TJBA - 8000366-59.2019.8.05.0053
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 11:31
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 11:23
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
16/12/2024 11:42
Expedição de Edital.
-
16/12/2024 10:30
Audiência Entrevista pessoal realizada conduzida por 31/08/2022 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES, #Não preenchido#.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES SENTENÇA 8000366-59.2019.8.05.0053 Interdição/curatela Jurisdição: Castro Alves Requerente: Severina Dos Santos Soares Advogado: Tulio Santos Logrado (OAB:BA54227) Requerido: Andrea Dos Santos Soares Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CASTRO ALVES Fórum Desembargador Clóvis Leone - Praça da Liberdade, S/N, Castro Alves/BA (CEP: 44500-000) Tel.: (75) 3522-1512/1513 - E-mails: [email protected] - [email protected] Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000366-59.2019.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES REQUERENTE: SEVERINA DOS SANTOS SOARES Advogado(s): TULIO SANTOS LOGRADO registrado(a) civilmente como TULIO SANTOS LOGRADO (OAB:BA54227) REQUERIDO: ANDREA DOS SANTOS SOARES Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de jurisdição voluntária, proposta pela parte requerente acima identificado, já qualificado nos autos, visando à obtenção da interdição da pessoa requerida, com a nomeação de curador para o representar nos atos da vida civil.
Em síntese, alegou-se que a pessoa interditanda é acometida de condição médica que o impossibilita praticar atos da vida civil, necessitando de ser representado neste âmbito.
Juntaram-se documentos relativos ao parentesco e outros documentos que demonstram a existência de tratamento médico.
Informa da necessidade da medida.
Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça.
Decisão liminar pela concessão da curatela provisória e deferimento da justiça gratuita ao ID 102568005.
Estudo social ao ID 42756500.
Audiência de entrevista ao ID 230006840.
Realizada perícia médica ao ID 460181659, constatou-se a presença de situação que impede a parte requerida de praticar atos da vida civil.
O Ministério Público ao ID 460737713 manifestou-se favoravelmente ao pleito inicial. É o relatório, passa-se a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
PRELIMINARES Não se visualizam preliminares aduzidas ou óbices cognoscíveis de ofício.
Passa-se ao mérito.
II.2.
DO MÉRITO Verifico que as partes são legítimas, estão devidamente representadas e o interesse de agir se faz presente.
Noutro prisma, entendo inexistirem nulidades ou irregularidades que impeçam o exame de mérito.
Sobre a interdição e a curatela, saliento que a Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) trouxe profundas mudanças na legislação em vigor.
O primeiro ponto relevante foi a revogação parcial do artigo 3º, do Código Civil, o qual elencava as pessoas consideradas absolutamente incapazes, restringindo-se estes doravante apenas aos menores de 16 (dezesseis) anos de idade.
In casu, é incontroverso que a parte Requerida necessita de curador, entretanto, para exercer tal encargo deve ser observada a ordem de legitimados previstos no artigo 747 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Registro, ainda, que o processo de interdição ocorre quando uma pessoa, que já atingiu a maioridade, encontra-se incapaz de exercer atos da vida civil, e, consequentemente, necessita de representação por um curador.
Constitui medida extrema que produz efeitos restritivos drásticos ao exercício dos direitos da personalidade, pois se trata de medida restritiva de direitos, tendo implicações não só patrimoniais, mas existenciais para aquele que tem sua incapacidade declarada, não devendo ser adotada quando não há qualquer indício de incapacidade.
Entretanto, não há que se olvidar que o caráter precípuo dessa medida extrema é a proteção da pessoa, ou seja, do interditando.
Portanto, a análise de tais pretensões deve ser sempre instruída com cautela, mediante prova incontestável acerca das condições físicas e psicológicas do interditando e da idoneidade do curador, prevenindo não apenas hipótese de privação da capacidade civil em prejuízo do próprio interditando, mas também o contrário – negativa de prestação de assistência –, porquanto não se trata de direito disponível.
Pois bem.
Partindo dessas premissas e analisando o conjunto fático-probatório constante dos autos, especialmente o "Laudo Pericial" juntado no evento no ID 460181659, atestou a existência de condição médica que faz com que a parte interditanda não possa livremente exprimir sua vontade para a prática de atos da vida civil, necessitando de representação neste âmbito.
Outrossim, para maximizar a promoção dos direitos do interditando, o legislador estabeleceu a necessidade de participação do Ministério Público como fiscal da lei.
Assim, no presente caso, instado a se manifestar, o Parquet exarou parecer favorável aos pedidos formulados na exordial, ID 460737713.
Nessa conjuntura, a meu ver, inexiste óbice para nomeação da requerente, genitora da Requerida, como curadora definitiva deste, sendo, portanto, de direito, sendo, pois, o parente mais próximo com aptidão para o exercício do encargo, nos termos do artigo 1775 e seguintes, do Código Civil.
Assim, a conclusão contida na prova pericial, documentos e estudo social (ID 42756500) trazidos aos autos, são elementos probatórios suficientes para justificar a medida postulada e a nomeação de curador para proteger a pessoa e reger os bens da parte interditanda, conforme disposto no art. 1.767, I, do CC.
Neste caso, a procedência é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julga-se PROCEDENTE a demanda autoral, DECRETANDO-SE a interdição da pessoa requerida ANDREA DOS SANTOS SOARES, nomeando-se como curador(a) definitivo(a) a pessoa de SEVERINA DOS SANTOS SOARES, podendo praticar em nome da interditanda quaisquer atos civis de natureza patrimonial ou negocial, inclusive representação perante bancos e órgãos públicos, aplicando-se o regramento do art. 1.774 do Código Civil c/c art. 1.740 e seguintes do Código Civil.
Confirma-se a tutela liminar deferida.
Desde já, defere-se o compromisso a ser prestado pela pessoa nomeada curadora definitiva, ficando ciente da necessidade de bem administrar os recursos e bens da pessoa interditada, sempre em seu proveito, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé, ficando sujeito à prestação de contas e demais deveres do art. 1.740 e seguintes do Código Civil.
Deve comparecer em cartório em 5(cinco) dias para assinar o compromisso.
Esta sentença assinada pelo curador, constando hora, local e data, vale como termo de compromisso de curatela definitiva.
Sem despesas exigíveis, tendo em vista que houve anteriormente a concessão da gratuidade de justiça.
IV.
COMANDOS CARTORÁRIOS Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público.
De acordo com o disposto no inciso VI, do § 1°, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, a sentença de interdição produz efeitos imediatamente após a sua publicação.
Expeça-se ainda, o respectivo edital na imprensa oficial (Diário de Justiça), por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias, e em seguida, inscreva a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais (art. 755, parágrafo 3º, do CPC).
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJBA com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.
Após o trânsito em julgado, esta sentença deverá servir como Termo de Curatela Definitivo, pois está assinado pelo Magistrado desta Vara, de forma eletrônica.
Se necessário, contudo, expeça-se o termo de compromisso para que seja assinado no prazo de 05 (cinco) dias.
Transitada em julgado, oficie-se o registro de pessoas naturais para inscrição da presente sentença de interdição.
Ciência ao Ministério Público.
Atribuo ao presente ato FORÇA DE TERMO DE CURATELA DEFINITIVO.
P.I.Cumpra-se.
Castro Alves/BA, na data da assinatura.
LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO Juiz de Direito Substituto -
10/10/2024 18:56
Decorrido prazo de SEVERINA DOS SANTOS SOARES em 01/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 16:20
Expedição de sentença.
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06/10/2024 17:50
Decorrido prazo de SEVERINA DOS SANTOS SOARES em 26/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:34
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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09/09/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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09/09/2024 05:04
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
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09/09/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES SENTENÇA 8000366-59.2019.8.05.0053 Interdição/curatela Jurisdição: Castro Alves Requerente: Severina Dos Santos Soares Advogado: Tulio Santos Logrado (OAB:BA54227) Requerido: Andrea Dos Santos Soares Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CASTRO ALVES Fórum Desembargador Clóvis Leone - Praça da Liberdade, S/N, Castro Alves/BA (CEP: 44500-000) Tel.: (75) 3522-1512/1513 - E-mails: [email protected] - [email protected] Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000366-59.2019.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES REQUERENTE: SEVERINA DOS SANTOS SOARES Advogado(s): TULIO SANTOS LOGRADO registrado(a) civilmente como TULIO SANTOS LOGRADO (OAB:BA54227) REQUERIDO: ANDREA DOS SANTOS SOARES Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de jurisdição voluntária, proposta pela parte requerente acima identificado, já qualificado nos autos, visando à obtenção da interdição da pessoa requerida, com a nomeação de curador para o representar nos atos da vida civil.
Em síntese, alegou-se que a pessoa interditanda é acometida de condição médica que o impossibilita praticar atos da vida civil, necessitando de ser representado neste âmbito.
Juntaram-se documentos relativos ao parentesco e outros documentos que demonstram a existência de tratamento médico.
Informa da necessidade da medida.
Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça.
Decisão liminar pela concessão da curatela provisória e deferimento da justiça gratuita ao ID 102568005.
Estudo social ao ID 42756500.
Audiência de entrevista ao ID 230006840.
Realizada perícia médica ao ID 460181659, constatou-se a presença de situação que impede a parte requerida de praticar atos da vida civil.
O Ministério Público ao ID 460737713 manifestou-se favoravelmente ao pleito inicial. É o relatório, passa-se a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
PRELIMINARES Não se visualizam preliminares aduzidas ou óbices cognoscíveis de ofício.
Passa-se ao mérito.
II.2.
DO MÉRITO Verifico que as partes são legítimas, estão devidamente representadas e o interesse de agir se faz presente.
Noutro prisma, entendo inexistirem nulidades ou irregularidades que impeçam o exame de mérito.
Sobre a interdição e a curatela, saliento que a Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) trouxe profundas mudanças na legislação em vigor.
O primeiro ponto relevante foi a revogação parcial do artigo 3º, do Código Civil, o qual elencava as pessoas consideradas absolutamente incapazes, restringindo-se estes doravante apenas aos menores de 16 (dezesseis) anos de idade.
In casu, é incontroverso que a parte Requerida necessita de curador, entretanto, para exercer tal encargo deve ser observada a ordem de legitimados previstos no artigo 747 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Registro, ainda, que o processo de interdição ocorre quando uma pessoa, que já atingiu a maioridade, encontra-se incapaz de exercer atos da vida civil, e, consequentemente, necessita de representação por um curador.
Constitui medida extrema que produz efeitos restritivos drásticos ao exercício dos direitos da personalidade, pois se trata de medida restritiva de direitos, tendo implicações não só patrimoniais, mas existenciais para aquele que tem sua incapacidade declarada, não devendo ser adotada quando não há qualquer indício de incapacidade.
Entretanto, não há que se olvidar que o caráter precípuo dessa medida extrema é a proteção da pessoa, ou seja, do interditando.
Portanto, a análise de tais pretensões deve ser sempre instruída com cautela, mediante prova incontestável acerca das condições físicas e psicológicas do interditando e da idoneidade do curador, prevenindo não apenas hipótese de privação da capacidade civil em prejuízo do próprio interditando, mas também o contrário – negativa de prestação de assistência –, porquanto não se trata de direito disponível.
Pois bem.
Partindo dessas premissas e analisando o conjunto fático-probatório constante dos autos, especialmente o "Laudo Pericial" juntado no evento no ID 460181659, atestou a existência de condição médica que faz com que a parte interditanda não possa livremente exprimir sua vontade para a prática de atos da vida civil, necessitando de representação neste âmbito.
Outrossim, para maximizar a promoção dos direitos do interditando, o legislador estabeleceu a necessidade de participação do Ministério Público como fiscal da lei.
Assim, no presente caso, instado a se manifestar, o Parquet exarou parecer favorável aos pedidos formulados na exordial, ID 460737713.
Nessa conjuntura, a meu ver, inexiste óbice para nomeação da requerente, genitora da Requerida, como curadora definitiva deste, sendo, portanto, de direito, sendo, pois, o parente mais próximo com aptidão para o exercício do encargo, nos termos do artigo 1775 e seguintes, do Código Civil.
Assim, a conclusão contida na prova pericial, documentos e estudo social (ID 42756500) trazidos aos autos, são elementos probatórios suficientes para justificar a medida postulada e a nomeação de curador para proteger a pessoa e reger os bens da parte interditanda, conforme disposto no art. 1.767, I, do CC.
Neste caso, a procedência é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julga-se PROCEDENTE a demanda autoral, DECRETANDO-SE a interdição da pessoa requerida ANDREA DOS SANTOS SOARES, nomeando-se como curador(a) definitivo(a) a pessoa de SEVERINA DOS SANTOS SOARES, podendo praticar em nome da interditanda quaisquer atos civis de natureza patrimonial ou negocial, inclusive representação perante bancos e órgãos públicos, aplicando-se o regramento do art. 1.774 do Código Civil c/c art. 1.740 e seguintes do Código Civil.
Confirma-se a tutela liminar deferida.
Desde já, defere-se o compromisso a ser prestado pela pessoa nomeada curadora definitiva, ficando ciente da necessidade de bem administrar os recursos e bens da pessoa interditada, sempre em seu proveito, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé, ficando sujeito à prestação de contas e demais deveres do art. 1.740 e seguintes do Código Civil.
Deve comparecer em cartório em 5(cinco) dias para assinar o compromisso.
Esta sentença assinada pelo curador, constando hora, local e data, vale como termo de compromisso de curatela definitiva.
Sem despesas exigíveis, tendo em vista que houve anteriormente a concessão da gratuidade de justiça.
IV.
COMANDOS CARTORÁRIOS Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público.
De acordo com o disposto no inciso VI, do § 1°, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, a sentença de interdição produz efeitos imediatamente após a sua publicação.
Expeça-se ainda, o respectivo edital na imprensa oficial (Diário de Justiça), por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias, e em seguida, inscreva a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais (art. 755, parágrafo 3º, do CPC).
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJBA com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.
Após o trânsito em julgado, esta sentença deverá servir como Termo de Curatela Definitivo, pois está assinado pelo Magistrado desta Vara, de forma eletrônica.
Se necessário, contudo, expeça-se o termo de compromisso para que seja assinado no prazo de 05 (cinco) dias.
Transitada em julgado, oficie-se o registro de pessoas naturais para inscrição da presente sentença de interdição.
Ciência ao Ministério Público.
Atribuo ao presente ato FORÇA DE TERMO DE CURATELA DEFINITIVO.
P.I.Cumpra-se.
Castro Alves/BA, na data da assinatura.
LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO Juiz de Direito Substituto -
30/08/2024 08:52
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
29/08/2024 18:50
Expedição de sentença.
-
29/08/2024 18:50
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 18:16
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 14:39
Juntada de Petição de parecer Deferir. 8000366_59.2019
-
27/08/2024 10:54
Expedição de ato ordinatório.
-
26/08/2024 12:53
Expedição de decisão.
-
26/08/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 12:30
Expedição de decisão.
-
08/08/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 12:55
Expedição de decisão.
-
05/08/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 11:34
Expedição de decisão.
-
02/08/2024 11:34
Nomeado perito
-
06/03/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 13:50
Decorrido prazo de TULIO SANTOS LOGRADO em 05/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 23:27
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
15/09/2022 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
05/09/2022 04:30
Decorrido prazo de SEVERINA DOS SANTOS SOARES em 01/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 23:23
Decorrido prazo de ANDREA DOS SANTOS SOARES em 01/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 12:04
Juntada de Termo de audiência
-
25/08/2022 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 18:03
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
25/08/2022 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 17:57
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
23/08/2022 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 20:32
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
08/08/2022 19:16
Expedição de intimação.
-
08/08/2022 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 19:16
Expedição de intimação.
-
08/08/2022 19:16
Expedição de citação.
-
08/08/2022 18:42
Audiência Entrevista pessoal designada para 31/08/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES.
-
19/12/2019 11:49
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2019 20:18
Decorrido prazo de MARJARA DA SILVA REBOUCAS SANTANA em 02/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 18:24
Decorrido prazo de TULIO SANTOS LOGRADO em 02/10/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 11:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/09/2019 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2019 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2019 01:11
Publicado Intimação em 10/09/2019.
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11/09/2019 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 10:35
Expedição de intimação.
-
09/09/2019 10:35
Expedição de ofício.
-
08/08/2019 23:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2019 22:48
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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