TJBA - 8001608-11.2020.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 17:15
Baixa Definitiva
-
07/03/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 11:39
Expedição de intimação.
-
23/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8001608-11.2020.8.05.0088 Interdição/curatela Jurisdição: Guanambi Requerente: Ivanize Ferreira Da Silva Silveira Advogado: Valeria Dos Santos Pinto (OAB:BA64377) Requerido: Jose Luiz Ferreira Silva Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001608-11.2020.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI REQUERENTE: IVANIZE FERREIRA DA SILVA SILVEIRA Advogado(s): VALERIA DOS SANTOS PINTO (OAB:BA64377) REQUERIDO: JOSE LUIZ FERREIRA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
IVANIZE FERREIRA DA SILVA SILVEIRA, já qualificada nos autos, por intermédio de sua advogada, propôs AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA em face de JOSÉ LUIZ FERREIRA SILVA, também qualificado, sustentando, em síntese, que o Interditando, pai da autora, encontra-se incapacitado com retardo mental grave; que a requerente é filha do curatelado, sendo pessoa de idoneidade moral, capaz de exercer o munus e assumir todas as responsabilidades civis.
Ao final do petitório, pugnou pela concessão liminar da curatela provisória, bem como a procedência da ação, tornando a tutela provisória em definitiva, declarando a interdição do Requerido.
Aos ID nº 74464925, parecer do Ministério Público opinando pelo indeferimento da tutela de urgência requerida.
Mediante decisão de ID nº 249014411, foi indeferida a liminar pleiteada.
Devidamente citada, a parte requerida foi submetida à audiência de entrevista realizada por escrivão, consoante consta do termo de ID 294543079.
Laudo Médico pericial juntado aos ID 403654132.
A Defensoria Pública Estadual, no exercício da função de curador especial, apresentou petição (ID 409969688), contestando o feito por negativa geral e, ao final, manifestou para que fosse proferida decisão com decretação de medida que melhor atenda aos interesses do Requerido, observando-se as limitações impostas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, requerendo, na oportunidade, a produção de todos os meios de prova em direito admissíveis e/ou que fossem fixados os limites da referida medida, de modo a garantir o bem-estar do Curatelando, assim como, caso seja necessário para garantir eventuais bens do Requerido, que sejam adotadas medidas assecuratórias.
O Ministério Público apresentou parecer (ID 411388447), manifestando pela procedência do pedido formulado na exordial. É o relatório.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA em que pleiteia a parte autora a curatela de JOSE LUIZ FERREIRA SILVA, bem como a interdição da parte demandada.
Mediante exame pericial realizado (ID 403654132), o médico especialista destacou que a parte Demandada é portador de doença mental do tipo demência, e faz uso regular de medicamentos.
Aduz que a referida doença é considerada uma doença mental irreversível que torna a parte requerida incapaz de reger sua pessoa e seus bens, necessitando, para tanto, de um curador para auxiliá-lo.
Nesse sentido, a prova constante dos autos é suficientemente apta a demonstrar a incapacidade total e permanente de JOSE LUIZ FERREIRA SILVA para a prática dos atos da vida civil.
Por oportuno, cumpre consignar que a Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência – alterou profundamente a regulamentação do exercício dos atos da vida civil por aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
De acordo com este novo diploma, a curatela passou a ser uma medida extraordinária, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Nesse sentido, tratando-se a Curatela de uma medida extraordinária, esta só deve ser decretada com observância aos ditames legais, devendo ser alcançada àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, além dos os ébrios habituais, os viciados em tóxico e os pródigos, nos termos do art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela lei 13.146 de 2015.
No presente caso, diante da comprovada incapacidade de praticar os atos da vida civil, mostra-se alinhado com o interesse do curatelando o seu afastamento dos atos de natureza patrimonial e negocial.
A requerente, filha do curatelando, por sua vez, é a pessoa mais indicada para nomeação.
Com efeito, restou evidenciado que a parte requerida está sendo bem auxiliada pela parte requerente, pessoa de seu vínculo familiar, não havendo razões para alterar tal quadro.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para NOMEAR: IVANIZE FERREIRA DA SILVA SILVEIRA, brasileira, casada, autônoma, portadora da carteira de identidade sob o nº. 29706102 SSP/SP e CPF: *56.***.*81-28, residente e domiciliado na Rua Sergipe, 9-B, Bairro: José Coelho na cidade de Candiba/BA, CEP: 46.380-000, como curadora de JOSÉ LUIZ FERREIRA SILVA, brasileiro, viúvo, aposentado, portador da carteira de identidade sob o nº. 3773694, SSP/SP, CPF: *19.***.*11-72 residente e domiciliado na Rua Sergipe, 9-B, Bairro: José Coelho na cidade de Candiba/BA, CEP: 46.380-000, filho de João Ferreira da Silva e Esther Pereira da Silva, tendo como causa da interdição: demência não especificada (CID 10:F03), declarando a parte requerida como incapaz de exercer os atos da vida civil relacionados a seus direitos de natureza patrimonial e negocial, indistintamente, na forma do artigo 85, da Lei 13.146/15.
Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
A presente decisão deverá ser inscrita no Registro Civil, em tudo obedecendo o disposto na Lei 6.015/73.
Expeça-se uma via original desta Sentença, a fim de que produza seus efeitos, nos termos do quanto dispõe o artigo 755, §3º do CPC, devendo ser entregue à requerente, procedendo-se a inscrição no Registro de Pessoas Naturais, a qual terá validade como MANDADO DE INSCRIÇÃO.
Proceda-se à inclusão no Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (CADASTRO-INCLUSÃO), nos termos do art. 92, caput, da Lei 13.146/2015.
A sentença deverá ser publicada três vezes no Diário do Poder Judiciário eletrônico.
Deverá ser publicada também na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, consoante estabelece o art. 755, § 3º, do Código de processo civil.
Fica a curadora nomeada por este Juízo obrigada a prestar compromisso, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil.
Com benefício da assistência judiciária gratuita.
Ainda, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guanambi (BA), 27 de agosto de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8001608-11.2020.8.05.0088 Interdição/curatela Jurisdição: Guanambi Requerente: Ivanize Ferreira Da Silva Silveira Advogado: Valeria Dos Santos Pinto (OAB:BA64377) Requerido: Jose Luiz Ferreira Silva Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001608-11.2020.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI REQUERENTE: IVANIZE FERREIRA DA SILVA SILVEIRA Advogado(s): VALERIA DOS SANTOS PINTO (OAB:BA64377) REQUERIDO: JOSE LUIZ FERREIRA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
IVANIZE FERREIRA DA SILVA SILVEIRA, já qualificada nos autos, por intermédio de sua advogada, propôs AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA em face de JOSÉ LUIZ FERREIRA SILVA, também qualificado, sustentando, em síntese, que o Interditando, pai da autora, encontra-se incapacitado com retardo mental grave; que a requerente é filha do curatelado, sendo pessoa de idoneidade moral, capaz de exercer o munus e assumir todas as responsabilidades civis.
Ao final do petitório, pugnou pela concessão liminar da curatela provisória, bem como a procedência da ação, tornando a tutela provisória em definitiva, declarando a interdição do Requerido.
Aos ID nº 74464925, parecer do Ministério Público opinando pelo indeferimento da tutela de urgência requerida.
Mediante decisão de ID nº 249014411, foi indeferida a liminar pleiteada.
Devidamente citada, a parte requerida foi submetida à audiência de entrevista realizada por escrivão, consoante consta do termo de ID 294543079.
Laudo Médico pericial juntado aos ID 403654132.
A Defensoria Pública Estadual, no exercício da função de curador especial, apresentou petição (ID 409969688), contestando o feito por negativa geral e, ao final, manifestou para que fosse proferida decisão com decretação de medida que melhor atenda aos interesses do Requerido, observando-se as limitações impostas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, requerendo, na oportunidade, a produção de todos os meios de prova em direito admissíveis e/ou que fossem fixados os limites da referida medida, de modo a garantir o bem-estar do Curatelando, assim como, caso seja necessário para garantir eventuais bens do Requerido, que sejam adotadas medidas assecuratórias.
O Ministério Público apresentou parecer (ID 411388447), manifestando pela procedência do pedido formulado na exordial. É o relatório.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA em que pleiteia a parte autora a curatela de JOSE LUIZ FERREIRA SILVA, bem como a interdição da parte demandada.
Mediante exame pericial realizado (ID 403654132), o médico especialista destacou que a parte Demandada é portador de doença mental do tipo demência, e faz uso regular de medicamentos.
Aduz que a referida doença é considerada uma doença mental irreversível que torna a parte requerida incapaz de reger sua pessoa e seus bens, necessitando, para tanto, de um curador para auxiliá-lo.
Nesse sentido, a prova constante dos autos é suficientemente apta a demonstrar a incapacidade total e permanente de JOSE LUIZ FERREIRA SILVA para a prática dos atos da vida civil.
Por oportuno, cumpre consignar que a Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência – alterou profundamente a regulamentação do exercício dos atos da vida civil por aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
De acordo com este novo diploma, a curatela passou a ser uma medida extraordinária, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Nesse sentido, tratando-se a Curatela de uma medida extraordinária, esta só deve ser decretada com observância aos ditames legais, devendo ser alcançada àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, além dos os ébrios habituais, os viciados em tóxico e os pródigos, nos termos do art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela lei 13.146 de 2015.
No presente caso, diante da comprovada incapacidade de praticar os atos da vida civil, mostra-se alinhado com o interesse do curatelando o seu afastamento dos atos de natureza patrimonial e negocial.
A requerente, filha do curatelando, por sua vez, é a pessoa mais indicada para nomeação.
Com efeito, restou evidenciado que a parte requerida está sendo bem auxiliada pela parte requerente, pessoa de seu vínculo familiar, não havendo razões para alterar tal quadro.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para NOMEAR: IVANIZE FERREIRA DA SILVA SILVEIRA, brasileira, casada, autônoma, portadora da carteira de identidade sob o nº. 29706102 SSP/SP e CPF: *56.***.*81-28, residente e domiciliado na Rua Sergipe, 9-B, Bairro: José Coelho na cidade de Candiba/BA, CEP: 46.380-000, como curadora de JOSÉ LUIZ FERREIRA SILVA, brasileiro, viúvo, aposentado, portador da carteira de identidade sob o nº. 3773694, SSP/SP, CPF: *19.***.*11-72 residente e domiciliado na Rua Sergipe, 9-B, Bairro: José Coelho na cidade de Candiba/BA, CEP: 46.380-000, filho de João Ferreira da Silva e Esther Pereira da Silva, tendo como causa da interdição: demência não especificada (CID 10:F03), declarando a parte requerida como incapaz de exercer os atos da vida civil relacionados a seus direitos de natureza patrimonial e negocial, indistintamente, na forma do artigo 85, da Lei 13.146/15.
Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
A presente decisão deverá ser inscrita no Registro Civil, em tudo obedecendo o disposto na Lei 6.015/73.
Expeça-se uma via original desta Sentença, a fim de que produza seus efeitos, nos termos do quanto dispõe o artigo 755, §3º do CPC, devendo ser entregue à requerente, procedendo-se a inscrição no Registro de Pessoas Naturais, a qual terá validade como MANDADO DE INSCRIÇÃO.
Proceda-se à inclusão no Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (CADASTRO-INCLUSÃO), nos termos do art. 92, caput, da Lei 13.146/2015.
A sentença deverá ser publicada três vezes no Diário do Poder Judiciário eletrônico.
Deverá ser publicada também na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, consoante estabelece o art. 755, § 3º, do Código de processo civil.
Fica a curadora nomeada por este Juízo obrigada a prestar compromisso, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil.
Com benefício da assistência judiciária gratuita.
Ainda, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guanambi (BA), 27 de agosto de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
04/10/2024 11:29
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 09:08
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 03:15
Decorrido prazo de VALERIA DOS SANTOS PINTO em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 22:06
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 20:20
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 20:20
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 21:56
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
09/09/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
05/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8001608-11.2020.8.05.0088 Interdição/curatela Jurisdição: Guanambi Requerente: Ivanize Ferreira Da Silva Silveira Advogado: Valeria Dos Santos Pinto (OAB:BA64377) Requerido: Jose Luiz Ferreira Silva Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001608-11.2020.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI REQUERENTE: IVANIZE FERREIRA DA SILVA SILVEIRA Advogado(s): VALERIA DOS SANTOS PINTO (OAB:BA64377) REQUERIDO: JOSE LUIZ FERREIRA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
IVANIZE FERREIRA DA SILVA SILVEIRA, já qualificada nos autos, por intermédio de sua advogada, propôs AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA em face de JOSÉ LUIZ FERREIRA SILVA, também qualificado, sustentando, em síntese, que o Interditando, pai da autora, encontra-se incapacitado com retardo mental grave; que a requerente é filha do curatelado, sendo pessoa de idoneidade moral, capaz de exercer o munus e assumir todas as responsabilidades civis.
Ao final do petitório, pugnou pela concessão liminar da curatela provisória, bem como a procedência da ação, tornando a tutela provisória em definitiva, declarando a interdição do Requerido.
Aos ID nº 74464925, parecer do Ministério Público opinando pelo indeferimento da tutela de urgência requerida.
Mediante decisão de ID nº 249014411, foi indeferida a liminar pleiteada.
Devidamente citada, a parte requerida foi submetida à audiência de entrevista realizada por escrivão, consoante consta do termo de ID 294543079.
Laudo Médico pericial juntado aos ID 403654132.
A Defensoria Pública Estadual, no exercício da função de curador especial, apresentou petição (ID 409969688), contestando o feito por negativa geral e, ao final, manifestou para que fosse proferida decisão com decretação de medida que melhor atenda aos interesses do Requerido, observando-se as limitações impostas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, requerendo, na oportunidade, a produção de todos os meios de prova em direito admissíveis e/ou que fossem fixados os limites da referida medida, de modo a garantir o bem-estar do Curatelando, assim como, caso seja necessário para garantir eventuais bens do Requerido, que sejam adotadas medidas assecuratórias.
O Ministério Público apresentou parecer (ID 411388447), manifestando pela procedência do pedido formulado na exordial. É o relatório.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA em que pleiteia a parte autora a curatela de JOSE LUIZ FERREIRA SILVA, bem como a interdição da parte demandada.
Mediante exame pericial realizado (ID 403654132), o médico especialista destacou que a parte Demandada é portador de doença mental do tipo demência, e faz uso regular de medicamentos.
Aduz que a referida doença é considerada uma doença mental irreversível que torna a parte requerida incapaz de reger sua pessoa e seus bens, necessitando, para tanto, de um curador para auxiliá-lo.
Nesse sentido, a prova constante dos autos é suficientemente apta a demonstrar a incapacidade total e permanente de JOSE LUIZ FERREIRA SILVA para a prática dos atos da vida civil.
Por oportuno, cumpre consignar que a Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência – alterou profundamente a regulamentação do exercício dos atos da vida civil por aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
De acordo com este novo diploma, a curatela passou a ser uma medida extraordinária, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Nesse sentido, tratando-se a Curatela de uma medida extraordinária, esta só deve ser decretada com observância aos ditames legais, devendo ser alcançada àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, além dos os ébrios habituais, os viciados em tóxico e os pródigos, nos termos do art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela lei 13.146 de 2015.
No presente caso, diante da comprovada incapacidade de praticar os atos da vida civil, mostra-se alinhado com o interesse do curatelando o seu afastamento dos atos de natureza patrimonial e negocial.
A requerente, filha do curatelando, por sua vez, é a pessoa mais indicada para nomeação.
Com efeito, restou evidenciado que a parte requerida está sendo bem auxiliada pela parte requerente, pessoa de seu vínculo familiar, não havendo razões para alterar tal quadro.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para NOMEAR: IVANIZE FERREIRA DA SILVA SILVEIRA, brasileira, casada, autônoma, portadora da carteira de identidade sob o nº. 29706102 SSP/SP e CPF: *56.***.*81-28, residente e domiciliado na Rua Sergipe, 9-B, Bairro: José Coelho na cidade de Candiba/BA, CEP: 46.380-000, como curadora de JOSÉ LUIZ FERREIRA SILVA, brasileiro, viúvo, aposentado, portador da carteira de identidade sob o nº. 3773694, SSP/SP, CPF: *19.***.*11-72 residente e domiciliado na Rua Sergipe, 9-B, Bairro: José Coelho na cidade de Candiba/BA, CEP: 46.380-000, filho de João Ferreira da Silva e Esther Pereira da Silva, tendo como causa da interdição: demência não especificada (CID 10:F03), declarando a parte requerida como incapaz de exercer os atos da vida civil relacionados a seus direitos de natureza patrimonial e negocial, indistintamente, na forma do artigo 85, da Lei 13.146/15.
Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
A presente decisão deverá ser inscrita no Registro Civil, em tudo obedecendo o disposto na Lei 6.015/73.
Expeça-se uma via original desta Sentença, a fim de que produza seus efeitos, nos termos do quanto dispõe o artigo 755, §3º do CPC, devendo ser entregue à requerente, procedendo-se a inscrição no Registro de Pessoas Naturais, a qual terá validade como MANDADO DE INSCRIÇÃO.
Proceda-se à inclusão no Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (CADASTRO-INCLUSÃO), nos termos do art. 92, caput, da Lei 13.146/2015.
A sentença deverá ser publicada três vezes no Diário do Poder Judiciário eletrônico.
Deverá ser publicada também na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, consoante estabelece o art. 755, § 3º, do Código de processo civil.
Fica a curadora nomeada por este Juízo obrigada a prestar compromisso, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil.
Com benefício da assistência judiciária gratuita.
Ainda, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guanambi (BA), 27 de agosto de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
29/08/2024 19:51
Juntada de Petição de informação
-
29/08/2024 19:21
Expedição de intimação.
-
27/08/2024 15:26
Expedição de intimação.
-
27/08/2024 15:25
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2024 17:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
18/07/2024 17:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/05/2024 12:23
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 09:17
Expedição de intimação.
-
31/01/2024 09:17
Conclusos para julgamento
-
23/09/2023 20:45
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
22/09/2023 17:23
Expedição de intimação.
-
22/09/2023 17:22
Expedição de intimação.
-
22/09/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 20:11
Expedição de intimação.
-
16/08/2023 20:08
Expedição de intimação.
-
16/08/2023 20:08
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 12:26
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2023 11:37
Juntada de Ofício
-
20/07/2023 17:01
Mandado devolvido Positivamente
-
19/07/2023 17:17
Expedição de intimação.
-
19/07/2023 17:16
Expedição de intimação.
-
19/07/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 16:05
Expedição de intimação.
-
19/07/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 16:09
Expedição de intimação.
-
18/07/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 16:09
Expedição de intimação.
-
18/07/2023 16:09
Expedição de citação.
-
18/07/2023 16:09
Expedição de Ofício.
-
08/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 17:01
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 16:34
Audiência AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO realizada para 16/11/2022 11:30 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI.
-
16/11/2022 11:55
Juntada de Termo de audiência
-
05/11/2022 22:10
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
05/11/2022 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
14/10/2022 10:50
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2022 10:28
Expedição de intimação.
-
14/10/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 10:28
Expedição de intimação.
-
14/10/2022 10:28
Expedição de citação.
-
14/10/2022 10:28
Expedição de Ofício.
-
14/10/2022 10:08
Expedição de intimação.
-
14/10/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 10:08
Expedição de intimação.
-
14/10/2022 10:08
Expedição de citação.
-
14/10/2022 01:42
Mandado devolvido Positivamente
-
14/10/2022 00:43
Mandado devolvido Positivamente
-
10/10/2022 11:23
Juntada de Petição de informação
-
10/10/2022 10:58
Expedição de intimação.
-
10/10/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 10:58
Expedição de intimação.
-
10/10/2022 10:58
Expedição de citação.
-
10/10/2022 10:13
Audiência Interrogatório designada para 16/11/2022 11:30 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI.
-
07/10/2022 18:50
Expedição de intimação.
-
07/10/2022 18:50
Concedida a Medida Liminar
-
25/12/2020 17:14
Publicado Intimação em 22/09/2020.
-
22/09/2020 13:30
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 16:11
Juntada de Petição de informação
-
21/09/2020 16:10
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
21/09/2020 16:02
Expedição de intimação via Sistema.
-
21/09/2020 15:48
Expedição de intimação via Sistema.
-
21/09/2020 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 09:15
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001229-37.2022.8.05.0141
Cleber Pereira Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/03/2022 00:09
Processo nº 0003082-39.2010.8.05.0110
Valter Moreira Silva
15ª Ciretran - Unidade Irece, Na Pessoa ...
Advogado: Carlos Larangeira Medeiros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2010 13:07
Processo nº 8039091-11.2021.8.05.0001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Andreia Silva Santana
Advogado: Vivian Carolina Melo Campos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2023 16:12
Processo nº 8039091-11.2021.8.05.0001
Andreia Silva Santana
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Vivian Carolina Melo Campos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/05/2021 13:35
Processo nº 8001335-48.2024.8.05.0199
Adriana de Abreu Silva
Claro S.A.
Advogado: Fabricia Oliveira Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/05/2024 12:55