TJBA - 0303821-52.2013.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 0303821-52.2013.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Josefa Raimunda Santos De Carvalho Advogado: Samuel Silva Da Fonseca (OAB:BA13784) Executado: Transporte Urbano Sao Miguel De Ilheus Ltda Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586) Terceiro Interessado: Joyce Santos De Carvalho Advogado: Samuel Silva Da Fonseca (OAB:BA13784) Terceiro Interessado: Alvaro Do Amaral Advogado: Samuel Silva Da Fonseca (OAB:BA13784) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhéus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0303821-52.2013.8.05.0103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Expropriação de Bens] Autor (a): Josefa Raimunda Santos de Carvalho Réu: TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE ILHEUS LTDA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o Executado para manifestar-se acerca do bloqueio SISBAJUD ID 467527597, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ilhéus - BA, 07 de outubro de 2024.
Catiussa Cunha Vigne Andrade Técnica Judiciária Autorizada -
08/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 14:39
Juntada de informação
-
07/10/2024 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 0303821-52.2013.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Josefa Raimunda Santos De Carvalho Advogado: Samuel Silva Da Fonseca (OAB:BA13784) Executado: Transporte Urbano Sao Miguel De Ilheus Ltda Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0303821-52.2013.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: Josefa Raimunda Santos de Carvalho Advogado(s): SAMUEL SILVA DA FONSECA (OAB:BA13784) INTERESSADO: TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE ILHEUS LTDA Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586) DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, consoante petição ID 451155464.
Na forma dos artigos 513 e 523, caput, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição inicial/no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se for o caso.
Se o pedido de cumprimento de sentença foi formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC (art. 513, § 4º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, oportunidade em que deverá ser intimado o exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, com a inclusão das verbas do art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar o bloqueio do valor correto, inclusive com ordens reiteradas, medida que fica desde logo autorizada, mediante utilização do sistema SISBAJUD, pela Secretaria.
No prazo de 24 horas a contar da resposta, de ofício, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Se não houver saldo suficiente para bloqueio, ordeno a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, inclusive, ficam desde já autorizadas as medidas de penhora de veículos no RENAJUD e busca de bens no INFOJUD, recolhidas as custas processuais, se não houver gratuidade de justiça.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as diligências, nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
27/08/2024 16:58
Juntada de informação
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31/07/2024 12:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2024 01:01
Decorrido prazo de TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE ILHEUS LTDA em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 05:22
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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21/07/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 16:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2024 11:29
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/02/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 16:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/11/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 00:00
Publicação
-
21/11/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/11/2022 00:00
Petição
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
21/10/2022 00:00
Publicação
-
20/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 00:00
Procedência
-
20/10/2022 00:00
Expedição de documento
-
18/08/2021 00:00
Petição
-
04/12/2020 00:00
Petição
-
19/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/11/2020 00:00
Documento
-
16/11/2020 00:00
Petição
-
04/11/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
04/11/2020 00:00
Publicação
-
03/11/2020 00:00
Petição
-
03/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 00:00
Mero expediente
-
05/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
04/08/2020 00:00
Petição
-
17/07/2020 00:00
Publicação
-
16/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/07/2020 00:00
Mero expediente
-
27/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
21/10/2019 00:00
Documento
-
16/10/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
16/10/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
08/10/2019 00:00
Mandado
-
08/10/2019 00:00
Petição
-
01/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
01/10/2019 00:00
Mandado
-
24/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
24/09/2019 00:00
Mandado
-
18/09/2019 00:00
Publicação
-
17/09/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
17/09/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
17/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/09/2019 00:00
Mero expediente
-
16/09/2019 00:00
Audiência Designada
-
17/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
09/11/2018 00:00
Mero expediente
-
15/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
15/02/2018 00:00
Documento
-
10/02/2018 00:00
Petição
-
08/02/2018 00:00
Petição
-
08/02/2018 00:00
Petição
-
19/01/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
19/01/2018 00:00
Mandado
-
17/01/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
17/01/2018 00:00
Mandado
-
15/01/2018 00:00
Publicação
-
12/01/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
12/01/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
12/01/2018 00:00
Audiência Designada
-
12/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/01/2018 00:00
Mero expediente
-
18/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
14/04/2017 00:00
Petição
-
28/03/2017 00:00
Publicação
-
24/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/03/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
30/11/2016 00:00
Petição
-
08/11/2016 00:00
Expedição de Certidão
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08/11/2016 00:00
Mandado
-
27/10/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
11/06/2015 00:00
Mero expediente
-
15/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
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05/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
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25/07/2013 00:00
Documento
-
25/07/2013 00:00
Petição
-
25/07/2013 00:00
Documento
-
23/07/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2013
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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