TJBA - 8001114-04.2024.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:47
Expedição de intimação.
-
09/09/2025 17:47
Expedição de Alvará.
-
09/09/2025 08:58
Expedição de intimação.
-
03/09/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:27
Expedição de intimação.
-
29/07/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 02:33
Decorrido prazo de MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 12:17
Juntada de conclusão
-
23/07/2025 12:16
Expedição de intimação.
-
23/07/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2025 03:55
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
13/07/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
08/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001114-04.2024.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: AMAURISIO PAIVA LOPES Advogado(s): RAYAN PORTO MORAIS (OAB:BA66287), MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA (OAB:BA45735) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por AMAURISIO PAIVA LOPES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos devidamente qualificados. Citada a parte ré e realizado exame pericial, esta apresentou proposta de acordo (ID 477721650), a qual foi aceita pela parte requerente, conforme manifestação de ID 482310907. É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 840 do Código Civil que as partes podem terminar o litígio mediante concessões mútuas. Por seu turno, o art. 842 do referido diploma normativo, estabelece que recaindo o acordo sobre direitos contestados em juízo, este será feito por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Nesse sentido, compete ao magistrado apenas a verificação dos requisitos extrínsecos de validade previstos do art. 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso em exame, observo que as partes encontram-se devidamente representadas, tratando-se de direito transigível, tendo sido o acordo aceito por procurador com poderes bastantes, não se vislumbrando óbice jurídico para chancela nos termos requeridos. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, conforme petições de ID 477721650 e 482310907.
Assim, resolvo o mérito e extingo o feito com fulcro no art. 487, III, 'b", do CPC. Custas pelos acordantes em partes iguais, conforme disposto no art. 90, §2º, do CPC, observando-se ainda o teor do §3º do mesmo artigo e eventual gratuidade de justiça deferida ou isenção legal. Com o trânsito em julgado, sendo necessário, expeça-se o respectivo RPV ou Precatório, conforme o caso, dando-se vista à parte ré e suspendendo-se o processo até o efetivo pagamento. Efetuado o pagamento do precatório/RPV, expeça-se alvará para levantamento da quantia devida, caso necessário. Após, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente. VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
27/06/2025 12:52
Expedição de intimação.
-
27/06/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 12:49
Expedição de intimação.
-
27/06/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:02
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
27/05/2025 10:56
Expedição de intimação.
-
27/05/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 483615800
-
27/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 18:25
Decorrido prazo de RAYAN PORTO MORAIS em 21/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8001114-04.2024.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim Autor: Amaurisio Paiva Lopes Advogado: Rayan Porto Morais (OAB:BA66287) Advogado: Mailson Jose Porto Magalhaes Tanajura (OAB:BA45735) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Interessado: Maria Silva Azevedo Advogado: Mailson Jose Porto Magalhaes Tanajura (OAB:BA45735) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001114-04.2024.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: AMAURISIO PAIVA LOPES Advogado(s): RAYAN PORTO MORAIS (OAB:BA66287), MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA (OAB:BA45735) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por AMAURISIO PAIVA LOPES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados.
Citada a parte ré e realizado exame pericial, esta apresentou proposta de acordo (ID 477721650), a qual foi aceita pela parte requerente, conforme manifestação de ID 482310907. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 840 do Código Civil que as partes podem terminar o litígio mediante concessões mútuas.
Por seu turno, o art. 842 do referido diploma normativo, estabelece que recaindo o acordo sobre direitos contestados em juízo, este será feito por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Nesse sentido, compete ao magistrado apenas a verificação dos requisitos extrínsecos de validade previstos do art. 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso em exame, observo que as partes encontram-se devidamente representadas, tratando-se de direito transigível, tendo sido o acordo aceito por procurador com poderes bastantes, não se vislumbrando óbice jurídico para chancela nos termos requeridos.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, conforme petições de ID 477721650 e 482310907.
Assim, resolvo o mérito e extingo o feito com fulcro no art. 487, III, ‘b”, do CPC.
Custas pelos acordantes em partes iguais, conforme disposto no art. 90, §2º, do CPC, observando-se ainda o teor do §3º do mesmo artigo e eventual gratuidade de justiça deferida ou isenção legal.
Com o trânsito em julgado, sendo necessário, expeça-se o respectivo RPV ou Precatório, conforme o caso, dando-se vista à parte ré e suspendendo-se o processo até o efetivo pagamento.
Efetuado o pagamento do precatório/RPV, expeça-se alvará para levantamento da quantia devida, caso necessário.
Após, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente.
VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
07/02/2025 08:55
Expedição de intimação.
-
07/02/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 04:20
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
02/02/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 22:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2024 23:59.
-
30/01/2025 12:08
Expedição de intimação.
-
29/01/2025 15:07
Expedido alvará de levantamento
-
29/01/2025 15:07
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
29/01/2025 15:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/01/2025 15:07
Homologada a Transação
-
29/01/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 17:20
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8001114-04.2024.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim Autor: Amaurisio Paiva Lopes Advogado: Rayan Porto Morais (OAB:BA66287) Advogado: Mailson Jose Porto Magalhaes Tanajura (OAB:BA45735) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, com base no PROVIMENTO N.
CGJ/CCI – 06/2016, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da petição de Id 477721650 (proposta de acordo).
Paramirim/BA, 17 de dezembro de 2024.
Glacione Oliveira da Silva Escrevente de Cartório Cad. 901.764-0 Portaria 05/2024 -
17/12/2024 12:54
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:43
Expedição de intimação.
-
27/11/2024 13:42
Expedição de intimação.
-
27/11/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 13:40
Juntada de laudo pericial
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8001114-04.2024.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim Autor: Amaurisio Paiva Lopes Advogado: Rayan Porto Morais (OAB:BA66287) Advogado: Mailson Jose Porto Magalhaes Tanajura (OAB:BA45735) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: ATO ORDINATÓRIO: Com base no Provimento Conjunto n.
CGJ/CCI - 06/2016, INTIMO as partes para tomarem ciência da perícia designada, a ser realizada pelo Dr.
RAFAEL NOVAIS FRAGA, Médico Ortopedista, no dia 31/10/2024, às 08:00 horas, no endereço: CLÍNICA VIVA +, Rua Coronel Antônio Guimarães, n. 19, Centro, na cidade de Paramirim-BA.
Paramirim/BA, 18/10/2024.
Glacione Oliveira da Silva – Escrevente de Cartório - Portaria 05/2024. -
18/10/2024 11:59
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 11:58
Expedição de citação.
-
18/10/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 10:20
Expedição de citação.
-
17/10/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8001114-04.2024.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim Autor: Amaurisio Paiva Lopes Advogado: Rayan Porto Morais (OAB:BA66287) Advogado: Mailson Jose Porto Magalhaes Tanajura (OAB:BA45735) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001114-04.2024.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: AMAURISIO PAIVA LOPES Advogado(s): RAYAN PORTO MORAIS (OAB:BA66287), MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA (OAB:BA45735) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a condenação da Autarquia Previdenciária à concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade, bem como ao pagamento das parcelas retroativas.
Defiro, em parte, o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), considerando a necessidade de produção de prova pericial em demandas da espécie e a inexistência de profissionais médicos cadastrados no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA).
Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência, é imprescindível que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, entendo que não está caracterizada a probabilidade do direito, pois os documentos juntados pela parte autora com a inicial não se prestam a demonstrar o cumprimento do requisito da incapacidade indispensável para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.
Não pode o Juiz, em sede de antecipação de tutela, afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo com base em outra presunção firmada a partir de elementos fornecidos unilateralmente pela parte interessada, de modo que os atestados médicos, ainda que emitidos por profissionais integrantes do Sistema Único de Saúde, não autorizam a excepcional antecipação de tutela antes de realizada a perícia médica judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA formulado pelo autor, reservando-me ao direito de reapreciá-lo por ocasião da prolação da sentença.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão das peculiaridades do caso concreto (negativa prévia da concessão ou revogação do benefício), sem prejuízo de sua realização em momento posterior (art. 139, VI, do CPC).
O art. 139, VI, do CPC, permite ao magistrado alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-a às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Infere-se das diversas ações previdenciárias em trâmite neste Juízo que a prévia produção de prova pericial mostra-se oportuna por permitir a rápida solução do litígio, seja abreviando o curso processual pela dispensa de outras provas, seja por acordo, eis que o INSS usualmente celebra composição quando a incapacidade é constatada por perícia e os demais requisitos para o benefício estão atendidos.
Assim, em atenção aos princípios da duração razoável do processo, primazia da resolução de mérito, da persuasão racional do juiz, confiabilidade e capacidade técnico-científica e, ainda, com base nos arts. 139, VI, e 370, ambos do CPC, antecipo a produção da prova pericial e para tanto nomeio como perito Dr.
RAFAEL NOVAIS FRAGA, CRM 30.127, médico ortopedista, com endereço em Paramirim/BA, sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC.
Fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
O pagamento deverá ser realizado pela própria parte autora ao perito nomeado, quando da realização da perícia.
Cite-se o INSS e intimem-se os litigantes para, em 15 (quinze) dias, dar-lhes ciência da antecipação da prova pericial e indicarem assistentes técnicos, apresentarem quesitos e documentos necessários à realização da perícia (relatórios, exames, receitas médicas etc.), na forma do art. 465, § 1.º, do CPC.
Deve o INSS, no prazo acima assinalado, exibir cópia do processo administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante.
Para evitar eventual cerceamento de defesa, esclareço ao INSS que a apresentação de defesa se dará após a conclusão da prova pericial.
Na sequência, cientifique-se o perito da nomeação realizada, do valor arbitrado de honorários e dos quesitos constantes dos autos.
Em caso de aceitação do encargo, deve o perito, em 5 (cinco) dias, informar seus contatos profissionais e indicar local, dia e hora para realização da perícia, através do e-mail [email protected].
Cientifique-se, ainda, o perito nomeado que: (a) deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido; (b) lhe são aplicáveis os motivos de impedimento e suspeição previstos no artigo 134 e ss. do CPC; (c) o pagamento dos honorários periciais ocorrerá no momento da realização da perícia, no respectivo consultório, devendo o perito informar o recebimento, no momento da apresentação do laudo; (d) o laudo pericial deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data da realização da perícia, sob pena do pagamento de multa diária por dia de atraso no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais); (e) deverá elaborar o laudo conforme modelo depositado em Cartório, que poderá ser obtido, em meio digital, em formato editável, junto à Secretaria da Vara Cível desta Comarca; (f) deverá responder aos quesitos constante nos autos.
Fica a parte autora intimada a comparecer no consultório do médico perito designado, com o fim de agendar o dia para realização de sua perícia.
Fica ainda advertido que eventual não comparecimento à perícia importará na preclusão da produção de prova pericial.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Eventual silêncio será reputado como concordância com o laudo.
Respondidos eventuais questionamentos sobre o laudo pericial (ou inexistindo eles), intime-se o INSS, por seu procurador, para, querendo, apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Na sequência, voltem-me os autos conclusos.
Atente-se para o cumprimento sequencial desta decisão.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente ato judicial força de mandado/ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Paramirim - BA, data registrada eletronicamente.
VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
02/09/2024 21:53
Expedição de citação.
-
01/09/2024 09:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a AMAURISIO PAIVA LOPES - CPF: *94.***.*22-91 (AUTOR)
-
01/09/2024 09:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2024 09:30
Proferido despacho
-
01/09/2024 09:30
Nomeado perito
-
21/08/2024 00:01
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000432-97.2012.8.05.0223
Banco Volkswagen S. A.
Luciano Pereira Rosa
Advogado: Eduardo Ferraz Perez
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/05/2012 12:10
Processo nº 8001070-92.2024.8.05.0119
Madalena Nascimento Andrade
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Fernanda Guimaraes Dantas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/08/2024 09:09
Processo nº 8001070-92.2024.8.05.0119
Madalena Nascimento Andrade
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Fernanda Guimaraes Dantas
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/04/2025 14:34
Processo nº 8000239-14.2019.8.05.0024
Genivaldo Lesbao Santos
Oi S.A.
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/11/2019 19:03
Processo nº 0000098-10.1996.8.05.0228
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Ferraz de Araujo
Advogado: Joney Andrade Menezes da Paixao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/1996 14:15