TJBA - 8008557-16.2024.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara Fazenda Publica - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2025 22:24
Decorrido prazo de HITALO DANILO GUIMARAES DA SILVA CARVALHO em 28/11/2024 23:59.
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19/01/2025 03:38
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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19/01/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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07/12/2024 04:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 10:44
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:32
Expedição de despacho.
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18/11/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:55
Conclusos para despacho
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03/11/2024 21:26
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 22:38
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
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18/10/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DESPACHO 8008557-16.2024.8.05.0022 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Barreiras Requerente: Hitalo Danilo Guimaraes Da Silva Carvalho Advogado: Kleber Nascimento Silva (OAB:BA62575) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Helena Tanajura Fernandez (OAB:BA6848-?) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8008557-16.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: HITALO DANILO GUIMARAES DA SILVA CARVALHO Advogado(s): KLEBER NASCIMENTO SILVA (OAB:BA62575) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): DESPACHO Trata-se de ação anulatória de infração de trânsito c/c com pedido liminar de suspensão de ato administrativo, danos morais e restituição movida por HITALO DANILO GUIMARAES DA SILVA em face do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia – DETRAN.
Alega a parte autora que em 07/07/2023 solicitou certidão de prontuário de sua CNH e constatou a existência do auto de infração de trânsito n.° 2318682-3, lavrado pelo Detran⁄BA, por suposta infringência ao art. 203, inciso V do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Aduz que o citado auto de infração é irregular e ilegal em virtude de ausência de sinalização na Av.
Aylon Macedo, no tocante à proibição de ultrapassagem, além de preenchimento incorreto e incompleto, e que não recebeu nenhuma notificação de autuação da infração e, por tais razões, pugna pela nulidade do auto n.º 2318682-3.
Juntou documentos.
DECIDO.
A concessão de antecipação de tutela – tutela de urgência antecipada - pressupõe a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, além da reversibilidade da medida.
A probabilidade do direito satisfaz-se com a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega.
Para que a tutela de urgência na forma antecipada seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Vislumbro que não assiste razão a parte autora, não restando demonstrado, a priori, os requisitos para a concessão do pleito liminar.
A parte autora não acostou o auto de infração indicado.
O extrato acostado em evento 451243780 narra: cod.
Inf: 5967 ult contmao div cont amar, Local: Av.
Aylon Macêdo.
O ofício da COOTRANS – Coordenação Municipal de Trânsito de Barreiras-BA em resposta à pedido de esclarecimento sobre a Av.
Aylon Macêdo (451243784), apenas informa de que não existe acostamento na Avenida, nada demonstrando sobre a ilegalidade do auto lavrado.
Nesse sentido, num juízo de cognição sumária, não entendo presentes os requisitos para a concessão da medida.
Claro está que a infração cometida pelo autor não se configura em estacionar veículo em local proibido.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da pretendida tutela de urgência para determinar ao DETRAN/BA que efetue o desbloqueio da suspensão da CNH do autor – HITALO DANILO GUIMARAES DA SILVA.
Recebo a presente demanda sob rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/09).
Embora o primeiro ato processual na Lei de Juizado Especial seja a conciliação, postergo a realização da audiência acolhendo orientação da COJE e em razão da ausência de conciliador nomeado para atuação na unidade.
Cite-se o Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando se há possibilidade de composição para fins de designação de audiência de conciliação.
Ressalta-se que, de acordo com o artigo 7º da Lei 12.153/09, não haverá prazo diferenciado para a Fazenda Pública no Juizado Especial.
Nos termos dos artigos 27 da Lei 12.153/09 c/c 54 da Lei 9.099/95, não haverá cobrança de custas em 1ª grau em demandas tramitando sob o rito dos Juizados Especiais, motivo pelo qual, não deverá ser exigido o pagamento de custas para expedições de diligências, inclusive para cumprimento de Cartas Precatórias.
Cumpra-se.
Barreiras/BA, 26 de agosto de 2024.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
04/10/2024 11:20
Expedição de despacho.
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04/10/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2024 00:53
Decorrido prazo de HITALO DANILO GUIMARAES DA SILVA CARVALHO em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:58
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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12/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DESPACHO 8008557-16.2024.8.05.0022 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Barreiras Requerente: Hitalo Danilo Guimaraes Da Silva Carvalho Advogado: Kleber Nascimento Silva (OAB:BA62575) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8008557-16.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: HITALO DANILO GUIMARAES DA SILVA CARVALHO Advogado(s): KLEBER NASCIMENTO SILVA (OAB:BA62575) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): DESPACHO Trata-se de ação anulatória de infração de trânsito c/c com pedido liminar de suspensão de ato administrativo, danos morais e restituição movida por HITALO DANILO GUIMARAES DA SILVA em face do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia – DETRAN.
Alega a parte autora que em 07/07/2023 solicitou certidão de prontuário de sua CNH e constatou a existência do auto de infração de trânsito n.° 2318682-3, lavrado pelo Detran⁄BA, por suposta infringência ao art. 203, inciso V do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Aduz que o citado auto de infração é irregular e ilegal em virtude de ausência de sinalização na Av.
Aylon Macedo, no tocante à proibição de ultrapassagem, além de preenchimento incorreto e incompleto, e que não recebeu nenhuma notificação de autuação da infração e, por tais razões, pugna pela nulidade do auto n.º 2318682-3.
Juntou documentos.
DECIDO.
A concessão de antecipação de tutela – tutela de urgência antecipada - pressupõe a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, além da reversibilidade da medida.
A probabilidade do direito satisfaz-se com a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega.
Para que a tutela de urgência na forma antecipada seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Vislumbro que não assiste razão a parte autora, não restando demonstrado, a priori, os requisitos para a concessão do pleito liminar.
A parte autora não acostou o auto de infração indicado.
O extrato acostado em evento 451243780 narra: cod.
Inf: 5967 ult contmao div cont amar, Local: Av.
Aylon Macêdo.
O ofício da COOTRANS – Coordenação Municipal de Trânsito de Barreiras-BA em resposta à pedido de esclarecimento sobre a Av.
Aylon Macêdo (451243784), apenas informa de que não existe acostamento na Avenida, nada demonstrando sobre a ilegalidade do auto lavrado.
Nesse sentido, num juízo de cognição sumária, não entendo presentes os requisitos para a concessão da medida.
Claro está que a infração cometida pelo autor não se configura em estacionar veículo em local proibido.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da pretendida tutela de urgência para determinar ao DETRAN/BA que efetue o desbloqueio da suspensão da CNH do autor – HITALO DANILO GUIMARAES DA SILVA.
Recebo a presente demanda sob rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/09).
Embora o primeiro ato processual na Lei de Juizado Especial seja a conciliação, postergo a realização da audiência acolhendo orientação da COJE e em razão da ausência de conciliador nomeado para atuação na unidade.
Cite-se o Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando se há possibilidade de composição para fins de designação de audiência de conciliação.
Ressalta-se que, de acordo com o artigo 7º da Lei 12.153/09, não haverá prazo diferenciado para a Fazenda Pública no Juizado Especial.
Nos termos dos artigos 27 da Lei 12.153/09 c/c 54 da Lei 9.099/95, não haverá cobrança de custas em 1ª grau em demandas tramitando sob o rito dos Juizados Especiais, motivo pelo qual, não deverá ser exigido o pagamento de custas para expedições de diligências, inclusive para cumprimento de Cartas Precatórias.
Cumpra-se.
Barreiras/BA, 26 de agosto de 2024.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
02/09/2024 18:16
Expedição de despacho.
-
02/09/2024 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2024 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
30/06/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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