TJBA - 0025762-25.2008.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0025762-25.2008.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Evanildo Valenca Ribeiro Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Advogado: Eduardo Antonio Andrade Amorim (OAB:BA28000) Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Requerente: William Lemos Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788) Requerente: Arivaldo Batista De Souza Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788) Requerente: Nelson Evaristo Dos Santos Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788) Requerente: Gilva Coelho Reis Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788) Requerente: Jose Valber Franca Dos Santos Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788) Requerente: Evanginaldo Reis Da Silva Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Nicole Moreira Samartin (OAB:BA61824) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Requerente: Natanael Lima De Freitas Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788) Advogado: Larissa Lima Sousa Da Silva (OAB:BA62122) Requerente: Edson Nascimento De Jesus Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0025762-25.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: EVANILDO VALENCA RIBEIRO e outros (8) Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439), EDUARDO ANTONIO ANDRADE AMORIM (OAB:BA28000), TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO registrado(a) civilmente como TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO (OAB:BA27788), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA registrado(a) civilmente como LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA (OAB:BA62122), NICOLE MOREIRA SAMARTIN registrado(a) civilmente como NICOLE MOREIRA SAMARTIN (OAB:BA61824) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA R.
Hoje.
Cuidam os mencionados autos de Cumprimento de Obrigação de Pagar Quantia Certa ajuizado por Evanildo Valenca Ribeiro e outros em face do Estado da Bahia, devidamente qualificados nos autos, apresentando planilhas de cálculos de ID.92992683.
Intimado para fins do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), o.
ESTADO DA BAHIA impugnou a Execução, refutando os valores apresentados pelos Autores e apresentando planilhas de cálculos de ID.92992704.
Os Exequentes, por meio de seus Advogados, manifestaram concordância com os cálculos apresentados pelo Executado, pugnando por sua homologação e expedição do competente precatório para pagamento, ID´s. 113549073 e 146627325.
O Autor EVANGINALDO REIS DA SILVA renunciou aos valores que excedem o teto para expedição de RPV, ID. 417749465.
Destarte, homologo os cálculos apresentados pelo Executado, para que produzam seus devidos efeitos, fazendo parte desta, e em razão da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4357, determino a expedição de precatório para adimplemento da obrigação principal, e RPV relativo aos honorários advocatícios, tudo de acordo com os cálculos supra homologados, devendo o referido valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento pelo setor de precatórios competente, aparelhado para a finalidade de atualização dos cálculos, Condenos o Exequentes ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do Executado, estes no percentual de 10%, arbitrados sobre a diferença entre o valor executado e o valor atribuído pelo Estado da Bahia na inicial da Impugnação à Execução, com espeque no art 85, inciso I, § 3º do CPC, cuja exigibilidade estará sujeita, a condição suspensiva, por ser beneficiária da justiça gratuita, em observância ao preceito do § 3º, art. 98, do CPC/2015.
Encaminhe os autos à Procuradoria Geral do Estado, para tomar ciência deste decisum, após o transito em julgado, intimem-se os Autores, através de Ato Ordinatório, para a expedição do Precatório.
P.I.Cumpra-se.
Salvador, 22 de abril de 2024 Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0025762-25.2008.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Evanildo Valenca Ribeiro Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Advogado: Eduardo Antonio Andrade Amorim (OAB:BA28000) Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Requerente: William Lemos Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788) Requerente: Arivaldo Batista De Souza Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788) Requerente: Nelson Evaristo Dos Santos Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788) Requerente: Gilva Coelho Reis Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788) Requerente: Jose Valber Franca Dos Santos Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788) Requerente: Evanginaldo Reis Da Silva Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Nicole Moreira Samartin (OAB:BA61824) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Requerente: Natanael Lima De Freitas Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788) Advogado: Larissa Lima Sousa Da Silva (OAB:BA62122) Requerente: Edson Nascimento De Jesus Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0025762-25.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: EVANILDO VALENCA RIBEIRO e outros (8) Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439), EDUARDO ANTONIO ANDRADE AMORIM (OAB:BA28000), TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO registrado(a) civilmente como TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO (OAB:BA27788), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA registrado(a) civilmente como LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA (OAB:BA62122), NICOLE MOREIRA SAMARTIN registrado(a) civilmente como NICOLE MOREIRA SAMARTIN (OAB:BA61824) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA R.
Hoje.
Cuidam os mencionados autos de Cumprimento de Obrigação de Pagar Quantia Certa ajuizado por Evanildo Valenca Ribeiro e outros em face do Estado da Bahia, devidamente qualificados nos autos, apresentando planilhas de cálculos de ID.92992683.
Intimado para fins do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), o.
ESTADO DA BAHIA impugnou a Execução, refutando os valores apresentados pelos Autores e apresentando planilhas de cálculos de ID.92992704.
Os Exequentes, por meio de seus Advogados, manifestaram concordância com os cálculos apresentados pelo Executado, pugnando por sua homologação e expedição do competente precatório para pagamento, ID´s. 113549073 e 146627325.
O Autor EVANGINALDO REIS DA SILVA renunciou aos valores que excedem o teto para expedição de RPV, ID. 417749465.
Destarte, homologo os cálculos apresentados pelo Executado, para que produzam seus devidos efeitos, fazendo parte desta, e em razão da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4357, determino a expedição de precatório para adimplemento da obrigação principal, e RPV relativo aos honorários advocatícios, tudo de acordo com os cálculos supra homologados, devendo o referido valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento pelo setor de precatórios competente, aparelhado para a finalidade de atualização dos cálculos, Condenos o Exequentes ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do Executado, estes no percentual de 10%, arbitrados sobre a diferença entre o valor executado e o valor atribuído pelo Estado da Bahia na inicial da Impugnação à Execução, com espeque no art 85, inciso I, § 3º do CPC, cuja exigibilidade estará sujeita, a condição suspensiva, por ser beneficiária da justiça gratuita, em observância ao preceito do § 3º, art. 98, do CPC/2015.
Encaminhe os autos à Procuradoria Geral do Estado, para tomar ciência deste decisum, após o transito em julgado, intimem-se os Autores, através de Ato Ordinatório, para a expedição do Precatório.
P.I.Cumpra-se.
Salvador, 22 de abril de 2024 Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
14/09/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 22:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:47
Decorrido prazo de EDSON NASCIMENTO DE JESUS em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:47
Decorrido prazo de NATANAEL LIMA DE FREITAS em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:47
Decorrido prazo de EVANGINALDO REIS DA SILVA em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:47
Decorrido prazo de JOSE VALBER FRANCA DOS SANTOS em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:47
Decorrido prazo de GILVA COELHO REIS em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:18
Decorrido prazo de NELSON EVARISTO DOS SANTOS em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:18
Decorrido prazo de ARIVALDO BATISTA DE SOUZA em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:18
Decorrido prazo de WILLIAM LEMOS em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:18
Decorrido prazo de EVANILDO VALENCA RIBEIRO em 10/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 11:36
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
14/07/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
11/07/2022 12:24
Expedição de despacho.
-
11/07/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 19:20
Expedição de intimação.
-
24/03/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 21:55
Decorrido prazo de FABIANO SAMARTIN FERNANDES em 24/08/2021 23:59.
-
25/10/2021 05:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/08/2021 23:59.
-
07/10/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 11:21
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
29/07/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
16/07/2021 15:02
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2021.
-
16/07/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 17:46
Expedição de intimação.
-
15/07/2021 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 08:14
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2021 06:43
Devolvidos os autos
-
09/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
18/06/2019 00:00
Publicação
-
14/06/2019 00:00
Mero expediente
-
20/03/2019 00:00
Petição
-
15/03/2019 00:00
Recebimento
-
21/01/2019 00:00
Publicação
-
11/12/2018 00:00
Petição
-
12/11/2018 00:00
Recebimento
-
19/09/2018 00:00
Mero expediente
-
10/08/2018 00:00
Petição
-
25/07/2018 00:00
Conclusão
-
23/07/2018 00:00
Petição
-
23/07/2018 00:00
Petição
-
23/07/2018 00:00
Petição
-
16/07/2018 00:00
Recebimento
-
19/04/2018 00:00
Publicação
-
16/04/2018 00:00
Remessa
-
16/04/2018 00:00
Liminar
-
07/03/2018 00:00
Petição
-
09/01/2018 00:00
Recebimento
-
17/11/2017 00:00
Publicação
-
16/11/2017 00:00
Ato ordinatório
-
05/11/2012 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
05/11/2012 00:00
Petição
-
17/04/2012 00:00
Recebimento
-
11/04/2012 00:00
Decurso de Prazo
-
11/04/2012 00:00
Publicação
-
09/04/2012 00:00
Publicação
-
03/10/2011 09:23
Mero expediente
-
29/09/2011 10:04
Conclusão
-
19/05/2011 14:25
Conclusão
-
19/05/2011 10:39
Recebimento
-
19/05/2011 10:38
Protocolo de Petição
-
13/05/2011 14:37
Entrega em carga/vista
-
29/04/2011 09:24
Procedência
-
14/02/2011 15:06
Conclusão
-
05/05/2010 09:46
Conclusão
-
05/05/2010 09:35
Petição
-
26/04/2010 09:21
Protocolo de Petição
-
18/02/2010 10:05
Conclusão
-
18/02/2010 09:35
Petição
-
09/02/2010 15:25
Protocolo de Petição
-
09/02/2010 15:25
Recebimento
-
02/02/2010 14:51
Entrega em carga/vista
-
02/02/2010 14:50
Recebimento
-
02/02/2010 14:50
Entrega em carga/vista
-
27/01/2010 08:12
Expedição de documento
-
18/12/2009 12:16
Conclusão
-
18/12/2009 12:02
Petição
-
09/11/2009 16:56
Recebimento
-
04/11/2009 11:56
Protocolo de Petição
-
22/09/2009 14:34
Entrega em carga/vista
-
04/09/2009 12:43
Documento
-
04/09/2009 12:29
Mandado
-
28/08/2009 14:42
Mandado
-
26/08/2009 15:01
Expedição de documento
-
07/04/2009 14:43
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2008
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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