TJBA - 8000101-72.2018.8.05.0221
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 10:21
Remessa dos Autos à Central de Custas
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16/12/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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01/12/2024 04:04
Decorrido prazo de WESLEY ANDRADE SILVA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 16:43
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/10/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000101-72.2018.8.05.0221 Notificação Jurisdição: Santa Inês Notificante: Levi Ferreira Santos Advogado: Wesley Andrade Silva (OAB:MG96630) Notificado: Washington De Almeida Vieira Advogado: Isabella Carvalho Almeida (OAB:BA78183) Advogado: Thais Alves Souza (OAB:BA78403) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: NOTIFICAÇÃO n. 8000101-72.2018.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS NOTIFICANTE: LEVI FERREIRA SANTOS Advogado(s): WESLEY ANDRADE SILVA registrado(a) civilmente como WESLEY ANDRADE SILVA (OAB:MG96630) NOTIFICADO: WASHINGTON DE ALMEIDA VIEIRA Advogado(s): HECTOR DE BRITO VIEIRA registrado(a) civilmente como HECTOR DE BRITO VIEIRA (OAB:BA43377) DESPACHO Vistos, etc.
A notificação judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, previsto do art. 726 ao 729, do CPC, em que a parte autora (notificante) se vale dos meios judiciais para comunicar à demandada (notificante) a sua vontade acerca de assunto juridicamente relevante.
Assim, não opera nenhum juízo de valor sobre o conteúdo da notificação, atém-se somente à sua forma.
Assim ensina Daniel Amorim Assunção Neves: “No protesto, na notificação e na interpelação o órgão jurisdicional atua tão somente como um intermediário com o requerente e o requerido, prestando-se a levar a manifestação de vontade do primeiro ao conhecimento do segundo.
Essa atividade meramente administrativa demonstra o acerto do legislador em prevê-los no rol dos processos típicos de jurisdição voluntária” (Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016.
Pág. 1144) Assim, a notificação judicial não enseja em prevenção ou reconhecimento de qualquer direito ou obrigação elencada em sede de petição inicial.
Assim é a Jurisprudência acerca do tema: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL.
PREVENÇÃO.
NÃO GERA PREVENÇÃO O PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL, JÁ QUE DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE, DE PLANO. (Conflito de Competência Nº *00.***.*17-45, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 27/07/2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NOTIFICAÇÃO JUDICIAL - MEDIDA CONSERVATIVA DE DIREITO QUE NÃO GERA PREVENÇÃO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDA. - A notificação judicial não constitui ação, sendo mera medida conservativa de direito, não gerando prevenção do juízo, razão pela qual confirma-se a improcedência da exceção da incompetência proposta.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0443.10.003488-5/001 - COMARCA DE NANUQUE - AGRAVANTE (S): COMARC CONSTRUÇÕES LTDA - AGRAVADO (A)(S): CLAUDIO TADEU MILBRATZ E SUA MULHER MARTA LUCIA MARTINELLI MILBRATZ, MARTA LÚCIA MARTINELLI MILBRATZ (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0443.10.003488-5/001, Relator (a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2015, publicação da súmula em 21/07/2015) Vale ressaltar também que, com a efetivação do procedimento de notificação devem os autos serem arquivados, sem que haja espaço para manifestação de ambas as partes após o cumprimento do requerido em sede de inicial. “Embora se defenda a existência de processo na jurisdição voluntária, na notificação e na interpelação ter-se-á apenas procedimento, já que, apesar da citação do requerido, não haverá espaço para o exercício da ampla defesa e tampouco a prolação de uma sentença extinguindo o procedimento. (...).
Sem direito de se defender no próprio processo, o requerido em notificação, interpelação ou protesto, poderá responder ao requerente por meio de uma nova notificação, interpelação ou protesto.
E assim, sucessivamente” (NEVES, 2016.
Pág. 1145) Assim, considerando que o Interpelado foi devidamente notificado conforme certidão id 34549428, cumpra-se integralmente o despacho id 31501995, intimando o Requerente para recolher as custas no prazo de 15(quinze) dias e após entregue os autos, observadas as formalidades de praxe, e arquivem-se os autos.
Dou ao presente despacho força de mandado de intimação e/ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Inês-BA, data e horário registrados no sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/09/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 13:53
Conclusos para despacho
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12/04/2024 13:53
Juntada de conclusão
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29/11/2023 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/10/2023 03:28
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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21/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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19/10/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 09:31
Conclusos para despacho
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08/11/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 21:35
Decorrido prazo de HECTOR DE BRITO VIEIRA em 01/09/2022 23:59.
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04/11/2022 20:37
Decorrido prazo de WESLEY ANDRADE SILVA em 01/09/2022 23:59.
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28/10/2022 22:55
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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28/10/2022 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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23/08/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 22:22
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 10:44
Conclusos para despacho
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02/11/2019 03:51
Decorrido prazo de WASHINGTON DE ALMEIDA VIEIRA em 31/10/2019 23:59:59.
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17/09/2019 13:55
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2019 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2019 12:54
Juntada de Petição de petição
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23/08/2019 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2019 08:53
Expedição de Mandado.
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09/08/2019 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2018 08:33
Conclusos para despacho
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19/04/2018 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2018
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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