TJBA - 0501159-73.2015.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 08:28
Processo Desarquivado
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26/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 21:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA GERUZIA LIMA MOZART em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:37
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 11:54
Remessa dos Autos à Central de Custas
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20/09/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 05:53
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 0501159-73.2015.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Interessado: Maria Geruzia Lima Mozart Advogado: Breno De Souza Dantas (OAB:BA43584) Advogado: Tamires Da Silva Barbosa (OAB:BA53107) Advogado: Gustavo Luis De Albuquerque Cardoso (OAB:BA17485) Interessado: Ford Motor Company Brasil Ltda Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501159-73.2015.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTERESSADO: MARIA GERUZIA LIMA MOZART Advogado(s): BRENO DE SOUZA DANTAS (OAB:BA43584), TAMIRES DA SILVA BARBOSA registrado(a) civilmente como TAMIRES DA SILVA BARBOSA (OAB:BA53107), GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO (OAB:BA17485) INTERESSADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272) SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Maria Geruzia Lima Mozart, em face da Ford Motor Company Brasil Ltda..
Aduz a autora que, em 03.07.2012, adquiriu um veículo de marca FORD, modelo EUAETC2 – Ford/Ecosport XLT 2.0, ano 12/12, entretanto, a partir do dia 17.09.2013, “o referido veículo começou a apresentar problemas nos freios e na ‘caixa de marchas’, tendo dado entrada novamente num espaço menor que de 9 (nove) dias com problema novamente nos freios e de 39 (trinta e nove) dias na transmissão do carro (caixa de marchas); o carro foi 13 (treze) vezes para oficina da concessionária no período de 03/07/12 à 25/03/15 só para resolver problemas de transmissão (Ordens de Serviços anexas) sem que o problema fosse resolvido”.
Afirma que “sempre foi muito comum o carro […] passar períodos prolongados na oficina da concessionaria, que se for tirada uma media de 22 dias por cada ida do carro para oficina, isso só para tratar de problemas de transmissão o carro que tem menos de três anos de uso passou aproximadamente 286 dias parado na oficina”.
Pontua que “o veículo encontra-se quase no período do fim da garantia e os problemas nunca são resolvidos de forma permanente, e […] corre o risco dos problemas com a transmissão continuarem após o fim da garantia, situação esta onde a ré não será mais obrigada a sanar os defeitos que perduram a um período de quase 3 (três) anos, situação que estará gerando um dano muito grande”.
Assevera que “efetivou todas as revisões do veiculo e todas as manutenções na VEÍBA concessionaria de muito renome e representante comercial da FORD há muitos anos na região de Santo Antônio de Jesus Bahia, conforme comprovam o caderno de revisões e as ordens de serviços autenticadas pela concessionaria, […] o que comprova que o mesmo goza de todos os direitos do seu termo de garantia, bem como de que a ré não tem conseguido solucionar os problemas do veículo pelas vias ordinárias, dos reparos de manutenção, a que foi submetido por reiteradas vezes”.
Por fim, ressalta que “são incontestáveis os transtornos sofridos […], materiais e morais, em virtude da falha dos serviços prestados pela ré, uma vez que […] se utiliza do veículo em suas questões pessoais e profissionais.
Inúmeras vezes foram as vezes que […] teve de chamar uma empresa de guinchos para rebocar o seu carro, por problemas mecânicos do veiculo, situação esta que ocorreu até em viagens”.
Deste modo, pugna pela procedência dos pedidos, para condenar a ré a realizar a troca do automóvel por um de mesma qualidade ou superior, ou faça a devolução do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pago pelo carro; bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em sua defesa (id. 225955462), a ré suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, perda superveniente do interesse processual e inépcia do pedido de devolução do valor pago pelo veículo.
No mérito, sustenta, em apertada síntese, que “o reparo necessário, assim como o diagnóstico técnico demandou de certa complexidade, afim de sanar por completo a falha pontualmente apresentada algumas vezes, entretanto, […] tal situação já fora solucionada, com o integral reparo e retomada da posse desde 20.10.2016, tendo inclusive alienado o veículo.
Ou seja, […] não se trata de vício persistente ou que não foi reparado a contento […], pelo contrário, houve a necessidade de uma vistoria apurada.
Logo após, como a autora alegou persistência de vício, se fez necessário nova análise técnica, testes de rodagem para ao final concluir-se o diagnóstico e, por fim, a realização do reparo integral”, não havendo que falar, portanto, em dano indenizável.
Acrescenta que “no tocante à demora do reparo alegada pela autora, saliente-se que se tratava de reparo complexo e houve demora por parte do distribuidor para concluir o diagnóstico do veículo, bem como para autorização do procedimento em garantia.
Após a constatação da origem dos problemas, foi realizada a substituição de peças, o que demandou maior tempo e maior empenho da ré, distribuidor e de seus funcionários”.
Alega que é fato incontroverso que “atualmente o veículo encontra-se totalmente reparado, sendo que fora alienado pela autora.
Ora, se o veículo não fora reparado, como tenta aduzir a autora, como seria possível efetuar a sua venda? Não houve devida vistoria junto ao DETRAN? O novo proprietário não verificou os problemas relatados?”.’ Réplica apresentada no id. 225955467. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não há que falar em ilegitimidade ativa, tendo em vista que o veículo foi adquirido pela autora, sendo de sua propriedade quando apresentou os defeitos que ensejaram o ajuizamento da presente ação, e de acordo com o art. 109 do CPC, “a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”.
De igual sorte, inexiste inépcia do pedido de devolução do valor pago pelo carro, sob o fundamento de que não houve menção à restituição do automóvel pela acionante, na hipótese de eventual condenação da acionada.
A devolução do bem é consequência lógica de eventual condenação da fabricante ao pagamento de indenização correspondente ao valor despendido pela consumidora na aquisição do carro, inclusive para se evitar enriquecimento ilícito desta, de modo que a ausência de manifestação expressa nesse sentido na exordial, não torna o pleito inepto e a sentença que a determina não é considerada extra petita.
Lado outro, a venda do veículo durante o curso da lide acarreta a perda superveniente do interesse processual quanto aos pleitos de troca do automóvel por um de mesma qualidade ou superior, ou a restituição da quantia paga, devidamente corrigida, tendo em vista que em ambos os casos o veículo deveria ser devolvido à ré.
Assim, superadas as questões preliminares, passa-se a análise do mérito da demanda.
A controvérsia gravita em torno do prejuízo experimentado pela autora, em virtude de defeitos apresentados no veículo enquanto ainda coberto pela garantia contratual, em ordem a legitimar o pleito de indenização pelos danos morais suportados.
No caso em tela, restou incontroversa a verificação de vícios/defeitos no bem móvel adquirido, o que, inclusive, ensejou o seu retorno por diversas oportunidades à oficina para reparo, ficando a acionante impossibilitada de usar o veículo por diversas vezes e por um período razoável de tempo, principalmente se considerarmos tratar-se de veículo novo.
Para efeito de reparação dos prejuízos objeto da lide, a relação jurídica que vincula as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com a facilitação da defesa a ela inerente, tendo sido invertido o ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da parte acionante (id. 225955035).
Ocorre que, no transcurso da lide e antes mesmo da apresentação de contestação pela acionada, o veículo foi alienado, impossibilitando, assim, a realização de perícia no automóvel, para fins de apurar a existência de nexo de causalidade entre os supostos vícios existentes no veículo e os danos alegadamente sofridos pela demandante.
Na hipótese, a perícia se mostrava essencial para constatar se os defeitos eram de fábrica, conserto ineficiente ou até mesmo má utilização do bem, notadamente se considerarmos que entre a aquisição do veículo, em 03.07.2012, e o primeiro reparo realizado, em 17.09.2013, decorreu mais de um ano.
Na defesa apresentada, há ainda a alegação de que os vícios/defeitos foram sanados, ainda que tenham sido necessárias diversas idas do veículo à oficina para reparo, fato corroborado pela venda do bem.
Embora haja a alegação da autora, na réplica, de que alienou o veículo porque “não suportou mais arcar com os prejuízos que o veículo continuou a apresentar e contínuos reparos”, inexiste qualquer prova nos autos nesse sentido.
Frise-se, ainda, que cabia a esta, ao vender o automóvel, ter noticiado o fato nos autos, bem como pleitear eventual produção antecipada de prova, no entanto, não se acautelou neste sentido. É dizer, por se tratar de ônus da parte acionante demonstrar, ainda que de forma apenas aparente, as suas alegações, cabia ela preserva o bem adquirido até que pudesse ser objeto de perícia técnica nestes autos, ou, se assim entendesse, instaurar o competente incidente de produção antecipada de provas, haja vista que o exame pericial do veículo, em casos que tais, mostra-se essencial ao deslinde da controvérsia1.
Deste modo, muito embora os alegados vícios/defeitos tenham se manifestado enquanto o carro encontrava-se ainda abarcado pelo prazo de garantia contratual, não se pode inferir, com a certeza necessária, à míngua de maiores elementos de convicção, que estes decorreram da fabricação. É que, ainda que tenha sido invertido o ônus da prova, de modo a facilitar a defesa da consumidora, tal situação não a exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.
BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
SEGUNDA FASE.
NOVOS DOCUMENTOS.
NECESSIDADE.
DESATENDIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO.
PROVA MÍNIMA.
NECESSIDADE.
ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÕES.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. […] 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. […] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.196.825/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 29/9/2023) Sobre o tema, extrai-se ainda da lição de Humberto Theodoro Júnior: “Não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente”. (THEODORO, Humberto Júnior.
Curso de direito processual civil. 12. ed. v. 1.
Forense, 1994. p. 411) Logo, considerando que são elementos essenciais da responsabilidade civil a prática de um ato ilícito, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre um e outro (arts. 186 e 927 do Código Civil), e que na hipótese em apreço, diante da impossibilidade de realizar perícia técnica no automóvel para apurar a veracidade da alegação da parte demandante acerca da origem dos defeitos apresentados no veículo, não se demonstrou o nexo de causalidade, não havendo que falar em dano indenizável.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - FALHA MECÂNICA EM VEÍCULO AUTOMOTOR - NARRATIVAS DAS PARTES CONFLITANTES QUANTO A ORIGEM DOS DEFEITOS - PERÍCIA TÉCNICA - PROVA INDISPENSÁVEL - VEÍCULO ALIENADO PELO AUTOR - MANIFESTA IMPOSSIBILIDADE REALIZAÇÃO DA PROVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CRITÉRIO DE JULGAMENTO INSUFICIENTE PARA ARRIMAR A TESE AUTORAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - NÃO CONFIGURADOS - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO AFASTADA. - A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática e sequer obrigatória, dependendo da demonstração, pela parte interessada, dos requisitos legais - A hipossuficiência técnica do consumidor não se confunde com a hipossuficiência econômica ou social, devendo ser analisada, a partir do caso concreto, se ele possui conhecimento técnico acerca da relação jurídica estabelecida com o prestador de serviço e se detém conhecimento técnico suficiente para alcançar a prova de seu direito - Em que pese a inversão do ônus da prova no caso dos autos, impossível a comprovação da tese autoral de responsabilidade da requerida pelos defeitos apresentados pelo veículo por ele adquirido, haja vista que alienou o bem antes que fosse produzida qualquer análise probatória neste sentido - Por se tratar de ônus da parte autora demonstrar, ainda que de forma apenas aparente, as suas alegações, cabia ela preserva o bem adquirido até que pudesse ser objeto de perícia técnica nestes autos, ou, se assim entendesse, instaurar o competente incidente de produção antecipada de provas, haja vista que o exame pericial do veículo, em casos que tais, mostra-se essencial ao deslinde da controvérsia - Diante da impossibilidade em realização da perícia técnica no automóvel para apurar a veracidade da alegação da parte autora acerca da origem dos defei tos apresentados no motor do veículo, não há como imputar ao prestador a falha na prestação dos seus serviços, o que afasta a pretensão indenizatória. (TJMG – AC: 10000211478276001, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, 18ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 09/11/2021, Data de Publicação: 09/11/2021) APELAÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO KM – DEFEITOS – PERÍCIA PREJUDICA – VENDA DO VEÍCULO NO CURSO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE MEDIDA ACAUTELATÓRIA – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA I – Pretensão à indenização material consistente na substituição do veículo adquirido por outro de igual valor ou a restituição da quantia paga devidamente corrigida, mais danos morais e restituição de valores gastos com guincho e aluguel de veículo.
Inadmissibilidade; II – Veículo que foi vendido no curso da ação.
Perícia requisitada por todas as partes, inclusive a apelante, prejudicada.
Produção antecipada da prova, medida acautelatória não realizada (art. 381, I, CPC).
Autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar, ainda que minimamente, o nexo causal entre os supostos vícios existentes e o dano alegadamente sofrido; III – Impunha-se a realização de perícia, que restou inviabilizada com a venda do bem.
A perícia se mostrava essencial para constatar se os defeitos eram de fábrica ou mau conserto ou até mesmo má utilização do bem.
Ademais, verifica-se que os alegados danos foram "consertados" em três concessionárias distintas, não podendo sequer impor somente a uma delas os defeitos e vícios alegados.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP – AC: 1027309-20.2016.8.26.0001, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 19/08/2020, Data de Publicação: 19/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SEMINOVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
VEÍCULO QUE APRESENTOU DEFEITO AINDA NA CONSTÂNCIA DO TERMO DE GARANTIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO OU DEFEITO DE FABRICAÇÃO.
PROVA PERICIAL PREJUDICADA.
VEÍCULO ALIENADO PELA AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
COMPETE A PARTE AUTORA O ÔNUS DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DO FATO, DO DANO E DO NEXO CAUSAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 330 DO TJRJ.
SENTENÇA PRESTIGIADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
In casu, a autora pleiteia a desconstituição de negócio jurídico, a devolução dos valores pagos, bem como indenização pelo dano moral suportado, em razão de defeito existência em veículo seminovo, adquirido dentro do prazo de garantia de fábrica. 2.
Prova pericial não realizada.
Veículo alienado pela autora. 3.
Frágil suporte probatório a comprovar a pretensão autoral. 4.
Não há nos autos, comprovação cabal quanto a origem do defeito apresentado e da inadequação dos consertos efetuados pela demandada.
Assim, como não restaram integralmente demonstradas a existência de defeito de fabricação e/ou vício redibitório, tampouco a inexistência de mau uso. 5.
Precedentes: 0016406-27.2015.8.19.0209 – APELAÇÃO Des (a).
JDS FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO – Julgamento: 11/05/2016 – VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR – 0054904-45.2012.8.19.0001 – APELAÇÃO – Des (a).
ANTÔNIO CARLOS ARRABIDA PAES – Julgamento: 08/03/2017 – VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR 6.
Recurso de Apelação do autor conhecido e desprovido. (TJRJ – APL: 00392163820118190014, Relator: JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Julgamento: 13/09/2017, Data de Publicação: 14/09/2017) Ante o exposto, acolho a preliminar de perda superveniente do interesse processual, julgando extinto o pedido de troca do automóvel por um de mesma qualidade ou superior, ou a restituição da quantia paga, devidamente corrigida, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Santo Antônio de Jesus (BA), 26 de agosto de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito 1 (TJ-MG - AC: 10000211478276001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2021) -
26/08/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 20:21
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 02:13
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 29/09/2023 23:59.
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24/01/2024 02:13
Decorrido prazo de MARIA GERUZIA LIMA MOZART em 03/10/2023 23:59.
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24/01/2024 02:13
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 03/10/2023 23:59.
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09/12/2023 13:34
Conclusos para julgamento
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09/12/2023 13:33
Juntada de Certidão
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16/09/2023 22:21
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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16/09/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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05/09/2023 21:37
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIA GERUZIA LIMA MOZART em 30/01/2023 23:59.
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22/03/2023 03:38
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 30/01/2023 23:59.
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15/03/2023 15:44
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 21:54
Publicado Ato Ordinatório em 20/12/2022.
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28/02/2023 21:54
Publicado Ato Ordinatório em 20/12/2022.
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28/02/2023 21:52
Publicado Ato Ordinatório em 20/12/2022.
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20/02/2023 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
20/02/2023 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
26/01/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 21:14
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 20:43
Decorrido prazo de MARIA GERUZIA LIMA MOZART em 04/10/2022 23:59.
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18/10/2022 20:43
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 04/10/2022 23:59.
-
02/10/2022 08:37
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2022.
-
02/10/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
-
28/09/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 00:00
Petição
-
21/01/2022 00:00
Petição
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15/06/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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04/05/2020 00:00
Petição
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27/03/2020 00:00
Petição
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07/03/2020 00:00
Publicação
-
05/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/08/2019 00:00
Petição
-
23/07/2019 00:00
Petição
-
16/07/2019 00:00
Documento
-
16/07/2019 00:00
Petição
-
07/06/2019 00:00
Documento
-
07/06/2019 00:00
Publicação
-
06/06/2019 00:00
Expedição de Carta
-
04/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/04/2019 00:00
Publicação
-
16/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/04/2019 00:00
Audiência Designada
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11/04/2019 00:00
Mero expediente
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14/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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14/03/2019 00:00
Expedição de documento
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08/07/2015 00:00
Mero expediente
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06/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
30/06/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2015
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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