TJBA - 0006854-12.2012.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 16:22
Baixa Definitiva
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07/02/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 23:09
Decorrido prazo de PEDRO DAVID SCHMITT em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 23:09
Decorrido prazo de YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A em 21/11/2024 23:59.
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17/11/2024 04:04
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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17/11/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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28/10/2024 10:28
Decorrido prazo de PEDRO DAVID SCHMITT em 25/06/2024 23:59.
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24/10/2024 19:57
Decorrido prazo de PEDRO DAVID SCHMITT em 01/10/2024 23:59.
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23/10/2024 17:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 21:38
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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09/09/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0006854-12.2012.8.05.0022 Embargos À Execução Jurisdição: Barreiras Embargante: Pedro David Schmitt Advogado: Kleber Petri (OAB:SC13444) Advogado: Vera Bonnassis Nicolau Pitsica (OAB:SC903) Advogado: Mauricio Natal Spilere (OAB:SC34550) Advogado: Marcelo Antonio Costa Dos Santos (OAB:SC34769) Embargado: Yara Brasil Fertilizantes S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 0006854-12.2012.8.05.0022 Classe – Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: PEDRO DAVID SCHMITT EMBARGADO: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil e aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes para: 1) informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
P.
I.
Barreiras-BA, data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
14/06/2024 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2024 21:20
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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05/06/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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24/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 01:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 16:13
Conclusos para despacho
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01/12/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 02:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 02:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/06/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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17/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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19/02/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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31/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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06/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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16/01/2018 00:00
Guarda Intermediária
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29/08/2017 00:00
Concluso para Sentença
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29/08/2017 00:00
Guarda Intermediária
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29/08/2017 00:00
Guarda Intermediária
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29/08/2017 00:00
Petição
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29/08/2017 00:00
Petição
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06/11/2014 00:00
Concluso para Sentença
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23/09/2013 00:00
Petição
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29/08/2013 00:00
Recebimento
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23/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
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03/08/2012 09:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2012
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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