TJBA - 8030895-86.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8030895-86.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Selma Maria Dos Reis Grisi Advogado: Fabio Lima Da Silva (OAB:BA51288) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8030895-86.2020.8.05.0001 AUTOR: SELMA MARIA DOS REIS GRISI REU: BANCO DO BRASIL S/A SUSPENSÃO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONTROVÉRSIA Nº 247.
BANCO DO BRASIL.
PASEP 1.R.H; 2.O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva de números. 0720138-77.2020.8.07.0000 e 0010218-16.2020.8.27.2700 em tramitação no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins respectivamente, promoveu a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso, no território nacional, que versem sobre as seguintes questões: “i.
O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. ii.
A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo qüinqüenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. iii.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.” 3.Com efeito, vislumbra-se que a matéria atinente a estes autos permeia acerca dessa discussão, através da Controvérsia nº 247, devendo apenas a este Juízo cumprir com o quanto determinado pela instância superior. 4.Ante o exposto, determino a suspensão deste feito, até ulterior deliberação da Corte Superior, com fulcro nos artigos. 313, inciso IV e 982, inciso I ambos, do novel Código de Processo Civil. 5.
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR, 25 de outubro de 2021 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
03/09/2024 20:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/09/2024 20:23
Expedição de petição.
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14/12/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 00:52
Decorrido prazo de SELMA MARIA DOS REIS GRISI em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 05:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/11/2021 23:59.
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01/11/2021 20:00
Publicado Decisão em 27/10/2021.
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01/11/2021 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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26/10/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2021 20:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Oculto# - #Oculto# #Oculto#)
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31/03/2021 21:39
Publicado Despacho em 06/04/2020.
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31/03/2021 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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28/07/2020 20:03
Audiência conciliação cancelada para 06/08/2020 08:00.
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20/07/2020 17:37
Conclusos para decisão
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17/07/2020 20:13
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2020 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2020.
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23/06/2020 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/06/2020 10:43
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
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02/05/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2020 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2020 22:09
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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01/04/2020 22:09
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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01/04/2020 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 21:46
Audiência conciliação designada para 06/08/2020 08:00.
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26/03/2020 11:39
Conclusos para despacho
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26/03/2020 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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