TJBA - 8000261-34.2024.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000261-34.2024.8.05.0077 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Esplanada Exequente: Pedro Pereira Lima Advogado: Eduarda Torres Nascimento De Almeida (OAB:BA52218) Executado: Sebraseg Clube De Beneficios Advogado: Leandro Christovam De Oliveira (OAB:ES33083) Advogado: Willians Fernandes Sousa (OAB:ES14608) Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: [email protected] PROCESSO: 8000261-34.2024.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA EXEQUENTE: PEDRO PEREIRA LIMA EXECUTADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
A parte devedora adimpliu a obrigação imposta pela sentença.
Destarte, considerando que a parte credora requereu a expedição de alvará, SEM QUALQUER RESSALVA, reconheço o cumprimento integral e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, nos moldes dos artigos 526, § 3º, c/c 924, inciso II, e 925, todos do Código de Processo Civil.
Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, em virtude da preclusão lógica (art. 1.000, parágrafo único, do CPC).
Em seguida, expeça-se o alvará, conforme requerido pela parte credora, e arquivem-se imediatamente os autos, dando baixa definitiva no sistema PJE.
Reforço que o servidor que expedir o alvará deverá, IMEDIATAMENTE, proceder ao arquivamento definitivo dos autos, dando BAIXA DEFINITIVA no PJE.
Caso pleiteado o levantamento de valores em nome de advogado(a), o Cartório deverá verificar se o(a) causídico(a) possui poderes para tanto (por exemplo, procuração com poderes para receber e dar quitação).
Caso não possua, expeça-se alvará em nome da parte autora, certificando.
P.R.I.C.
ESPLANADA/BA, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
17/12/2024 07:58
Baixa Definitiva
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17/12/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 07:57
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:37
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 10:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/12/2024 15:16
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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29/11/2024 09:19
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 08:37
Juntada de Certidão
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28/10/2024 11:42
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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13/09/2024 20:53
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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13/09/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000261-34.2024.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Esplanada Autor: Pedro Pereira Lima Advogado: Eduarda Torres Nascimento De Almeida (OAB:BA52218) Reu: Sebraseg Clube De Beneficios Advogado: Leandro Christovam De Oliveira (OAB:ES33083) Advogado: Willians Fernandes Sousa (OAB:ES14608) Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: [email protected] PROCESSO: 8000261-34.2024.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: PEDRO PEREIRA LIMA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença, efetuando o pagamento do débito reivindicado pela parte credora, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação e penhora eletrônica.
Havendo requerimento quanto à obrigação de fazer reconhecida em sentença/acórdão/decisão monocrática, intime-se a parte devedora para, também no prazo de 15 dias (salvo se tiver sido assinalado outro prazo), comprovar o cumprimento, sob pena de multa ou conversão em perdas e danos, conforme tenha sido fixada no decisum exequendo.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 dias, diga se dá quitação, ressalvando-se que seu silêncio importará anuência com o valor depositado.
Se a parte credora não concordar com o valor depositado, deverá juntar novos cálculos com o valor do saldo devedor remanescente, com o abatimento do valor já quitado.
Se não houver o pagamento no prazo de 15 dias, será iniciado, automaticamente, o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente impugnação.
Se a parte devedora não pagar o débito nem apresentar impugnação, fica autorizado ao Cartório, desde já, sem abertura de nova conclusão, a realização de bloqueio pelo sistema SISBAJUD do valor do débito apontado pela parte credora nas contas bancárias da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias.
Int.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
02/09/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 16:44
Conclusos para decisão
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30/08/2024 16:44
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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28/08/2024 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2024 19:42
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 19:42
Decorrido prazo de EDUARDA TORRES NASCIMENTO DE ALMEIDA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 19:42
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 26/08/2024 23:59.
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11/08/2024 11:16
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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11/08/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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11/08/2024 11:15
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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11/08/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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11/08/2024 11:15
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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11/08/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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26/07/2024 15:46
Expedição de citação.
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26/07/2024 15:46
Julgado procedente em parte o pedido
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02/07/2024 01:37
Decorrido prazo de EDUARDA TORRES NASCIMENTO DE ALMEIDA em 24/04/2024 23:59.
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30/06/2024 20:42
Decorrido prazo de EDUARDA TORRES NASCIMENTO DE ALMEIDA em 23/04/2024 23:59.
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26/06/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 09:16
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 25/06/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA, #Não preenchido#.
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25/06/2024 08:42
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
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06/04/2024 14:36
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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06/04/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 09:55
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
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01/04/2024 11:46
Expedição de citação.
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27/03/2024 11:53
Expedição de citação.
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27/03/2024 11:50
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 25/06/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA, #Não preenchido#.
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01/03/2024 08:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 11:44
Conclusos para decisão
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26/02/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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