TJBA - 0504260-84.2019.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0504260-84.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:BA27750) Advogado: Wiliany Araujo Alves (OAB:BA69677) Advogado: Fabiano Ferrari Lenci (OAB:SP192086) Reu: Ailton Ribeiro Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0504260-84.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA registrado(a) civilmente como EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB:SP231747), WILIANY ARAUJO ALVES (OAB:BA69677), Fabiano Ferrari Lenci (OAB:SP192086) REU: AILTON RIBEIRO Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, qualificado(a) na vestibular, intenta a presente Ação de Busca e Apreensão em face de AILTON RIBEIRO, também qualificado(a)(s), pelos motivos de fato e de direito expostos na petição inicial.
A parte Autora, por seu advogado, requereu a desistência do feito ID - 451299254.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preconiza o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, do CPC, que se extingue o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação.
Apenas condiciona tal forma extintiva à prévia anuência do réu, acaso oferecida contestação.
Observa-se dos autos que na fase em que se encontra não houve sequer a citação do requerido, não havendo, por isso, necessidade de manifestação da parte ré acerca do requerimento.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, na forma da petição acostada, o que faço com espeque no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, todos do CPC, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Revogo a decisão de ID - 309680044, onde foi deferida a liminar de busca e apreensão, devendo ser feitas as devidas comunicações.
Envio de ofício ao DETRAN e SERASA para baixa de restrição judicial oriunda da presente demanda, caso tenha sido realizada, sob responsabilidade da parte Autora.
Custas pelo autor.
Sem condenação em honorários face à inexistência de contraditório.
Devem ser adotadas pela Secretaria as providências para cobrança de eventuais custas remanescentes.
Permanecendo o inadimplemento, provoque-se o órgão competente para adoção das providências cabíveis, salvo os casos excepcionados em lei.
Intimem-se.
Publique-se e Cumpra-se.
Em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
Salvador, data do sistema.
Dr.
Roberto Wolff Juiz de Direito -
01/08/2024 15:00
Extinto o processo por desistência
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31/07/2024 19:04
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 17:28
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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19/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:29
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:29
Decorrido prazo de AILTON RIBEIRO em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:01
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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08/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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15/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 03:27
Decorrido prazo de AILTON RIBEIRO em 14/09/2023 23:59.
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18/10/2023 00:05
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/09/2023 23:59.
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17/10/2023 19:17
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
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17/10/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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04/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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20/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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13/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 20:06
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 16:44
Conclusos para despacho
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12/04/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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03/01/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 05:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 05:35
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/08/2022 00:00
Mandado
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08/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
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03/05/2022 00:00
Petição
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27/04/2022 00:00
Publicação
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25/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/04/2022 00:00
Petição
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27/03/2022 00:00
Mandado
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26/03/2022 00:00
Publicação
-
10/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/02/2022 00:00
Expedição de Mandado
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01/02/2022 00:00
Petição
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12/09/2020 00:00
Publicação
-
10/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/09/2020 00:00
Publicação
-
09/09/2020 00:00
Petição
-
08/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/09/2020 00:00
Mero expediente
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04/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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28/08/2020 00:00
Petição
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27/08/2020 00:00
Petição
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26/08/2020 00:00
Publicação
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24/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/08/2020 00:00
Petição
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21/08/2020 00:00
Mero expediente
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21/08/2020 00:00
Petição
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17/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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08/05/2020 00:00
Petição
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06/05/2020 00:00
Publicação
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04/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/04/2020 00:00
Mero expediente
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25/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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24/04/2020 00:00
Petição
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22/04/2019 00:00
Mandado
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23/03/2019 00:00
Petição
-
21/03/2019 00:00
Publicação
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20/03/2019 00:00
Expedição de Mandado
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19/03/2019 00:00
Liminar
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19/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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11/02/2019 00:00
Petição
-
08/02/2019 00:00
Publicação
-
06/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/02/2019 00:00
Mero expediente
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29/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
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28/01/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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