TJBA - 8021786-97.2023.8.05.0080
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 22:52
Decorrido prazo de ANDERSON ARAUJO DE JESUS em 14/03/2024 23:59.
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10/01/2025 22:52
Decorrido prazo de Município de Feira de Santana em 16/04/2024 23:59.
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21/09/2024 12:16
Decorrido prazo de Município de Feira de Santana em 22/04/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8021786-97.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Anderson Araujo De Jesus Advogado: Isabela De Oliveira Santos (OAB:BA57967) Interessado: Município De Feira De Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 8021786-97.2023.8.05.0080 ANDERSON ARAUJO DE JESUS, qualificado na inicial, através de advogada propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA.
Informa a inicial, em resumo, que o Autor é proprietário de um imóvel na Rua Raimundo Almeida, nº 09, Conjunto Homero Figueiredo, Gabriela, em Feira de Santana/BA, com inscrição municipal imobiliária nº 146.229-6; que todos os débitos referentes a IPTU do referido imóvel estão quitados; que o Réu abriu outra inscrição municipal imobiliária nº 146.159-1 para o mesmo imóvel; que o nome do Autor foi negativado no SPC SERASA.
O Autor requer a concessão de tutela de urgência para que seja retirado imediatamente o nome do Autor como inadimplente do banco de dados do SPC, Cartório de Protestos e demais órgãos de proteção ao crédito, em relação a inscrição de nº 146.159-1. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Pelo que consta do documento de nº 409049861, restou demonstrado que há o registro de débito no nome do Autor referente a “IPTU - 1461591 + DE 2 EXERCI”, incluído no SPC em 07/08/2023.
E pelo que consta de documentos referentes a "Extrato Fiscal Sintético" constantes do documento de nº 409049861, o Autor figura como sendo contribuinte do imóvel de inscrição nº 146.229-6, localizado na "RUA RAIMUNDO ALMEIDA 9" "CONJ H FIGUEIRED FEIRA DE SANTANA - BA”, e o Autor figura como sendo contribuinte do imóvel de inscrição nº 146.159-1, localizado na "RUA RAIMUNDO ALMEIDA 09" "CONJ H FIGUEIRED FEIRA DE SANTANA - BA".
Pelo que dos autos consta, o referido imóvel possui duas inscrições imobiliárias.
Verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência para determinar que o Réu retire imediatamente o nome do Autor do referido órgão de proteção ao crédito no que se refere à inscrição imobiliária nº 146.159-1, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais).
A teor do que dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Deixo de designar audiência de conciliação em virtude de tratar os autos de direito de natureza indisponível.
Cite-se.
Intimem-se.
Feira de Santana (BA), 19 de fevereiro de 2024.
ROQUE RUY BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito -
30/08/2024 13:09
Conclusos para despacho
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29/08/2024 22:55
Expedição de decisão.
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07/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 20:33
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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10/03/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 13:49
Expedição de decisão.
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24/02/2024 06:30
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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24/02/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 09:58
Expedição de decisão.
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19/02/2024 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 10:13
Conclusos para decisão
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18/10/2023 10:09
Conclusos para decisão
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26/09/2023 05:41
Decorrido prazo de ISABELA DE OLIVEIRA SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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24/09/2023 06:13
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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24/09/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
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12/09/2023 17:40
Conclusos para decisão
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12/09/2023 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 14:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/09/2023 09:53
Declarada incompetência
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06/09/2023 15:59
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/09/2023 15:59
Conclusos para decisão
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06/09/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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