TJBA - 8000522-85.2019.8.05.0105
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 11:18
Baixa Definitiva
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19/09/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000522-85.2019.8.05.0105 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibirataia Autor: Valdomiro Santos Advogado: Elmar Lopes Silva (OAB:BA56355) Reu: Jean Dos Santos Vieira Advogado: Mylla Christie De Oliveira Augusto (OAB:BA44424) Advogado: Rita De Cassia Muniz Calumby (OAB:BA11629) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara Única da Comarca de Ibirataia (BA) Praça Juscelino Kubstcheck de Oliveira, s/n, Centro - CEP 45580-000, Fone: (73) 3537-2247 / 2252, WhatsApp: (73) 9929-6965 Ibirataia-BA E-mails: [email protected] / [email protected] Processo nº: 8000522-85.2019.8.05.0105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Propriedade, Reivindicação] VALDOMIRO SANTOS REU: JEAN DOS SANTOS VIEIRA Advogado(s) do reclamante: ELMAR LOPES SILVA DESPACHO
Vistos.
O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão da ausência de juiz titular da qual padeceu por um longo período a comarca de Ibirataia, tendo esta magistrada iniciado o exercício de suas atividades nesta unidade no ano em curso, visualiza-se a necessidade da retomada do curso regular do processo, com a indicação do próximo ato a ser realizado.
O Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º).
Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º), bem como a Constituição Federal prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 133).
Sobre o tema, a doutrina destaca que o princípio da cooperação é decorrência do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório, e marca um novo modelo de organização do processo, no qual há uma condição cooperativa entre as partes.
Por meio desta norma, é possível visualizar a atribuição de deveres, ainda que sem regras jurídicas expressas, em relação a comportamentos necessários à obtenção do processo leal e cooperativo.
Acredita-se, que com a devida cooperação das partes o processo terá sua decisão de mérito (ou extintiva, se for o caso) em prazo muito mais exíguo.
Diante das razões expendidas acima, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, devendo, em caso positivo, indicar a providência apta ao regular andamento da ação, manifestando-se inclusive sobre eventual interesse em realização de audiência de conciliação, conforme disposto no art. 139, V do CPC.
Por medida de celeridade processual fica desde já determinado: Havendo manifestação de interesse em conciliar, deverá a secretaria incluir o feito em pauta para audiência de conciliação.
Havendo manifestação de qualquer das partes, sem indicação de interesse em audiência de conciliação, retornem os autos conclusos para análises dos pedidos.
Decorrendo o prazo sem manifestação encaminhem-se os autos conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se.
Ibirataia-BA, data e hora do sistema Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito -
31/08/2024 18:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/07/2024 08:19
Juntada de Certidão
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12/07/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 05:25
Decorrido prazo de ELMAR LOPES SILVA em 26/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 12:15
Publicado Intimação em 16/06/2020.
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18/06/2020 17:41
Conclusos para despacho
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17/06/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
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15/06/2020 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2020 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 23:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2020 09:10
Conclusos para julgamento
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12/05/2020 09:09
Juntada de Certidão
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23/04/2020 04:10
Decorrido prazo de ELMAR LOPES SILVA em 18/03/2020 23:59:59.
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09/03/2020 20:53
Publicado Intimação em 28/02/2020.
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21/02/2020 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2020 00:13
Decorrido prazo de VALDOMIRO SANTOS em 07/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 11:19
Conclusos para decisão
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04/02/2020 17:33
Juntada de Termo de audiência
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20/01/2020 22:01
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2020 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2020 21:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/12/2019 01:12
Publicado Decisão em 17/12/2019.
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18/12/2019 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 15:37
Conclusos para despacho
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17/12/2019 15:36
Audiência conciliação cancelada para 03/02/2020 09:20.
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16/12/2019 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/12/2019 19:06
Publicado Intimação em 05/12/2019.
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06/12/2019 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2019 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2019 13:24
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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28/11/2019 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2019 07:54
Audiência conciliação designada para 03/02/2020 09:20.
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26/11/2019 19:13
Não Concedida a Medida Liminar
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26/11/2019 10:31
Conclusos para despacho
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05/11/2019 02:24
Decorrido prazo de VALDOMIRO SANTOS em 04/11/2019 23:59:59.
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30/10/2019 17:13
Publicado Despacho em 17/10/2019.
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23/10/2019 14:26
Juntada de Petição de petição
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18/10/2019 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2019 16:36
Expedição de despacho.
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04/10/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2019 14:49
Conclusos para decisão
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03/10/2019 14:49
Distribuído por sorteio
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03/10/2019 14:44
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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