TJBA - 8001760-20.2019.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 22:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/04/2025 13:53
Juntada de Petição de contra-razões
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25/03/2025 13:27
Decorrido prazo de JULIANO SILVA LEITE em 24/03/2025 23:59.
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23/03/2025 11:50
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 12:56
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2025 13:05
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 23:45
Embargos de declaração não acolhidos
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29/10/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 00:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 09:43
Juntada de Petição de contra-razões
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13/09/2024 21:08
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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13/09/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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12/09/2024 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8001760-20.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Joel Barbosa Gomes Neto Advogado: Juliano Silva Leite (OAB:BA29502) Autor: Rodrigo Souza Gomes Advogado: Juliano Silva Leite (OAB:BA29502) Autor: Joao Pedro Borges Gomes Advogado: Juliano Silva Leite (OAB:BA29502) Autor: Milena Cerqueira Gomes Advogado: Juliano Silva Leite (OAB:BA29502) Autor: Patricia Goncalves De Cerqueira Advogado: Juliano Silva Leite (OAB:BA29502) Reu: Bradesco Seguros S/a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001760-20.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: JOEL BARBOSA GOMES NETO e outros (4) Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE (OAB:BA29502) REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais, proposta por JOEL BARBOSA GOMES NETO e outros (4) em face de BRADESCO SEGUROS S/A.
Alega a autora que no ano de 1999, o de cujus, Sr.
Wellington Pereira Gomes, contratou Seguro de Vida denominado “Clube Empresarial Previdência – Bradesco Seguros com Apólice sob o n° 167260”, no valor à época do óbito de R$ 436.423,65 (quatrocentos e trinta e seis mil quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e cinco centavos).
Ocorre que em 05/04/2009, o Sr.
Wellington Pereira Gomes faleceu durante procedimento de cirurgia cardiovascular, no Hospital Santa Izabel, localizado na cidade de Salvador – BA.
Afirma que a Sra.
Raimunda, ex-esposa do falecido, descobriu a existência do seguro, no entanto, encontrou diversas dificuldades para conseguir cópia da apólice de demais documentações necessárias.
Diz que a seguradora sempre se negou em fornecer os documentos solicitados, razão pela qual foi ajuizada Ação cautelar de exibição de documentos, que tramitou perante a 2ª Vara Cível, desta cidade, tombado sob o nº 0802829-35.2015.8.05.0080.
Ressalta que, após dois anos do requerimento e diversas tentativas de contato, a seguradora apresentou resposta, negando a indenização securitária, sob o argumento que ocorrera a prescrição trienal e que existia doença pré-existente.
Pugnou pela procedência da ação, condenando a requerida ao pagamento da indenização securitária, bem como indenização por danos morais, pelo constrangimento experimentado.
Juntou procuração e documentos anexos ao ID: 22223910.
Devidamente citada, a acionada apresentou contestação (ID: 70252722), alegando, preliminarmente, a retificação do polo passivo, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, defendeu que na verdade a apólice em que o falecido Sr.
Wellington Pereira Gomes está incluso como segurado é a Apólice 32547 com Proposta nº 37366549, uma vez que a apólice contratada anteriormente, em 02/09/1999, acostada pelos autores às fls.
Num. 22224088 – Pág. 1-2, tinha como segurado o Sr.
Flávio Valério Barros Gomes e Raimunda Rodrigues Cerqueira Souza, sendo que o primeiro saiu da sociedade na data de 18/09/2008, conforme arquivamento nº 96858637 JUCEB/BA.
Defendeu ainda, a existência de doença preexistente à data da contratação do seguro, que teria ocasionado a morte do falecido, justificando o indeferimento da indenização.
Argumentou pela inexistência de danos morais e, ao final, pela improcedência da ação.
Houve réplica em ID: 73108616.
Devidamente intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, a acionada requereu a expedição de ofício a JUCEB, com resposta em ID: 375270979 e 375270963.
Na sequência, a parte acionada apresentou razões finais em ID: 433803974. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que existem questões processuais ainda pendentes, aos quais passo a analisá-las.
No que tange à preliminar de retificação do polo passivo, tenho que merece ser acolhida, considerando que a Portaria nº 1.462 de 15 de agosto de 2002, em seus incisos II e IV, do parágrafo 1º, determinou que a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, CNPJ nº 51.***.***/0001-37 é a atual sucessora da carteira de seguros de vida da BRADESCO SEGUROS S/A.
Por essa razão, determino a retificação do polo passivo, fazendo constar a pessoa jurídica mencionada.
Quanto à impugnação a assistência judiciária gratuita, tenho por rejeitá-la, primeiramente porque a concessão do benefício foi feita a partir das provas encartadas aos autos; além do mais, a impugnação deveria ter sido acompanhada de provas capazes de demonstrar a condição financeira dos requerentes diversa ao que fora demonstrado até então.
Por fim, tenho que a preliminar de prescrição trienal confunde-se com o mérito, razão pela qual deixo para analisá-la conjuntamente.
Ultrapassadas as preliminares arguidas, passo a análise do mérito.
Pretende a parte autora o recebimento de indenização securitária em razão do falecimento do segurado.
Alega a parte ré que a pretensão da parte autora encontra-se prescrita, considerando o prazo previsto no art. 206, §3º, IX do Código Civil.
Afirma também que o segurado possuía doença preexistente, omitida quando da contratação do seguro, o que afasta o seu dever de indenizar.
Como se sabe, é inaplicável ao caso concreto o prazo de três anos estabelecido no IX, do § 3º do Código Civil, que se refere a seguro obrigatório e não facultativo.
As regras relativas à prescrição devem ser interpretadas de forma restrita e, inexistindo disposição legal específica para a prescrição da pretensão, fundada em seguro facultativo, do beneficiário contra a seguradora, aplicável a regra geral estabelecida Código Civil (art. 205 - “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”).
Frisa-se que se trata de pretensão indenizatória do terceiro beneficiário de seguro de vida em grupo.
Sobre esta questão, já está sedimentada há muito a jurisprudência pátria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
PRESCRIÇÃO.
TERCEIRO BENEFICIÁRIO.
PRAZO DECENAL.
POLICIAL MORTO NO EXERCÍCIO DOS DEVERES DE SUAS ATIVIDADES.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O prazo para propositura de ação indenizatória pelo beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo, o qual não se confunde com a figura do segurado, é decenal, na vigência do Código Civil de 2002, nos termos do seu art. 205.
Súmula 83/STJ.
Precedentes.2. “O policial - militar, civil ou federal - que falece dentro ou fora do horário de serviço, desde que no estrito cumprimento de suas obrigações legais, faz jus à indenização securitária.
Aplicação da Súmula n. 83/STJ” (AgRg no AREsp 365872/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 04/05/2015).3.
Infirmar as conclusões do acórdão recorrido acerca do fato de o agente estar ou não no exercício dos deveres inerentes de suas funções demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.4.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1553597/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015). (grifamos).
CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA PELO BENEFICIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.DECISÃO MANTIDA.1.
O prazo prescricional para que o terceiro beneficiário de seguro de vida em grupo possa propor ação indenizatória é o prazo geral, previsto no Código Civil, não se lhe aplicando o prazo ânuo, específico para o segurado.
Precedentes.2.
No caso vertente, aplicada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002, deve incidir o prazo de prescrição vintenário do CC/1916.3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 921.581/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DE VIDA.
INDENIZAÇÃO.
CORRETORA DE SEGUROS.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE TERCEIRO BENEFICIÁRIO.
PRAZO DECENAL.
MATÉRIAS OMITIDAS NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA 1.
O recurso especial admitido impugna acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/ STJ).2.
O prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória contra a seguradora pelo terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.3.
A ausência de referência a teses nas contrarrazões ao recurso especial acarreta o reconhecimento da preclusão consumativa e impede sua apreciação em agravo interno, haja vista caracterizar indevida inovação recursal.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1646221/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 21/11/2017) (grifamos).
SEGURO DE VIDA - PRESCRIÇÃO - RESCISÃO UNILATERAL ABUSIVA - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. É decenal o prazo prescricional da pretensão de recebimento de indenização de seguro de vida pelo beneficiário, o qual não se confunde com a gura do segurado.
Considera-se abusiva e, portanto, ilegal, a rescisão unilateral do contrato de seguro de vida, notadamente quando o segurado não é notificado previamente sobre o desinteresse no prosseguimento da relação.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO - RESCISÃO UNILATERAL - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA. - Não fazendo o segurado prova concreta de danos morais que possa ter sofrido, em face do não pagamento da indenização, não há como se falar em indenização por danos morais.
V.v: Nas hipóteses em que a beneficiária idosa e viúva é desamparada pela seguradora após mais de 30 (trinta) anos de vínculo contratual de seu marido e justamente no momento em que a existência do seguro de vida se faz mais necessário, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a existência de lesão a direito de personalidade, pois existe nítida ofensa aos postulados da boa-fé contratual, cooperação, confiança e da lealdade.
V.v: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ENCERRAMENTO DA APÓLICE.
Tendo em vista que o contrato de seguro coletivo já havia se expirado, na data do falecimento do segurado, não há o que se falar em condenação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.078194-2/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2018, publicação da sumula em 16/04/2018). (grifamos).
Ademais, verifico que a ré justifica sua recusa ao pagamento securitário utilizando argumentos de que existia uma doença preexistente que acometia o falecido, sendo certo que o de cujus estaria doente em data anterior ao ingresso do seguro, caracterizando, assim, risco excluído.
No entanto, observo que a seguradora deixou de comprovar que no momento da contratação houve requisição para apresentação de exames médicos, com escopo de verificar a existência de doença preexistente.
Nesse sentido, colaciono o entendimento firmado na Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 609, STJ - "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado".
Portanto, o que se observa é que a ré não só não providenciou exames prévios, como sequer comprova que exigiu do segurado preenchimento de questionário de risco ou que o segurado agiu de má-fé, não podendo agora dizer que aquele omitiu a sua doença.
A má-fé do segurado não pode ser presumida, ao contrário, deve ser comprovada de forma cabal, sendo certo que no caso vertente, o réu não logrou êxito em produzir tal prova.
No momento da contratação, a ré aceitou a proposta, emitiu a apólice, não podendo no momento do pagamento informar que a proposta aprovada por ela não se adequava ao contrato.
Desta feita, sua escusa para a falta de cumprimento de sua obrigação não convence.
Da mesma forma, não pode invocar o rompimento do contrato e de sua obrigação pecuniária se foi ela própria quem agiu de forma desidiosa.
Assim, se recebeu o prêmio devidamente pago pelo segurado, não pode, simplesmente, deixar de pagar a indenização, sob pena de claro enriquecimento sem causa de sua parte.
Há de se considerar que a teor do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito.
Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo, afirma que é ônus do réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Assim, vislumbro que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor Em conclusão, sendo inequívocos o contrato, o pagamento do prêmio por parte do segurado, o sinistro, e não aceita a escusa alegada pelo réu, impõe-se o pagamento da indenização securitária.
Com relação ao valor segurado, outro ponto controvertido, verifica-se que a apólice em que o falecido Sr.
Wellington Pereira Gomes está incluso como segurado é a Apólice 32547 com Proposta nº 37366549, uma vez que a apólice contratada anteriormente, em 02/09/1999, acostada pelos autores em ID: 22224088 – Pág. 1-2, tinha como segurado o Sr.
Flávio Valério Barros Gomes e Raimunda Rodrigues Cerqueira Souza, sendo que o primeiro saiu da sociedade na data de 18/09/2008, conforme arquivamento nº 96858637 JUCEB/BA.
Após a última alteração de sócios na sociedade, em 17/12/2008 foi contratado a Apólice 32547 e Proposta 37366549 com a inclusão dos sócios Sr.
Wellington Pereira Gomes e Sra.
Raimunda Rodrigues Cerqueira Souza.
Portanto, a apólice vigente à época do evento morte comprova que o capital segurado TOTAL era de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil) para Sócios/Diretores.
Contudo, apontada a quantidade de sócios da empresa (2) e, ainda, a forma de divisão do Capital Segurado Total (Uniforme), conforme cláusulas nº 28, II, §2º das Condições Gerais da Apólice, resta claro que o capital segurado total deveria ser dividido entre a quantidade de sócios/diretores, o que perfaz o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser dividido entre os autores de forma igualitária.
Passando para a análise do pedido de indenização por danos morais, considero que a situação discutida nos autos ultrapassa os meros aborrecimentos da vida cotidiana, sendo lesiva ao direito de personalidade dos autos, sucessores do de cujus, notadamente pela frustração íntima em não ver logrado sua intenção de receber a indenização referente ao seguro contratado, principalmente após a morte de um ente querido, ocasionando uma situação de desamparo e revelando extrema desconsideração, o que autoriza a reparação pelos danos morais sofridos.
Isto posto, a efetiva configuração do ato lícito enseja a devida reparação, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Nesse sentido, tem entendido os Tribunais de Justiça deste país: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE SEGURO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
CDC.
VIGÊNCIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
O seguro firmado entre as partes é de natureza prestamista, cujo objetivo é a quitação de dívida do segurado, sendo que no caso dos autos a morte é uma das hipóteses de cobertura.
Essa modalidade de seguro visa garantir o pagamento de parcelas do financiamento pela seguradora junto à entidade que concedeu o financiamento. 2.
Nos termos do art. 54 § 4º do CDC, caso a seguradora pretenda estabelecer prazo de vigência inferior ao do contrato de financiamento, esta intenção deve constar expressamente no contrato para que o consumidor tenha ciência inequívoca do que está contratando. 3.
Responde por danos morais efetivos a companhia seguradora que indevidamente se opõe ao pagamento da indenização devida, considerando que os danos experimentados suplantam o mero aborrecimento, diante da frustração a que se viram submetidos os insurgentes/beneficiários visto que, já tendo que suportar a dor da perda de um ente familiar, ainda se viram desamparados, diante da negativa da seguradora de quitar o contrato de financiamento do veículo.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 51011187420218090032 CERES, Relator: Des(a).
Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). (grifamos).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C.C DANOS MORAIS – SEGURO DE VIDA – MORTE DA SEGURADA – NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA - SEGURADA AMPARADA PELO SEGURO NA DATA DO SINISTRO – DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário é de dez anos, na forma do art. 205 do Código Civil. 2 - No contrato de seguro de vida, ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele (a exemplo da sonegação de informações sobre eventual estado de saúde precário - doenças preexistentes - quando do preenchimento do questionário de risco) ou o suicídio no prazo de carência, bem como a inadimplência contratual, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é ampla. 3 - A recusa indevida e caprichosa da seguradora ao pagamento da indenização securitária por evento morte ultrapassa o mero aborrecimento pelo descumprimento contratual, ensejando reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. (N.U 1001340-77.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 19/12/2022) (TJ-MT - AC: 10279863920198110041, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/03/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023).
Em relação ao montante da indenização, inexiste critério rígido para o seu arbitramento, devendo o julgador atentar às particularidades do caso concreto, como a condição financeira dos envolvidos, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida, tudo com esteio nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O ressarcimento do dano deve ter um caráter preventivo e punitivo, visando tanto que a conduta danosa não se repita, quanto a reparação integral do dano causado, atentando-se para que o quantum indenizatório não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
Desse modo, entendo que o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se adequada à reparação do dano, com suficiente carga punitivo-pedagógica na prevenção de novas ocorrências, sem acarretar o enriquecimento sem causa.
No tocante ao termo de inicial de aplicação dos juros de mora sobre a condenação em danos morais, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros fluem a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Nestes termos, em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser dividido entre os autores, relativo à indenização prevista na apólice para a ocorrência do evento morte, que deverá ser atualizado monetariamente, desde a data da indevida recusa pelo réu, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais, sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, com juros de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Condeno a acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte adversa, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração o tempo dispendido com a causa e o trabalho realizado pelo profissional que representa a parte autora.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos o E.
TJBA.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
02/09/2024 16:01
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 15:29
Conclusos para despacho
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21/05/2024 13:19
Conclusos para despacho
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15/03/2024 18:04
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA GOMES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:04
Decorrido prazo de JULIANO SILVA LEITE em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:04
Decorrido prazo de PATRICIA GONCALVES DE CERQUEIRA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:04
Decorrido prazo de JOEL BARBOSA GOMES NETO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:04
Decorrido prazo de MILENA CERQUEIRA GOMES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:04
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BORGES GOMES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:04
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:04
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 14/03/2024 23:59.
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05/03/2024 04:17
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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05/03/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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04/03/2024 15:57
Juntada de Petição de alegações finais
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22/01/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 03:54
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 07/03/2023 23:59.
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10/04/2023 03:54
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/03/2023 23:59.
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10/04/2023 03:54
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BORGES GOMES em 07/03/2023 23:59.
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10/04/2023 03:54
Decorrido prazo de PATRICIA GONCALVES DE CERQUEIRA em 07/03/2023 23:59.
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10/04/2023 03:54
Decorrido prazo de MILENA CERQUEIRA GOMES em 07/03/2023 23:59.
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10/04/2023 03:54
Decorrido prazo de JOEL BARBOSA GOMES NETO em 07/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 03:54
Decorrido prazo de JULIANO SILVA LEITE em 07/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 03:54
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA GOMES em 07/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 22:51
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
04/04/2023 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
20/03/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 13:15
Juntada de informação
-
20/03/2023 13:06
Juntada de informação
-
16/03/2023 21:53
Juntada de informação
-
24/02/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 00:49
Mandado devolvido Positivamente
-
27/06/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 14:54
Expedição de ofício.
-
16/03/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2021 16:20
Expedição de Ofício.
-
26/03/2021 09:21
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 08/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 09:21
Decorrido prazo de PATRICIA GONCALVES DE CERQUEIRA em 08/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 09:21
Decorrido prazo de MILENA CERQUEIRA GOMES em 08/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 09:21
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BORGES GOMES em 08/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 09:21
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA GOMES em 08/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 09:21
Decorrido prazo de JOEL BARBOSA GOMES NETO em 08/03/2021 23:59.
-
14/02/2021 10:42
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
09/02/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2021 19:22
Decisão de Saneamento e Organização
-
09/01/2021 02:31
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BORGES GOMES em 17/09/2020 23:59:59.
-
09/01/2021 02:31
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA GOMES em 17/09/2020 23:59:59.
-
09/01/2021 02:31
Decorrido prazo de JOEL BARBOSA GOMES NETO em 17/09/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 09:46
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BORGES GOMES em 01/10/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 09:38
Decorrido prazo de JOEL BARBOSA GOMES NETO em 01/10/2020 23:59:59.
-
31/12/2020 03:03
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 01/10/2020 23:59:59.
-
31/12/2020 03:00
Decorrido prazo de PATRICIA GONCALVES DE CERQUEIRA em 01/10/2020 23:59:59.
-
31/12/2020 02:49
Decorrido prazo de MILENA CERQUEIRA GOMES em 01/10/2020 23:59:59.
-
31/12/2020 02:32
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA GOMES em 01/10/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 21:30
Decorrido prazo de JULIANO SILVA LEITE em 26/08/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 20:20
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 17/09/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 05:39
Publicado Despacho em 16/09/2020.
-
28/10/2020 17:23
Decorrido prazo de PATRICIA GONCALVES DE CERQUEIRA em 17/09/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 12:50
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 21:06
Decorrido prazo de MILENA CERQUEIRA GOMES em 17/09/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2020.
-
05/10/2020 11:24
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 18:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 09:48
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 11:54
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 11:52
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 10:29
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2020 08:07
Publicado Intimação em 04/08/2020.
-
21/08/2020 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 20:35
Expedição de Outros documentos via Sistema.
-
20/08/2020 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2020 18:48
Publicado Intimação em 22/07/2020.
-
03/08/2020 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2020 23:09
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2020 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2020 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2020 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 02:54
Publicado Intimação em 23/06/2020.
-
22/06/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 11:12
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 09:26
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 06:49
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2020.
-
10/02/2020 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2020 17:13
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
06/02/2020 16:50
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
-
06/02/2020 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 16:50
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 16:44
Audiência conciliação designada para 17/03/2020 09:45.
-
05/11/2019 00:15
Decorrido prazo de JOEL BARBOSA GOMES NETO em 04/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA GOMES em 04/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 00:15
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BORGES GOMES em 04/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 00:15
Decorrido prazo de MILENA CERQUEIRA GOMES em 04/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 00:15
Decorrido prazo de PATRICIA GONCALVES DE CERQUEIRA em 04/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 00:15
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 04/11/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 02:19
Publicado Despacho em 04/10/2019.
-
05/10/2019 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 10:27
Expedição de despacho.
-
03/10/2019 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 09:45
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 00:43
Decorrido prazo de JULIANO SILVA LEITE em 09/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 17:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 08:18
Publicado Intimação em 16/08/2019.
-
02/09/2019 08:17
Publicado Intimação em 16/08/2019.
-
15/08/2019 09:52
Expedição de intimação.
-
14/08/2019 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 12:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 09:53
Conclusos para despacho
-
29/03/2019 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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