95 e 98/100). 3.
A matéria trazida a debate se apresenta de forma controversa, necessitando de cognição exauriente, não sendo possível, por ora, o deferimento da medida liminar de manutenção de posse, nos termos do art. 562 do CPC”. (TJBA, Quarta Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0016059-58.2017.8.05.0000, Relator João Augusto Alves de Oliveira Pinto, publicado em 20.08.2020) Importa salientar que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito recai, por ora, sobre a autora/agravada, nos termos do art. 373, I, c/c o art. 300, ambos do CPC, de modo que eventual ausência de clareza sobre os referidos fatos depõe contra a pretensão autoral, ao menos na fase liminar em que o processo originário se encontra.
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar à conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativa é a concessão do efeito suspensivo requerido pela agravante.
Ante o exposto, defiro a suspensividade pretendida, para sustar os efeitos da liminar reintegratória deferida em primeiro grau, até final julgamento do agravo de instrumento em epígrafe.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca da presente decisão, servindo esta como ofício.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, nos moldes do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, 30 de agosto de 2024.
ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora -
03/09/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 08:37
Juntada de Ofício
-
30/08/2024 17:30
Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ADAILZA MARIA GOMES em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 08:05
Conclusos #Não preenchido#
-
24/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 05:42
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:12
Conclusos #Não preenchido#
-
17/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:56
Distribuído por sorteio
-
17/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005764-11.2024.8.05.0150
Antonio Santos do Carmo
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/07/2024 16:45
Processo nº 8002926-19.2021.8.05.0274
Municipio de Vitoria da Conquista
Fainor Faculdade Independente do Nordest...
Advogado: Diego Lomanto Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/03/2021 14:38
Processo nº 0538795-44.2016.8.05.0001
Darcio Araujo Souza
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/06/2016 14:41
Processo nº 8094753-52.2024.8.05.0001
Banco Psa Finance Brasil S/A.
Helezenita Rodrigues Matos
Advogado: Andre Luis Fedeli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2024 11:49
Processo nº 8022302-29.2024.8.05.0001
Municipio de Salvador
Creso Carneiro Calmon Bulcao
Advogado: Diego Neves Bonfim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/02/2024 14:41