TJBA - 8000107-87.2017.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 08:00
Baixa Definitiva
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14/03/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 10:30
Expedição de intimação.
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11/03/2025 10:30
Expedição de intimação.
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11/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:09
Juntada de Petição de informação
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14/10/2024 12:45
Juntada de Petição de Documento_1
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11/10/2024 11:50
Expedição de intimação.
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11/10/2024 11:50
Expedição de intimação.
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11/10/2024 11:24
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000107-87.2017.8.05.0165 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Medeiros Neto Exequente: Maria Aparecida Santos Carvalho Advogado: Herika Elias Correia De Melo (OAB:BA48497) Executado: Ivanildo Pereira Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000107-87.2017.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SANTOS CARVALHO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: HERIKA ELIAS CORREIA DE MELO EXECUTADO: IVANILDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): Vistos etc.
Intime-se a parte autora para identificar, no prazo de 5 (cinco) dias, os atos processuais e procedimentais que reputa cabíveis e necessários à promoção de impulso ao feito, sob pena de extinção e consequente arquivamento.
Ao depois, deduzido algum requerimento ou certificada a inação da parte, retornem-me os autos conclusos.
Medeiros Neto, 7 de dezembro de 2021 Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito Substituto -
29/08/2024 18:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/08/2024 14:02
Conclusos para despacho
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20/07/2023 04:49
Decorrido prazo de HERIKA ELIAS CORREIA DE MELO em 17/07/2023 23:59.
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08/07/2023 08:35
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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08/07/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2021 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 08:31
Conclusos para despacho
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23/04/2021 11:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2021 00:32
Decorrido prazo de HERIKA ELIAS CORREIA DE MELO em 16/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 20:13
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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05/02/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 13:01
Conclusos para despacho
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28/05/2020 00:56
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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22/05/2020 12:52
Expedição de intimação via Sistema.
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22/05/2020 12:45
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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05/12/2019 09:56
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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05/12/2019 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/11/2018 12:38
Juntada de carta precatória devolvida
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03/07/2017 09:33
Juntada de Outros documentos
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03/07/2017 09:26
Expedição de intimação.
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26/06/2017 10:33
Expedição de Carta precatória.
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16/05/2017 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2017 13:09
Conclusos para despacho
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19/04/2017 14:42
Juntada de Petição de petição
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06/04/2017 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2017 21:58
Conclusos para despacho
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22/03/2017 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2017
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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