TJBA - 8083747-24.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 23:24
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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23/07/2025 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 16:20
Conclusos para despacho
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15/02/2025 23:56
Decorrido prazo de SOC. CIVIL DE EDUCACAO TECNOLOGICA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:44
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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10/12/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 01:34
Decorrido prazo de QUALYCOPY COMERCIO E SERVICOS LTDA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:34
Decorrido prazo de SOC. CIVIL DE EDUCACAO TECNOLOGICA em 02/10/2024 23:59.
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20/09/2024 16:42
Juntada de informação
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04/09/2024 22:45
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8083747-24.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Qualycopy Comercio E Servicos Ltda Advogado: Filipe Correia Penedo Cavalcanti De Albuquerque (OAB:BA37383) Executado: Soc.
Civil De Educacao Tecnologica Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8083747-24.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: QUALYCOPY COMERCIO E SERVICOS LTDA Requerido(a) EXECUTADO: SOC.
CIVIL DE EDUCACAO TECNOLOGICA Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que o executado, apesar de devidamente citado (ID. 400621995), não efetuou o pagamento do débito e nem apresentou embargos à execução, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID.428445348.
Dessa forma, diante da ausência de pagamento do débito, bem como da ausência de oposição de embargos à execução, DEFIRO a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome da empresa executada SOC.
CIVIL DE EDUCACAO TECNOLOGICA, nos termos do art. 854 do CPC, até o limite que garanta a execução, por via eletrônica, devendo o comprovante respectivo ser juntado aos autos.
Havendo efetivação do bloqueio de numerário, conforme espelho a ser juntado aos autos, deve ser intimado o executado, através do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC).
Rejeitada ou não apresentada manifestação do executado, o bloqueio de numerário realizado pelo sistema SISBAJUD será convertido em penhora, não havendo necessidade de lavratura de termo específico.
NÃO HAVENDO efetivação do bloqueio de numerário, conforme espelho a ser juntado aos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 13 de agosto de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito vcs -
02/09/2024 10:49
Conclusos para decisão
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14/08/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 13:16
Conclusos para decisão
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28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de QUALYCOPY COMERCIO E SERVICOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:00
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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15/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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06/02/2024 23:31
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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29/01/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 15:28
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 02:08
Decorrido prazo de SOC. CIVIL DE EDUCACAO TECNOLOGICA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:41
Decorrido prazo de SOC. CIVIL DE EDUCACAO TECNOLOGICA em 07/08/2023 23:59.
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06/07/2023 10:37
Expedição de carta via ar digital.
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09/02/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 21:57
Conclusos para despacho
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07/10/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 09:18
Decorrido prazo de QUALYCOPY COMERCIO E SERVICOS LTDA em 03/06/2022 23:59.
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17/05/2022 15:01
Expedição de carta via ar digital.
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15/05/2022 03:33
Publicado Despacho em 12/05/2022.
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15/05/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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11/05/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 15:07
Conclusos para despacho
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08/04/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 14:47
Expedição de carta via ar digital.
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27/10/2021 19:32
Decorrido prazo de QUALYCOPY COMERCIO E SERVICOS LTDA em 13/10/2021 23:59.
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09/10/2021 07:50
Publicado Despacho em 17/09/2021.
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09/10/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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24/09/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 13:01
Conclusos para despacho
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09/09/2021 13:00
Expedição de citação.
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16/04/2020 00:43
Decorrido prazo de QUALYCOPY COMERCIO E SERVICOS LTDA em 11/03/2020 23:59:59.
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12/03/2020 08:19
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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15/02/2020 02:24
Publicado Despacho em 11/02/2020.
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10/02/2020 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 11:02
Conclusos para despacho
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10/12/2019 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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