TJBA - 0018427-23.2006.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0018427-23.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Magno Muniz Da Silva Advogado: Plinio De Andrade Silva (OAB:BA11491) Interessado: Albert Augusto Schramm De Oliveira Advogado: Dalzimar Gomes Tupinamba (OAB:BA5799) Advogado: Raimundo Joao Schramm De Carvalho (OAB:BA5591) Interessado: Waldelina Araújo De Santana Advogado: Raimundo Joao Schramm De Carvalho (OAB:BA5591) Advogado: Bruno Reboucas Rosado Do Nascimento (OAB:BA25259) Advogado: Carlos Da Silva Mega (OAB:BA1936) Interessado: Eveline De Souza Fernandes Advogado: Raimundo Joao Schramm De Carvalho (OAB:BA5591) Interessado: Ana Carla Schramm De Oliveira Advogado: Raimundo Joao Schramm De Carvalho (OAB:BA5591) Interessado: Anailda Dos Reis Rocha De Oliveira Advogado: Raimundo Joao Schramm De Carvalho (OAB:BA5591) Interessado: Geraldo Cezar Silva De Oliveira Advogado: Raimundo Joao Schramm De Carvalho (OAB:BA5591) Interessado: Ana Gleide Schramm De Oliveira Advogado: Raimundo Joao Schramm De Carvalho (OAB:BA5591) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0018427-23.2006.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: ALBERT AUGUSTO SCHRAMM DE OLIVEIRA, WALDELINA ARAÚJO DE SANTANA, EVELINE DE SOUZA FERNANDES, ANA CARLA SCHRAMM DE OLIVEIRA, ANAILDA DOS REIS ROCHA DE OLIVEIRA, GERALDO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA, ANA GLEIDE SCHRAMM DE OLIVEIRA INTERESSADO: MAGNO MUNIZ DA SILVA
Vistos.
Trata-se de demanda julgada (ID 220002026).
Analisados os autos.
Decido.
Com efeito, em que pese a redistribuição das competências estabelecida na Resolução 22/2018, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil, que consubstancia o Princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Entretanto, apesar da mudança superveniente da competência absoluta afastar, em regra, a aplicação do Princípio, tal preceito não se emprega após a prolação da sentença.
Nesse contexto, considerando que o feito foi sentenciado ao Id. 220002026, tem-se por mantida a competência do Juízo da 2.ª vara Empresarial, para processar e julgar a matéria.
Este é o entendimento pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8005194-29.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM APENSA A AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.
TRÂMITE INICIAL.
VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO.
VARA EMPRESARIAL.
CRIAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
REGRA.
ALTERAÇÃO.
SENTENÇA.
PROLAÇÃO ANTERIOR.
ART. 43, CPC.
PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
PREVALÊNCIA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
De acordo com o artigo 43 do Código de Processo Civil, que consubstancia o Princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Embora a mudança superveniente da competência absoluta afaste, em regra, a aplicação do Princípio, isso não se dá quando a modificação ocorre após a prolação de sentença.
Precedentes do STJ e das Seções Cíveis Reunidas.
I Evidenciado que a causa originária foi sentenciada, pelo Juízo Suscitado, antes da criação e instalação das Varas Empresariais, imperiosa é a procedência do Conflito de Competência, a fim de declarar a competência do mencionado Juízo (6ª Vara de Relações de Consumo) para continuar no seu processamento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência de nº 8005194-29.2020.8.05.0000, em que figuram como Suscitante - JUÍZO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR e como Suscitado - JUÍZO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, em julgar procedente o conflito, declarando a competência do juízo da 6ª Vara de Relação de consumo da Comarca de Salvador para processar julgar o processo de número 0076242-75.2006.8.05.0001, nos termos do voto do relator.
Salvador. 5” (TJ-BA - CC: 80051942920208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/04/2022) No mesmo sentido a uníssona jurisprudência do STJ: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
JUÍZO FALIMENTAR.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO.
COMPETÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURAÇÃO.
ACÓRDÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONSONÂNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
O objeto do recurso consiste em definir (i) a competência do juízo universal para decidir sobre a prescrição intercorrente dos créditos tributários que se busca habilitar perante o juízo falimentar e (ii) a ocorrência de prescrição dos créditos em si. 2.
Até a edição da Lei nº 14.112/2020, entendia-se que, submetido o crédito público a habilitação perante o juízo falimentar, a competência do juízo universal para deliberar sobre sua exigibilidade está inaugurada.
Precedentes. 3.
A Lei nº 14.112/2020, que introduziu o art. 7º-A, § 4º, II, a Lei nº 11.105/2005, instituiu incidente de classificação de créditos públicos e, expressamente, definiu a competência do juízo da execução fiscal para decidir acerca da exigibilidade e, portanto, prescrição, dos créditos públicos. 4.
A interpretação dada pela Corte Superior quanto à exceção ao princípio de estabilização da demanda - perpetuatio jurisdictionis - para os casos de modificação de competência absoluta limita a sua aplicação aos processos sem sentença de mérito.
Precedentes. 5.
Na hipótese, a sentença que reconhece a prescrição parcial dos créditos tributários que se pretende habilitar junto à falência é anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, motivo pelo qual aplicável o entendimento anterior.
Competência do juízo da falência. 6.
Conforme dispõe o art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, a prescrição ordinária configura-se quando ausente a interrupção do prazo prescricional no período de 5 (cinco) anos decorrido entre a constituição do crédito tributário e a citação do executado ou o despacho citatório, quando posterior à LC 118/2005.7.
A prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, afigura-se posteriormente à interrupção do prazo prescricional e evidencia-se após o período de suspensão e arquivamento da ação executiva.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recursos repetitivos, fixou os Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 quanto aos parâmetros para análise da prescrição dos créditos tributários.8.
Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da não configuração da prescrição demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.8.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2041563 SP 2022/0374672-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2024) Ante o exposto, tendo em vista a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo e a fim de não retardar o andamento processual, determino a devolução dos autos à 2.ª Vara Empresarial para regular seguimento do feito.
P.I.C.
Salvador, 29 de agosto de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
26/09/2022 18:10
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
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26/09/2022 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 13:39
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
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26/09/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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15/08/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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03/08/2022 02:37
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 02:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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17/02/2022 00:00
Publicação
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14/12/2017 00:00
Recebimento
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29/06/2017 00:00
Recebimento
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02/06/2017 00:00
Recebimento
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08/03/2017 00:00
Recebimento
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24/11/2016 00:00
Recebimento
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08/11/2016 00:00
Recebimento
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25/10/2016 00:00
Recebimento
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20/10/2016 00:00
Recebimento
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07/10/2016 00:00
Recebimento
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27/09/2016 00:00
Recebimento
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14/09/2016 00:00
Recebimento
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12/09/2016 00:00
Recebimento
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30/08/2016 00:00
Recebimento
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30/08/2016 00:00
Recebimento
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16/08/2016 00:00
Recebimento
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14/07/2016 00:00
Recebimento
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08/07/2016 00:00
Recebimento
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21/06/2016 00:00
Recebimento
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31/05/2016 00:00
Recebimento
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10/05/2016 00:00
Recebimento
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27/04/2016 00:00
Recebimento
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08/03/2016 00:00
Recebimento
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17/11/2015 00:00
Recebimento
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21/07/2015 00:00
Recebimento
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01/07/2015 00:00
Recebimento
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16/06/2015 00:00
Expedição de documento
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16/06/2015 00:00
Expedição de documento
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15/06/2015 00:00
Petição
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15/06/2015 00:00
Petição
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26/05/2015 00:00
Recebimento
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18/11/2014 00:00
Recebimento
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09/10/2014 00:00
Recebimento
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27/06/2014 00:00
Recebimento
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12/12/2013 00:00
Recebimento
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02/04/2013 00:00
Recebimento
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19/11/2012 00:00
Recebimento
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01/11/2012 00:00
Recebimento
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23/10/2012 00:00
Recebimento
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09/10/2012 00:00
Recebimento
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18/09/2012 00:00
Recebimento
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11/09/2012 00:00
Recebimento
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21/08/2012 00:00
Recebimento
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24/07/2012 00:00
Recebimento
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13/07/2012 00:00
Recebimento
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09/04/2012 00:00
Recebimento
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21/03/2012 00:00
Recebimento
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24/09/2010 15:57
Remessa
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27/08/2010 14:02
Protocolo de Petição
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15/01/2010 16:59
Protocolo de Petição
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14/10/2009 15:04
Conclusão
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07/10/2009 11:31
Protocolo de Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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